TJBA - 0115246-17.2009.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0115246-17.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Valdemar Santana Neto Advogado: Vinicius Mamede Gomes (OAB:RJ106878) Executado: Nobre Seguradora S A Advogado: Gabriel Queiroz Nogueira (OAB:BA28062) Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Aline Cardoso Dos Santos (OAB:BA32564) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0115246-17.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALDEMAR SANTANA NETO Advogado(s): VINICIUS MAMEDE GOMES (OAB:RJ106878) REU: Nobre Seguradora S A Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA (OAB:BA28062), PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), ALINE CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA32564), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte condenada na sentença, após o trânsito em julgado, espontaneamente, procedeu ao depósito judicial do importe de R$ 21.389,77 (ID 457849902), a fim de adimplir a determinação do comando sentencial.
Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento do valor depositado, pugnando por seu levantamento sem ressalvas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor.
Expeça-se alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente R$ 21.389,77 (ID 457849902), em favor da parte credora, mediante transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade do seu advogado, VINICIUS MAMEDE GOMES, indicada no ID 460542839, observado o teor da procuração, colacionada no ID 455368838.
Tratando-se de cumprimento de sentença sem impugnação, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios da fase executiva.
No entanto, as custas de eventuais atos realizados na fase de execução, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado, suspendendo-se a exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita.
P.
I.
Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
25/08/2021 15:39
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/08/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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01/08/2014 00:00
Definitivo
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30/07/2014 00:00
Publicação
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29/07/2014 00:00
Recebimento
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28/07/2014 00:00
Mero expediente
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24/07/2014 00:00
Petição
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18/07/2014 00:00
Publicação
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16/07/2014 00:00
Recebimento
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16/07/2014 00:00
Mero expediente
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09/06/2014 00:00
Recebimento
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04/11/2013 00:00
Recebimento
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16/08/2013 00:00
Petição
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03/08/2013 00:00
Publicação
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29/07/2013 00:00
Recebimento
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26/07/2013 00:00
Improcedência
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24/07/2013 00:00
Petição
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24/07/2013 00:00
Recebimento
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26/11/2012 00:00
Recebimento
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19/11/2012 00:00
Petição
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14/11/2012 00:00
Publicação
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09/11/2012 00:00
Ato ordinatório
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10/10/2012 00:00
Publicação
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03/10/2012 00:00
Mero expediente
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16/12/2010 10:42
Conclusão
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02/12/2010 10:05
Remessa
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02/12/2010 09:50
Conclusão
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01/12/2010 10:11
Protocolo de Petição
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24/11/2010 09:46
Conclusão
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04/10/2010 07:28
Mero expediente
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04/10/2010 06:55
Audiência
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28/08/2009 11:15
Recebimento
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28/08/2009 08:08
Remessa
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27/08/2009 14:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2009
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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