TJBA - 0000227-42.2012.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0000227-42.2012.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Sueli Nunes Sampaio De Souza Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Autor: Rosangela Maria Ramos Santos Reu: Municipio De Ubaitaba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000227-42.2012.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: SUELI NUNES SAMPAIO DE SOUZA e outros Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401) REU: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: SUELI NUNES SAMPAIO DE SOUZA, ROSANGELA MARIA RAMOS SANTOS em face de REU: MUNICIPIO DE UBAITABA, todos qualificados.
Alegam as autoras, em síntese, que laboraram, igualmente admitidas em 01/04/2005, conforme documentos juntados nos autos.
Após terem laborado por vários anos para o Município Reclamado na função de professoras, foram dispensada, imotivadamente em dezembro de 2010 (Sueli) e dezembro de 2009 (Rosangela).
Que foram contratadas e recebiam a remuneração de R$ 649,38 e R$ 929,60, respectivamente.
Desta forma, requereram o pagamento das verbas, saldo de salário referentes aos dias laborados dos últimos meses de trabalho, FGTS, horas extras trabalhadas e danos morais, bem como baixa na CTPS.
Devidamente intimado, o Réu apresentou contestação, com preliminar de nulidade contratual, prescrição, refutando os argumentos das autoras e pugnando pela improcedência da demanda (ID 8851892).
O requerente manifestou-se no ID 223923121.
Neste contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Autos oriundos do Tribunal Regional do Trabalho - com decisão de incompetência e remessa dos autos a este Juízo (id. 8851796) Inicialmente, registro ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Novo Código Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de prova oral, sendo bastante para o desate da lide o arcabouço probatório presente aos autos.
Do Mérito A preliminar de prescrição será analisada a seu tempo, visto que está se refere às verbas do FGTS pleiteados pelas autoras.
No mérito, entendo que as autoras fazem jus em parte ao seu pleito.
Em tempo, restou provado que os autoras laboraram para o Município Requerido nos períodos alegados, com períodos sucessivos, visto que junto seus contracheques e demais documentos, conforme id. 8851931.
Por sua vez, verifico que o Réu não contestou o descumprimento da obrigação, vez que os documentos apresentados pelo autor não foram impugnados em nenhum momento, operando-se a preclusão temporal.
Portanto, no tocante aos créditos inadimplidos, o autor, além de fundamentar seu pedido, colacionou provas aos autos.
Ademais, o Município acionado não juntou aos autos os recibos que dessem conta dos supostos pagamentos, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia.
Cabe frisar que o autor não pode ser penalizado com a negativa dos seus direitos, pois que os salários são a contraprestação devida pelos serviços prestados.
Vejamos o pensamento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA.
MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
Se comprovada a prestação de serviços referente aos meses alegados, não se pode furtar a Prefeitura (sob alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, endividamento do município ou obrigação contraída pela administração anterior), de efetuar o pagamento dos salários em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o município o ônus da prova.
Art. 333, II, do CPC/1973.
Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do apelante demonstrar a quitação.
Não o fazendo deve responder pelas verbas requeridas.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA APELAÇÃO APL 00008516020158050014, publicada em 18/06/2019).
Nesse compasso, o STF, em sede de Repercussão Geral, firmou a tese de que a contratação sem concurso pela administração pública em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme ementa abaixo: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifou-se) A seguir, firmou tese sobre a prescrição trintenária do FGTS, conforme entendimento abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.538 - AM (2019/0297438-7) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”.
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido. (grifei) Há que se destacar, ainda, o posicionamento adotado pelo STF no tema 551 firmado no bojo do RE 1066677-RG, prevendo que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
Portanto, as autoras fazem jus ao recebimento do FGTS durante todo o período laborado, visto que sua ação data do ano de 2011, se enquadrando na prescrição trintanária, conforme exposto acima.
Além disso, fazem jus, ainda, aos repasses não efetuados ao INSS e saldos de salários, bem como a devida baixa em sua CPTS.
Da Indenização por Danos Morais Não há nos autos qualquer comprovação do dano moral alegado na inicial, bem como provas testemunhais que relatem a existência de qualquer circunstância, na relação entre autor e ré, suficientes para a condenação a título de dano moral.
Razão pela qual, não há o que se falar em dano moral, devendo este ser provado, o que não é o caso dos autos.
O TST já decidiu pela inexistência de dano moral pelo simples atraso no pagamento dos salários: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
O Tribunal Regional decidiu que o simples atraso no pagamento dos salários não enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Decisão regional em harmonia com o entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (TST, Processo AIRR 9310620125040241, Publicação: DEJT 19/02/2016, Julgamento: 17 de Fevereiro de 2016) Necessária a demonstração de outro reflexo danoso na vida do servidor capaz de caracterizar o dano moral, o que não restou comprovado pelo autor no caso em apreço, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido a esse título.
Nesse mesmo compasso, as horas extras também não foram provadas nos autos, pois inexiste qualquer documento ou testemunho de que as autoras, efetivamente, laboraram em horário superior ao normal, não cabendo qualquer tipo de indenização nesse aspecto.
Juros de mora e correção monetária O STJ já fixou sua tese acerca dessa matéria, conforme Tema 905: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o Município Réu: a) ao pagamento do FGTS dos períodos laborados, de 01/04/2005 a dezembro de 2010 para SUELI NUNES SAMPAIO DE SOUZA e 01/04/2005 a novembro de 2009 para ROSANGELA MARIA RAMOS SANTOS, de forma simples e atualizada; b) ao pagamento dos saldos de salários de dezembro de 2010 e novembro de 2009, para as autoras, respectivamente, de forma simples e atualizada; c) ao pagamento dos repasses não efetuados ao INSS, bem como a devida baixa na CPTS das autoras.
Julgo improcedentes os demais pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Todos os valores acima devem ser corrigidos monetariamente com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde data da rescisão, até que haja o adimplemento, excluindo as contribuições previdenciárias, e juros mora a partir da citação, nos percentuais acima explicitados.
Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso.
Condeno ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Havendo sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a improcedência do pedido, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Isento de custas o Município na forma da lei.
Deixo de remeter os autos ao Tribunal de Justiça, tendo em vista a exceção à regra de reexame necessário por não exceder a 100(cem) salários mínimos, com base no art. 496, § 3º, III do CPC.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
11/12/2024 11:58
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 11:03
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 11:03
Julgado procedente em parte o pedido
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29/11/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 22:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 08/08/2024 23:59.
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13/11/2024 14:54
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO CUNHA em 31/07/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
26/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 08:50
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 07:36
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
10/11/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
14/10/2022 10:04
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:02
Expedição de intimação.
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14/10/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 19:04
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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11/09/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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08/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 11:16
Juntada de Outros documentos
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19/05/2019 08:14
Publicado Intimação em 22/03/2019.
-
19/05/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 10:01
Conclusos para despacho
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20/03/2019 10:01
Expedição de intimação.
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20/03/2019 10:01
Expedição de intimação.
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07/11/2017 09:30
Juntada de petição inicial
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20/01/2017 15:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/07/2012 09:47
CONCLUSÃO
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10/07/2012 08:33
PETIÇÃO
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10/07/2012 08:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/07/2012 08:15
RECEBIMENTO
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28/06/2012 11:57
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
26/06/2012 10:11
MERO EXPEDIENTE
-
09/04/2012 09:32
CONCLUSÃO
-
02/04/2012 09:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2012
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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