TJBA - 8017079-71.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:19
Conclusos #Não preenchido#
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07/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Cláudio Césare Braga Pereira
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07/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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03/04/2025 04:13
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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29/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:13
Conclusos #Não preenchido#
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24/03/2025 19:14
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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26/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8017079-71.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Sergio Mesquita Ferreira Da Silva Advogado: Rodrigo Isaac De Freitas Martins (OAB:BA19644-A) Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866-A) Impetrado: Prefeito Municipal Do Salvador Impetrado: Secretário Municipal De Gestão Do Município De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 8017079-71.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: SERGIO MESQUITA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS (OAB:BA19644-A), LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA25866-A) REPRESENTANTE: TIAGO MARTINS DANTAS e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 28139744) interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da decisão que, proferida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, negou seguimento ao recurso extraordinário quanto ao Tema 784 da sistemática da repercussão geral, e no que tange às demais questões suscitadas no feito, inadmitiu o recurso (ID 25740759).
Mantida a decisão agravada (ID 32876829) foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, onde foi autuado como ARE 1.526.975/BA, tendo o Presidente, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, determinando a devolução dos autos a esta Corte Estadual, com a seguinte determinação (ID 74399981): “DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo.
A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral.
Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem.” É, no essencial, o relatório.
Como ressaltado acima, constata-se que o ora agravante manejou Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário aplicando a sistemática dos precedentes qualificados (Tema 784).
Nesta hipótese, insta destacar que a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário é impugnável através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) […] I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016 (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) […] § 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Desse modo, impende ressaltar não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, bem como a caracterização do erro grosseiro.
Neste sentido: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O “erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014” (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) (destaquei).
Por fim, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Tribunal de origem pode não conhecer do Agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, quando interposto em face de decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em tese firmada em sede de repercussão geral, posto ser manifestamente inadmissível, como é a hipótese dos autos.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ART. 1.024, § 3°, DO CPC.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 727/STF.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral.
II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie.
III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61641 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) (destaquei) Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo em Recurso Extraordinário, cujo trânsito fica obstado.
A Secretaria da Seção de Recursos deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem, independente de novos recursos ou requerimentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
19/12/2024 06:43
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:59
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0004-91 (IMPETRADO)
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06/12/2024 15:54
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2023/0319328-8)
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01/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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19/12/2022 22:18
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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25/11/2022 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - NÃO ENVIADO AO STJ-STF - ERRO NA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL.
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03/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição - CIÊNCIA
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27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:19
Decorrido prazo de SERGIO MESQUITA FERREIRA DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:01
Decorrido prazo de SERGIO MESQUITA FERREIRA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 04:21
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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17/08/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 09:39
Publicado Despacho em 15/08/2022.
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15/08/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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11/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição incidental
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11/08/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 08:15
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 21:23
Expedição de despacho.
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10/08/2022 13:21
Expedição de despacho.
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09/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 16:44
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2022 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2022 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2022 08:20
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 04:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 06/05/2022 23:59.
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11/05/2022 04:42
Decorrido prazo de Prefeito Municipal do Salvador em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:46
Decorrido prazo de Prefeito Municipal do Salvador em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/05/2022 23:59.
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03/05/2022 19:39
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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03/05/2022 19:38
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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12/04/2022 01:57
Decorrido prazo de SERGIO MESQUITA FERREIRA DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:58
Decorrido prazo de SERGIO MESQUITA FERREIRA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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19/03/2022 04:15
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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19/03/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 05:15
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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18/03/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 15:07
Expedição de decisão.
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17/03/2022 12:57
Recurso Extraordinário não admitido
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17/03/2022 07:28
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 17:21
Expedição de decisão.
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16/03/2022 10:53
Recurso Especial não admitido
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25/02/2021 14:54
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 00:25
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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10/12/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/11/2020 16:19
Juntada de Certidão
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24/06/2020 22:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/06/2020 22:46
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2020 00:51
Publicado Despacho em 12/05/2020.
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11/05/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 11:25
Conclusos #Não preenchido#
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11/05/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 22:57
Movimento lançado no processo 8017079-71.2019.8.05.0001.2.ED: Conhecido o recurso de parte e não-provido
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15/03/2020 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/03/2020 23:59:59.
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02/02/2020 00:18
Decorrido prazo de SERGIO MESQUITA FERREIRA DA SILVA em 31/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 10:57
Juntada de Petição de mandado
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21/01/2020 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2019 15:52
Juntada de Petição de mandado
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29/12/2019 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2019 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2019 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2019 17:07
Expedição de Mandado.
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16/12/2019 17:07
Expedição de Mandado.
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16/12/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 14:55
Expedição de Ofício.
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11/12/2019 14:55
Expedição de Ofício.
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11/12/2019 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/12/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 09:30
Juntada de Certidão
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11/12/2019 00:32
Publicado Ementa em 11/12/2019.
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11/12/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2019 09:46
Concedida a Segurança
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28/11/2019 19:47
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 17:54
Incluído em pauta para 28/11/2019 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
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07/10/2019 16:09
Solicitado dia de julgamento
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12/09/2019 11:49
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/09/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 10:05
Juntada de Certidão
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26/08/2019 00:07
Publicado Despacho em 26/08/2019.
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24/08/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2019 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 13:07
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/08/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 11:24
Juntada de Certidão
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14/08/2019 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 13/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 00:05
Decorrido prazo de SERGIO MESQUITA FERREIRA DA SILVA em 13/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2019 00:01
Decorrido prazo de Prefeito Municipal do Salvador em 07/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 00:18
Publicado Despacho em 07/08/2019.
-
07/08/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 11:06
Conclusos #Não preenchido#
-
02/08/2019 00:07
Decorrido prazo de Prefeito Municipal do Salvador em 01/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 18:46
Juntada de Petição de mandado
-
30/07/2019 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 11:08
Juntada de Petição de mandado
-
24/07/2019 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2019 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2019 15:56
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 15:56
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 13:38
Expedição de Ofício.
-
11/07/2019 13:38
Expedição de Ofício.
-
10/07/2019 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
10/07/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2019 10:18
Conclusos #Não preenchido#
-
08/07/2019 00:02
Publicado Despacho em 08/07/2019.
-
06/07/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 17:43
Conclusos #Não preenchido#
-
03/07/2019 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2019 17:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2019 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 12:06
Recebidos os autos
-
03/07/2019 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
16/09/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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