TJBA - 8001685-41.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 08:44
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 03:44
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 03:42
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:42
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 11:38
Juntada de Informações
-
12/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 03:24
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 07:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
29/03/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
29/03/2025 07:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
29/03/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/03/2025 16:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001685-41.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Ingrid Rodrigues Vital Advogado: Guilherme Cardoso Elpidio (OAB:BA43233) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001685-41.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: INGRID RODRIGUES VITAL Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO (OAB:BA43233) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte Autora afirma que possui as contas no Instagram @ingridcosmeticos_ e @vitalfarma_ para divulgar seus produtos.
Em 01/11/2024, as contas foram desativadas sem aviso prévio, alegando violação das diretrizes, o que a autora nega.
Ela tentou recuperar as contas, mas não obteve resposta.
A desativação causou prejuízos, pois as contas tinham mais de 6 mil seguidores e eram seus principais canais de divulgação.
Diante da falta de solução, recorreu ao Judiciário para reativação das contas e indenização por danos morais.
A contestação argumenta que a suspensão temporária das contas da autora foi legítima, conforme as políticas do Instagram, que permitem a suspensão de contas em caso de violação das diretrizes, visando garantir a segurança da plataforma.
Defende que a suspensão não configura ato ilícito, sendo um exercício regular de direito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a contestação alega que não houve falha na prestação de serviços, e que a autora não comprovou os danos sofridos.
Além disso, sustenta que não há vínculo entre a conduta do Instagram e os supostos danos alegados, e que a simples suspensão das contas não gerou prejuízos materiais ou profissionais para a autora. 2.1 DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o debatido nos autos é primordialmente de direito e a matéria fática restringe-se a documentos, sendo desnecessária a produção de qualquer prova em audiência.
O pedido formulado na inicial deve ser julgado procedente.
A presente lide é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a parte se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do mencionado Código.
Não se pode negar a existência de um contrato de uso da plataforma vinculando as partes, que deve ser observado pelos contratantes.
Entretanto, também não se pode afastar a análise, pelo Poder Judiciário, da regularidade ou não da conduta dos contratantes, quando provocado e, até mesmo, da licitude de suas cláusulas, quando em confronto com normas e princípios de direito, conforme art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Incontroverso que houve a desativação unilateral da conta do autor na plataforma Instagram.
Observa-se que o réu se limita a afirmar possíveis causas previstas nos termos de uso da rede social.
Entretanto, inexistem indícios de que a parte autora tenha promovido atividades ilícitas nas plataformas.
Tampouco, o réu não comprova, nem demonstra por parte do Autor qualquer violação às regras ou termo de uso.
Concluindo-se que a conduta do réu foi indevida e, portanto, o restabelecimento do cadastro do autor na plataforma Instagram/Facebook é medida que se impõe.
Nesse sentido: Ação de obrigação de fazer.
Pedido de restabelecimento de página em rede social.
Sentença de procedência.
Alegadas práticas irregulares consistentes em violações aos termos do serviço e padrões da comunidade que não foram comprovadas.
Defesa genérica, desprovida de qualquer prova de infringência, pela autora, das alegadas regras de conduta.
Réu não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Sentença mantida.
Multa cominatória.
Fixação em valor elevado (R$ 1.000.000,00).
Redução, observados os critérios definidos pelo Colendo STJ, para R$ 500.000,00, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Sucumbência acertada.
Verba honorária bem fixada.
Art. 85, § 11, CPC, inaplicável ao caso concreto.
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1062862-20.2019.8.26.0100; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021).
Ainda, a requerida não comprovou, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), que a reativação da conta no Instagram é obrigação impossível de ser cumprida.
Alegou em contestação, sem produzir qualquer prova, que a conta foi permanentemente deletada.
Cabível, portanto, a condenação na obrigação de fazer e, caso constatada a impossibilidade, haverá conversão em perdas e danos.
Nesse sentido: Ação de obrigação de fazer" Rede social Conta mantida pela autora no Instagram que foi desativada pela ré - Afirmado pela ré que a desativação do perfil se deu "em decorrência de infração contratual, atinente a direitos resguardados de terceiro, ao veicular conteúdo que violava propriedade intelectual" Descabimento Ausência de demonstração, por parte da ré, de que a autora tivesse efetivamente descumprido qualquer regra de utilização do Instagram - Desativação da conta da autora que se deu de maneira arbitrária, sem qualquer notificação prévia ou direito à defesa Determinação para que a ré proceda à reativação da conta da autora no Instagram que se mostrou legítima.
Responsabilidade civil Dano moral Evidenciados os danos morais suportados pela autora em virtude da desativação de sua conta no Instagram por parte da ré - Autora, empresa de pequeno porte no ramo de móveis, que se utilizava do perfil @ateliemoveissucesso no Instagram para divulgar os seus produtos e realizar vendas para todo o país Caso em que se encontravam armazenadas na referida conta diversas informações Desativação imotivada da conta da autora no Instagram que lhe causou sérios transtornos Ré que deve responder pelos danos morais ocasionados à autora.
Dano moral. "Quantum" Valor da indenização que deve ser estabelecido com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto Fixado na sentença o valor de R$ 10.000,00 Pretendida pela ré a redução do valor da indenização Descabimento - Montante indenizatório que se afigurou justo, diante das peculiaridades do caso concreto. "Ação de obrigação de fazer" Multa cominatória Penalidade que foi imposta com o objetivo de compelir a ré a cumprir a obrigação de fazer consistente na reativação da conta @ateliemoveissucesso no Instagram Informado pela ré que a reativação da conta é impossível de ser efetivada, visto que ela "foi desativada e permanentemente deletada" Multa diária que se tornou inócua, já que não tem caráter de sanção Multa cominatória afastada Precedentes do STJ - Sentença modificada nesse ponto. "Ação de obrigação de fazer" Obrigação impossível Necessidade de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, ante a informação de que a reativação da conta da autora se tornou impossível de ser efetuada Art. 499 do atual CPC - Apuração das perdas e danos que deve ser realizada em regular liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 510 do atual CPC Apelo da ré provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1094476-38.2022.8.26.0100; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024).
Por fim, inegável a configuração dos danos morais sofridos pelo autor.
No que se refere ao valor da indenização, nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, a fixação deve levar em consideração a extensão do dano e, no caso de prejuízo moral, os parâmetros a serem considerados são a extensão do prejuízo ou a intensidade do sofrimento da vítima e a situação econômico-financeira das partes.
Acrescente-se, ainda, que deverão ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo o valor compensar o abalo moral e prevenir novas falhas sem promover enriquecimento indevido.
O montante não pode ser ínfimo nem excessivo, devendo corresponder à realidade do gravame.
Feitas essas considerações mostra-se razoável e adequada a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, valor suficiente para compensar os danos sofridos sem causar enriquecimento sem causa. 3- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) confirmar a tutela antecipada deferida nos autos 2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação adotando-se o critério da mora ex persona.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uaua/Ba, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito em Substituição -
17/12/2024 13:09
Expedição de citação.
-
17/12/2024 13:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/12/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 10:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/12/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:22
Expedição de citação.
-
21/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/12/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
21/11/2024 14:18
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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