TJBA - 0001903-48.2007.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 04:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 04:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 07:19
Juntada de Certidão óbito
-
10/05/2025 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0001903-48.2007.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Primavia Veiculos Ltda Advogado: Lirio Denoni (OAB:MG62700) Advogado: Thiago Tonha Cardoso (OAB:BA21419) Autor: Jason Bezerra Leite Advogado: Nisslane Magalhaes De Siqueira Roque (OAB:BA29192) Advogado: Naciliane Magalhaes De Siqueira Lopardi (OAB:BA26652) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Sandra Helena Nascimento Pinto Leal (OAB:BA8756) Advogado: Fabio Henrique Barbosa Fraga (OAB:BA25433) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0001903-48.2007.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: JASON BEZERRA LEITE Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE MORAES PEDROZA, NACILIANE MAGALHAES DE SIQUEIRA LOPARDI, NISSLANE MAGALHAES DE SIQUEIRA ROQUE, THIAGO TONHA CARDOSO INTERESSADO: BANCO FINASA SA, PRIMAVIA VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamado: FABIO HENRIQUE BARBOSA FRAGA, LARISSA SENTO SÉ ROSSI, SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL, LIRIO DENONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por JASON BEZERRA LEITE em face de BANCO FINASA S/A e PRIMAVIA VEÍCULOS LTDA.
Aduz o requerido que adquiriu um veículo Fiat/Strada Trekking, cor branca, de Placa JOD2911, Chassi nº 9BD278025Y2722775, ano de fabricação 1999, modelo 2000, junto à empresa Primavia, tendo como agente financeiro a Finasa, pelo valor de R$23.000,00 dividido em parcelas fixas de R$494,27.
No entanto, apesar de estar na posse do bem, sustenta que não houve a transferência de propriedade do veículo por culpa das requeridas que não disponibilizaram os documentos necessários para a transferência.
Alega que está impedido de trafegar com o veículo em razão da falta de pagamento do IPVA e das parcelas do financiamento, razão pela qual requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Junta procuração e documentos.
Em sede de contestação (ID 308312673 e seguintes), a segunda requerida (Primavia Veículos LTDA) reconhece que o autor efetuou a aquisição do veículo, porém, alega que a responsabilidade para transferência não é da requerida, e sim do comprador, novo proprietário, no caso, o próprio autor.
Sustenta que toda a documentação esteve à disposição do autor, porém, o mesmo não foi buscar na sede da empresa, apesar de várias tentativas de contato.
Ressalta que o veículo foi transferido desde 23/03/2009 para terceiro, o que confirma a desídia do próprio autor.
Sustenta que inexiste danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Requer a inaplicabilidade da legislação consumerista, impossibilidade da inversão do ônus da prova e improcedência total da ação.
Junta procuração e documentos.
A primeira requerida (Banco Finasa S/A), na contestação de ID 308313122, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta ausência de ilicitude de conduta da instituição financeira, inexistência da obrigação de indenizar e carência de ação em razão da falta de prova do dano.
Requer a improcedência da ação.
Junta procuração e substabelecimento.
Réplica no ID 308313855.
Manifestação da segunda requerida requerendo produção de prova documental – ID 308314060. É o relatório.
DECIDO.
Verificando-se os autos e se constatando a presença de inicial, contestação e réplica, anuncio o saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil (CPC). 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO REQUERIDO (BANCO FINASA S/A) Argui o primeiro requerido, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui responsabilidade pelos fatos apontados na inicial.
O autor alega na petição inicial que adquiriu o bem junto à Primavia e financiou o pagamento pela Finasa, mas que não teve o bem transferido regularmente para seu nome, razão pela qual deixou de quitar as parcelas do financiamento e de pagar o IPVA.
Verifica-se que se trata de dois contratos distintos: um de compra e venda, com a intermediação da revendedora de carros, e outro de financiamento (Crédito Direto ao Consumidor – CDC) junto à instituição financeira.
Sobre a matéria, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO COLIGADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição.
Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie” (AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.793.242/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) destaque meu AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DA VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSENTE. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instituição financeira apenas realizado o financiamento do veículo, atuando como banco de varejo, não está caracterizada a necessária vinculação com a revendedora de automóveis, devendo ser afastada sua responsabilidade. 2.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.366/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) destaque meu Assim, verifica-se que a relação existente entre o autor e a instituição financeira (agente financiador do veículo) não é de acessoriedade, mas trata-se de contratos autônomos e independentes entre si.
Dessa forma, não existindo a alegação de vício no contrato de financiamento mas tão somente no contrato de prestação de serviço com a concessionária, é inviável se reconhecer a legitimidade do banco acionado na presente ação. É o que entende a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RESCISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE ENTREGA DO DUT – ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCEDIDO AO AUTOR – PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000761-75.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00007617520188160035 São José dos Pinhais 0000761-75.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 02/05/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
ALEGADA DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO E NA RESTITUIÇÃO DE PEÇAS E DE VALOR DESPENDIDO COM TROCA DE BATERIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
Autora que comprou veículo usado, mediante financiamento de parte do preço, junto a instituição financeira.
Inexistência de cadeia de consumo e ou de relação entre a concessão de crédito e os fatos narrados.
Consumidora que pôde escolher livremente com quem contratar o financiamento.
Manutenção do julgado quanto à ilegitimidade passiva do banco réu.
Ausência de peças (tampão do bagagito e borracha da porta dianteira) e necessidade de troca de bateria 3 meses depois da tradição que dizem respeito ao estado do veículo adquirido.
Consumidora que, ao adquirir o veículo usado, firmou termo claro quanto à realização de vistoria e o recebimento no estado em que se encontrava.
Arbitramento dos danos morais em R$2.000,00 que se mostra razoável.
Demora em trâmites burocráticos que em regra caracterizam transtorno do cotidiano, indenizando-se aqui tão somente o excesso na demora, que ultrapassou a normalidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para julgar improcedente o pedido de entrega de peças e de restituição por dano material. (TJ-RJ - APL: 00373835820218190038 202200148227, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 01/02/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) Isto posto, não restando demonstrada a cadeia de consumo ou relação entre a concessão do crédito e os fatos narrados ou, até mesmo, relação de parceria entre as requeridas, aplicada a Teoria da Asserção, ACOLHO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO FINASA S/A, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à parte ilegítima, nos termos do artigo 485, inciso VI, e determino a sua exclusão do polo passivo da presente demanda.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Todavia, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida ao autor (ID 308312055), sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Retifique-se a autuação. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Resta incontroversa a relação jurídica existente entre a parte autora e a parte requerida na compra e venda do veículo.
No entanto, como pontos controversos, devem ser demonstradas a omissão na entrega dos documentos necessários para transferência do veículo e o preenchimento dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil para eventual indenização pelos danos materiais e morais. 3.
DO ÔNUS DA PROVA Restando incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, sendo a requerida concessionária de veículo que comercializa carros novos e usados, preenchidos os requisitos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fica evidente que a requerida é considerada fornecedora de serviços e produtos.
De outra banda, sendo o autor destinatário final dos produtos e serviços, conforme artigo 2º, do CDC, evidenciada sua situação de consumidor, é plenamente aplicável a legislação consumerista no presente caso.
Isto posto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez constatada a verossimilhança das alegações do autor, sua vulnerabilidade face ao fornecedor de produtos e serviços e a sua hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, deve o autor demonstrar minimamente seu direito no que se refere aos requisitos da responsabilidade civil (dano, conduta e nexo causal).
Por outro lado, a requerida deve demonstrar as excludentes de responsabilidade e, negativamente, os requisitos da responsabilidade civil (ausências de dano, conduta e nexo causal).
ATO CONTÍNUO Reitero a decisão de ID 393961382 e determino que o patrono da requerida, o dr.
Thiago Tonhá Cardoso, verifique a grafia dos nomes das partes, uma vez que causa tumulto e confusão no processo ao não especificar precisamente em nome de qual parte se manifesta, particularmente nas petições de IDs 308314060, 308314065 e 413103684.
Tendo em vista o deferimento de produção de prova documental para a expedição de ofícios para a Receita Federal e Estadual, conforme pleiteado na petição de ID 308314065 e decisão de ID 393961382, INTIME-SE A REQUERIDA, por seus advogados, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da empresa do autor e o seu CNPJ, uma vez que é de seu interesse a produção da prova solicitada e é seu o ônus de instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Retifique-se a atuação, atentando-se ao substabelecimento de ID 308312591.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
17/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 07:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2024 15:17
Decorrido prazo de Jason Bezerra Leite em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:17
Decorrido prazo de Banco Finasa SA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:17
Decorrido prazo de PRIMAVIA VEICULOS LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 22:47
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
16/12/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
05/12/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:01
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/09/2022 00:00
Petição
-
28/09/2022 00:00
Publicação
-
26/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/08/2022 00:00
Petição
-
20/08/2022 00:00
Publicação
-
18/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 00:00
Petição
-
14/07/2022 00:00
Publicação
-
12/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 00:00
Mero expediente
-
31/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
21/10/2021 00:00
Documento
-
17/10/2021 00:00
Petição
-
17/10/2021 00:00
Petição
-
16/10/2021 00:00
Petição
-
11/09/2021 00:00
Publicação
-
11/09/2021 00:00
Publicação
-
09/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
20/03/2021 00:00
Publicação
-
18/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 00:00
Mero expediente
-
16/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/01/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/12/2019 00:00
Petição
-
18/10/2019 00:00
Publicação
-
15/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2019 00:00
Liminar
-
08/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2019 00:00
Petição
-
19/10/2016 00:00
Petição
-
19/10/2016 00:00
Petição
-
19/10/2016 00:00
Documento
-
19/10/2016 00:00
Petição
-
19/10/2016 00:00
Petição
-
19/10/2016 00:00
Petição
-
19/10/2016 00:00
Petição
-
19/10/2016 00:00
Petição
-
19/10/2016 00:00
Petição
-
19/10/2016 00:00
Mandado
-
19/10/2016 00:00
Documento
-
19/10/2016 00:00
Petição
-
19/10/2016 00:00
Petição
-
19/10/2016 00:00
Petição
-
19/10/2016 00:00
Petição
-
19/10/2016 00:00
Documento
-
19/10/2016 00:00
Petição
-
19/10/2016 00:00
Documento
-
10/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2016 00:00
Mudança de Classe Processual
-
20/01/2016 00:00
Petição
-
20/10/2014 00:00
Petição
-
05/08/2013 00:00
Recebimento
-
29/05/2012 17:13
Entrega em carga/vista
-
15/05/2012 17:49
Conclusão
-
15/05/2012 17:38
Protocolo de Petição
-
07/11/2011 12:12
Documento
-
18/10/2011 11:18
Petição
-
16/09/2011 07:46
Mandado
-
12/09/2011 12:09
Mandado
-
08/09/2011 13:33
Expedição de documento
-
01/09/2011 00:36
Publicado pelo dpj
-
30/08/2011 14:19
Enviado para publicação no dpj
-
29/08/2011 14:55
Expedição de documento
-
26/08/2011 14:21
Mero expediente
-
13/06/2011 13:32
Conclusão
-
03/12/2007 09:14
Mandado - expeca-se
-
20/11/2007 15:31
Despacho do juiz
-
24/04/2007 17:49
Processo autuado
-
21/03/2007 12:22
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2007
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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