TJBA - 8074964-70.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 09:13
Decorrido prazo de SAMANTHA MENDONCA LINS BASTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:27
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 23:39
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:21
Decorrido prazo de SAMANTHA MENDONCA LINS BASTOS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8074964-70.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Samantha Mendonca Lins Bastos Advogado: Jessica Hind Ribeiro Costa (OAB:BA37907) Agravado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074964-70.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SAMANTHA MENDONCA LINS BASTOS Advogado(s): JESSICA HIND RIBEIRO COSTA (OAB:BA37907) AGRAVADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMANTHA MENDONCA LINS BASTOS, em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8174365-39.2024.8.05.0001, ajuizada contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID. 474463429 – PJE 1º grau).
Requereu, inicialmente, a manutenção da gratuidade, deferida pelo Juízo a quo.
Relatou ter ajuizado a demanda de origem para reclamar reajustes abusivos aplicados pela Demandada, cujos índices estão muito acima daqueles autorizados pela ANS, afirmando que, nos últimos anos a mensalidade do plano saiu do patamar de R$ 457,49(quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), em abril de 2019, passando para R$ 1.333,99(um mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), em novembro de 2024, sem nenhum embasamento técnico.
Alegou ser paciente psiquiátrica, com diagnóstico de depressão e ansiedade, além de recente quadro de Burnout, tendo este desencadeado o afastamento das atividades laborais, dependendo, portanto, do plano de saúde para continuidade do tratamento.
Alegou que tal conduta viola os princípios da informação e da boa fé objetiva, não podendo os aumentos ocorrerem de forma aleatória e abusiva, sob pena de privar a usuária de serviço essencial.
Aduzindo a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que as cobranças ocorram, segundo os parâmetros da ANS, até o julgamento do feito, buscando, ao final, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Examinando-se o caderno processual, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento.
Inicialmente, mantenho a gratuidade de Justiça, deferida na primeira instância, em que se reconheceu sua hipossuficiência.
Examinando-se o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos dos arts. 300, caput, e 1.019 do NCPC, constata-se que o seu deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o periculum in mora (perigo de lesão grave ou de difícil reparação) e a verossimilhança das alegações.
Infere-se, da análise perfunctória, característica desta fase recursal, que os argumentos trazidos a lume pelo Agravante, até então, mostram-se relevantes, porquanto há notícia de aumento expressivo decorrente de reajuste anual, em que a Recorrente teve seu plano aumentado de R$ 457,49(quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos) para R$ 1.333,99(um mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), no período de abril/2019 a novembro/2024, o que representa um reajuste de cerca de 290%.
Gize-se que, embora possível a majoração de contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar elevada ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, tal variação necessita ser comprovada.
Destarte, em virtude da imprescindível dilação quanto aos pressupostos autorizadores do percentual majorado e, por restar evidente o periculum in mora, uma vez que o contrato em discussão tem a finalidade de garantir o acesso da segurada a tratamento médico e terapias com a finalidade de preservar sua vida e saúde, o aumento deve ser aplicado, neste momento processual, com base no índice da ANS.
Ex positis, nesta fase de cognição sumária e, sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso com a maturação dos autos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar a reativação do plano de saúde, nos mesmos moldes contratados, aplicando-se os índices de reajuste estabelecidos pela ANS, até ulterior deliberação.
Oficie-se o Juízo a quo e intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, II, do NCPC.
Após, retornem conclusos.
P.IC.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
DES.
LIDIVALDO REAICHE RELATOR -
19/12/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:50
Juntada de Ofício
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18/12/2024 15:47
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:03
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 07:47
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 21:47
Inclusão do Juízo 100% Digital
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10/12/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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