TJBA - 8001964-70.2022.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:07
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 09:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 08:12
Juntada de Petição de procuração
-
27/12/2024 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8001964-70.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Lucimario Silva De Souza Advogado: Carlos Alexandre Silva Santos (OAB:BA54334) Advogado: Rafaela Silva Rocha (OAB:BA69493) Reu: Acmx Comercial De Motocicletas Ltda - Epp Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846) Reu: Yamaha Motor Do Brasil Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001964-70.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: LUCIMARIO SILVA DE SOUZA Advogado(s): RAFAELA SILVA ROCHA registrado(a) civilmente como RAFAELA SILVA ROCHA (OAB:BA69493), CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS (OAB:BA54334) REU: ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP e outros Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643), MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846) SENTENÇA RELATÓRIO LUCIMARIO SILVA DE SOUZA ajuizou ação de restituição de valores c/c dano moral em face de ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, narrando que adquiriu uma motocicleta XTZ CROSSER 150 S, marca YAMAHA, cor PRETA, ano/modelo 2022/22, pelo valor de R$18.123,00, em 25/02/2022.
Alega que em 04/04/2022 a moto apresentou barulho no motor quando estava quente, tendo levado o veículo à concessionária ré para reparo.
Após 8 dias sem solução, foi informado que o motor havia sido desmontado e a peça levada para retífica fora da assistência técnica.
Passados 30 dias, permanecia sem acesso ao bem ou solução.
Sustenta que alienou sua motocicleta anterior para adquirir a nova, ficando impossibilitado de exercer plenamente seu trabalho como mecânico.
Requer a restituição do valor pago pela motocicleta, indenização por danos morais e materiais.
As rés foram citadas.
A ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
A YAMAHA apresentou contestação arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, pois a motocicleta teria sido reparada.
No mérito, alegou que o reparo foi realizado e o veículo disponibilizado em 13/05/2022, que o prazo do CDC não se aplica indistintamente, invocou força maior devido à pandemia e negou a ocorrência de danos morais.
Houve audiência de instrução e julgamento.
Alegações finais pelas partes. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo.
A preliminar de ausência de interesse de agir já foi afastada na decisão saneadora, não havendo fatos novos que justifiquem sua reanálise.
Foi decretada a revelia da primeira ré ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP, nos termos do art. 344 do CPC, porém seus efeitos não se aplicam aos tópicos tratados na contestação da segunda ré, conforme art. 345, I do CPC.
No mérito, resta incontroverso que o autor adquiriu a motocicleta em 25/02/2022 e que em 04/04/2022 apresentou o veículo à concessionária ré com problema no motor, sendo o reparo concluído apenas em 13/05/2022, ou seja, após 39 dias.
O art. 18, §1° do CDC estabelece prazo máximo de 30 dias para reparo de produtos com vício, facultando ao consumidor, após esse prazo, as opções de: substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.
Não prospera a alegação de força maior em razão da pandemia, pois os fatos ocorreram em abril/maio de 2022, quando as atividades já haviam sido normalizadas.
Ademais, a própria ré admite que a paralisação de sua fábrica ocorreu em setembro/2021, não justificando a demora no reparo 8 meses depois.
A demora injustificada no conserto, superior ao prazo legal, bem como a realização de reparo em retífica fora da assistência técnica autorizada, configura falha na prestação do serviço que ultrapassa o mero dissabor.
Neste sentido é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
MOTOCICLETA NOVA.
PROBLEMAS MECÂNICOS.
DEMORA NO REPARO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O vício do produto em motocicleta zero quilômetro, aliado ao descaso da concessionária e da fabricante com o consumidor, que não solucionaram os defeitos apresentados dentro do prazo legal de 30 dias, caracteriza falha na prestação do serviço e viola o princípio da confiança e da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, gerando transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento. 2.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico e punitivo da condenação, a gravidade do fato e suas consequências, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira das partes. 3.
Apelação conhecida e não provida." (TJBA, Apelação Cível nº 0301340-25.2019.8.05.0039, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª.
Pilar Célia Tobio de Claro, publicado em 11/02/2022) O autor, que é mecânico e dependia do veículo para trabalho, teve que alienar sua moto anterior para adquirir a nova, ficando impossibilitado de exercer plenamente suas atividades profissionais durante o período em que o bem permaneceu na concessionária, o que caracteriza dano moral indenizável.
Sobre os danos materiais, restaram comprovados os gastos com emplacamento no valor de R$600,00 conforme documentação acostada aos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR solidariamente as rés a restituírem ao autor o valor pago pela motocicleta (R$18.123,00), monetariamente atualizado desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$600,00, monetariamente atualizado desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, monetariamente atualizado desde esta data e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A restituição do valor está condicionada à devolução da motocicleta às rés, em estado de uso e conservação compatível com o tempo decorrido.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Virgílio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito Grupo Saneamento Ato Conjunto nº 35, DJe 24/10/24 -
16/12/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
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07/06/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2024 21:36
Juntada de Petição de alegações finais
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25/05/2024 06:48
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:43
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/05/2024 09:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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19/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2024 10:09
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 10:08
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:47
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/05/2024 09:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
-
18/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:51
Expedição de citação.
-
18/04/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2023 20:16
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 21:04
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
03/06/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 21:04
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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03/06/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 21:03
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
03/06/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 21:03
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
03/06/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
02/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 23:18
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2022 09:09
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
21/09/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 09:31
Expedição de citação.
-
16/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:46
Juntada de Termo de audiência
-
24/08/2022 14:46
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 24/08/2022 14:30 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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24/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 09:10
Juntada de Informações
-
17/07/2022 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2022 12:18
Juntada de informação
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01/07/2022 02:05
Mandado devolvido Positivamente
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19/06/2022 17:28
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
-
10/06/2022 11:06
Expedição de citação.
-
10/06/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 10:48
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 24/08/2022 14:30 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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06/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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