TJBA - 0525035-62.2015.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0525035-62.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Espólio De Pedro Joaquim Machado Advogado: Celi Goncalves Da Rocha (OAB:BA22719) Executado: Chery Do Brasil Advogado: Walter De Oliveira Monteiro (OAB:RJ66862) Advogado: Lucimara Da Silva Polvora (OAB:SP238853) Executado: Vms Veiculos Ltda Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937) Advogado: Viviane Feijo Simoes (OAB:BA46418) Terceiro Interessado: Celi Goncalves Da Rocha Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0525035-62.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESPÓLIO DE PEDRO JOAQUIM MACHADO Advogado(s): CELI GONCALVES DA ROCHA (OAB:BA22719) EXECUTADO: CHERY DO BRASIL e outros Advogado(s): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB:RJ66862), LUCIMARA DA SILVA POLVORA (OAB:SP238853), DIEGO CORREA RODRIGUES (OAB:BA22937), VIVIANE FEIJO SIMOES (OAB:BA46418) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação denominada Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente movida por PEDRO JOAQUIM MACHADO contra CHERY DO BRASIL E DA CONCESSIONÁRIA MG VEÍCULOS - em fase de cumprimento de sentença, com título executivo constituído pela sentença no Id 59126193, Embargos de declaração Id 59126215 e Acórdão de Id 199527420, que transitou em julgado conforme certificado no Id - 199527454.
Sentença no Id 59126193: “Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor, ao tempo que condeno as Rés, a devolverem, na forma simples, porém com juros e correções pertinentes, a quantia de R$ 6.692,58 (seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), na forma simples.
Esta condenação deve ser atualizada pelo INPC desde as datas dos efetivos desembolsos a serem apurados e juros de mora a contar da citação.
Ainda, condeno as Rés, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Autor, com alicerce nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a referida condenação ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data, acrescido dos juros de mora desde a citação.
Por fim, assim como as condenações solidárias supra, devem as Rés arcarem com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se o decaimento da parte mínima dos pedidos por parte do Demandante, o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do CPC” Decisão em sede de embargos de declaração no Id 59126193: “Se a Embargante observar com mais afinco o que consta transcrito no bojo da sentença, chegará a conclusão da inexistência de qualquer vício como pretende levar a crer, e que o recurso possui intuito meramente de rediscutir questões meritórias e que devem ser objeto de demonstração de irresignação através da via recursal adequada, totalmente diversa da via eleita pela parte Recorrente. 4.
Nestes termos, em face do exposto, rejeito os embargos porque não existe nenhuma omissão, contradição, ponto obscuro, erro material ou dúvida, permanecendo a sentença incólume.” Acórdão no Id 199527420: “Isto posto, não conheço dos recursos interpostos pela V.M.S.
VEÍCULOS LTDA. e pelo Autor e dou provimento parcial ao apelo da CHERY AUTOMÓVEIS LTDA., apenas para reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais), mantendo incólume a sentença nos demais termos.” Retornado os autos à origem, a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença no Id 203315923, com cálculo em anexo- R$ 48.999,20 (quarenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), referente às seguintes verbas: a) Restituição de forma simples, no valor de R$ 6.692,58 (seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) b) Indenização por danos morais, na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e c) honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.
Despacho proferido no Id 210750318, no sentido de intimar a parte ré para pagar, nos termos do artigo 523 do CPC.
A primeira parte ré - CHERY DO BRASIL S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, no Id -220696343 e declarou como devido o valor de R$ 78.042,41 (setenta e oito mil, quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), acostando cálculo no Id. 220696345 e comprovante de depósito no Id. 220696344.
A parte autora se manifestou acerca da impugnação ao cumprimento de sentença no Id 295698668.
No Id 380078621, a parte autora noticia o falecimento do autor e requer a habilitação do espólio e a liberação do valor depositado pela primeira parte ré.
Juntou certidão de óbito do autor 380078622 e termo de nomeação do inventariante no Id 380078623.
Despacho proferido no Id - 409753540, no sentido de deferir o pedido de habilitação, como substituto processual, do ESPÓLIO DE PEDRO JOAQUIM MACHADO, representado pela inventariante CELI GONÇALVES DA ROCHA.
A parte autora peticionou no Id - 414263220 requerendo o prosseguimento do feito.
Decisão proferida no Id 448425804, contendo o seguinte comando: “No tocante ao prosseguimento do feito, ou seja, apreciação da Impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que a Tabela de custas do Tribunal de Justiça da Bahia, publicada em janeiro de 2017, inseriu dentre as taxas judiciárias àquela correspondente às impugnações, intime-se o executado para em 15 dias proceder o recolhimento das custas processuais de impugnação (código 36013), sob pena de não conhecimento.
Já com relação ao depósito de valor incontroverso, cuja liberação foi requerida pela parte exequente, há possibilidade de avaliação de imediato.
Neste ponto, em se tratando valor declarado pelas partes como incontroverso, determino a expedição, de logo, do competente alvará (advogado postulando em causa própria), R$ 78.042,41 (setenta e oito mil, quarenta e dois reais e quarenta e um centavos) com depósito judicial no Id - 220696344.” Custas da impugnação recolhidas no Id 454749369.
Assim vieram os autos conclusos.
Decido.
O feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, na qual apenas a primeira parte ré - CHERY DO BRASIL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo registro de impugnação pela segunda parte ré - CONCESSIONÁRIA MG VEÍCULOS.
Outrossim, considerando o falecimento da parte autora e a necessidade de adoção de providências relacionadas a esta circunstância, revogo a parte que diz respeito à liberação de alvará judicial na decisão de no Id - 448425804 e determino as seguintes providências a serem adotadas: i) Certifique se decorreu o prazo para impugnação da segunda parte ré - CONCESSIONÁRIA MG VEÍCULOS. ii) Em observância ao Princípio da Cooperação, Poder Geral de Cautela e ainda, ao regramento contido nos artigos 612; 618, VII e 619, III do CPC, que dispõem acerca do juízo universal do inventário e obrigações do inventariante, considerando a informação contida no Id 380078623, da existência de Inventário Extrajudicial, oficie-se ao Cartório do 12º Ofício de Notas, dando ciência do presente feito, na forma indicada no item “VII”, na escritura pública de nomeação de inventariante do Espólio - Id 380078623.
Para fim de cumprimento do presente despacho e impulso oficial, a secretaria deverá adotar todas as providências pertinentes, nos termos da Portaria número 4/2023 do 5º Cartório Integrado de Consumo, desta Capital.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador, na data da assinatura.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
02/12/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 00:34
Conclusos para decisão
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13/08/2024 00:33
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:49
Decorrido prazo de PEDRO JOAQUIM MACHADO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:49
Decorrido prazo de CHERY DO BRASIL em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:49
Decorrido prazo de VMS VEICULOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
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24/01/2024 22:29
Decorrido prazo de VMS VEICULOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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18/10/2023 20:17
Decorrido prazo de CELI GONCALVES DA ROCHA em 28/09/2023 23:59.
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10/10/2023 15:55
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/10/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/09/2023 23:32
Decorrido prazo de PEDRO JOAQUIM MACHADO em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 04:06
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
21/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2022 10:41
Conclusos para decisão
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18/11/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:07
Decorrido prazo de VMS VEICULOS LTDA em 15/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:07
Decorrido prazo de PEDRO JOAQUIM MACHADO em 15/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
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04/08/2022 19:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2022 18:46
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
16/07/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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12/07/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:46
Conclusos para despacho
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11/06/2022 08:23
Decorrido prazo de PEDRO JOAQUIM MACHADO em 09/06/2022 23:59.
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11/06/2022 03:29
Decorrido prazo de VMS VEICULOS LTDA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:41
Decorrido prazo de CHERY DO BRASIL em 09/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2022 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
-
19/05/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2020 10:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2020.
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28/12/2020 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2020.
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08/12/2020 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/10/2020 10:05
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2020 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 09:05
Decorrido prazo de VMS VEICULOS LTDA em 16/07/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 09:05
Decorrido prazo de CHERY DO BRASIL em 15/07/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 09:04
Decorrido prazo de PEDRO JOAQUIM MACHADO em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 20:55
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2020 23:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 08:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2020.
-
16/06/2020 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 00:00
Petição
-
29/04/2020 00:00
Petição
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
04/03/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/01/2020 00:00
Petição
-
10/01/2020 00:00
Publicação
-
06/01/2020 00:00
Petição
-
23/12/2019 00:00
Petição
-
30/11/2019 00:00
Publicação
-
22/11/2019 00:00
Procedência em Parte
-
26/10/2018 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Documento
-
03/05/2018 00:00
Publicação
-
26/04/2018 00:00
Liminar
-
14/03/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
27/02/2018 00:00
Petição
-
21/02/2018 00:00
Publicação
-
15/02/2018 00:00
Mero expediente
-
08/02/2018 00:00
Petição
-
05/12/2017 00:00
Publicação
-
30/11/2017 00:00
Petição
-
27/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
20/09/2017 00:00
Publicação
-
15/09/2017 00:00
Mero expediente
-
20/07/2017 00:00
Petição
-
19/07/2017 00:00
Petição
-
06/07/2017 00:00
Petição
-
29/06/2017 00:00
Publicação
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
01/06/2017 00:00
Petição
-
09/05/2017 00:00
Petição
-
04/04/2017 00:00
Publicação
-
28/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
15/03/2017 00:00
Petição
-
14/03/2017 00:00
Publicação
-
06/03/2017 00:00
Mero expediente
-
08/02/2017 00:00
Petição
-
01/02/2017 00:00
Publicação
-
31/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
18/01/2017 00:00
Petição
-
03/01/2017 00:00
Petição
-
03/11/2016 00:00
Petição
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20/10/2016 00:00
Publicação
-
13/10/2016 00:00
Liminar
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06/09/2016 00:00
Petição
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26/08/2016 00:00
Documento
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19/08/2016 00:00
Petição
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07/06/2016 00:00
Publicação
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02/06/2016 00:00
Mero expediente
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28/04/2016 00:00
Petição
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16/04/2016 00:00
Publicação
-
13/04/2016 00:00
Mero expediente
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09/12/2015 00:00
Petição
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03/12/2015 00:00
Petição
-
16/09/2015 00:00
Petição
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08/09/2015 00:00
Petição
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29/08/2015 00:00
Publicação
-
25/08/2015 00:00
Mero expediente
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04/08/2015 00:00
Petição
-
03/06/2015 00:00
Petição
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30/05/2015 00:00
Publicação
-
22/05/2015 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2015
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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