TJBA - 8002336-60.2020.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
26/02/2025 17:37
Baixa Definitiva
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26/02/2025 17:37
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/02/2025 23:59.
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10/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá EMENTA 8002336-60.2020.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dulcinea Pires Barbosa Apelado: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002336-60.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DULCINEA PIRES BARBOSA Advogado(s): APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO.
AFASTAMENTO.
CERCEAMENTO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CABIMENTO.
PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL A SER PRODUZIDA PELAS PARTES.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
ALEGADA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
MERO REFERENCIAL.
EXCESSIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
SEGUIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8002336-60.2020.8.05.0150, tendo como apelante e apelado, as partes acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.
Data registrada no sistema. -
13/12/2024 06:43
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:10
Conhecido o recurso de DULCINEA PIRES BARBOSA - CPF: *69.***.*94-87 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 10:07
Conhecido o recurso de DULCINEA PIRES BARBOSA - CPF: *69.***.*94-87 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:30
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/11/2024 10:32
Solicitado dia de julgamento
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10/09/2024 12:06
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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