TJBA - 8000227-80.2021.8.05.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/05/2025 16:33
Baixa Definitiva
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23/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 16:33
Recebido do STF - Decisão do Tribunal Mantida
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07/04/2025 15:41
Remetido ao STF - entregue ao destinatário
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07/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - ARE 1545817
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26/03/2025 01:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 18:00
Outras Decisões
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20/03/2025 10:21
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBSON ANTONIO ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8000227-80.2021.8.05.0104 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Roseli Dos Santos Barbosa Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702-A) Advogado: Ricardo Marcolin (OAB:BA8426-A) Apelado: Luiz Emanuel Nascimento Silva Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702-A) Advogado: Ricardo Marcolin (OAB:BA8426-A) Apelado: Paulo Roberto Silva Neves Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702-A) Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:BA24808-A) Apelado: Robson Antonio Almeida De Figueiredo Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702-A) Apelante: Municipio De Inhambupe Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000227-80.2021.8.05.0104 APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA (OAB:BA20537) APELADO: ROSELI DOS SANTOS BARBOSA e outros (3) Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA (OAB:BA52702), RICARDO MARCOLIN (OAB:BA8426), MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 13 de fevereiro de 2025.
Secretaria da Seção de Recursos - 
                                            
27/02/2025 09:17
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:25
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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12/02/2025 13:14
Decorrido prazo de ROSELI DOS SANTOS BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:14
Decorrido prazo de LUIZ EMANUEL NASCIMENTO SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA NEVES em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:14
Decorrido prazo de ROBSON ANTONIO ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000227-80.2021.8.05.0104 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Roseli Dos Santos Barbosa Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702-A) Advogado: Ricardo Marcolin (OAB:BA8426-A) Apelado: Luiz Emanuel Nascimento Silva Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702-A) Advogado: Ricardo Marcolin (OAB:BA8426-A) Apelado: Paulo Roberto Silva Neves Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702-A) Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:BA24808-A) Apelado: Robson Antonio Almeida De Figueiredo Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702-A) Apelante: Municipio De Inhambupe Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000227-80.2021.8.05.0104 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA (OAB:BA20537-A) APELADO: ROSELI DOS SANTOS BARBOSA e outros (3) Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA (OAB:BA52702-A), RICARDO MARCOLIN (OAB:BA8426-A), MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 67624147) interposto pelo MUNICÍPIO DE INHAMBUPE, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 66688644) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao recurso, encontrando-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
PROGRESSÃO VERTICAL.
CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 15 E 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 20/2001.
NÃO INFRINGÊNCIA AO TEMA 697 DO STF E DA SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeição da preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial preenche os requisitos legais do art. 330, §1º do CPC, sendo suficientemente clara quanto aos pedidos e à narração dos fatos.
No mérito, a progressão vertical, conforme a Lei Municipal nº 20/2001, não implica inconstitucionalidade ou violação ao princípio do concurso público, sendo uma evolução dentro da mesma carreira.
A progressão funcional não configura investidura em novo cargo, mas sim ascensão dentro da mesma carreira, não infringência a Súmula Vinculante 43 do STF nem o Tema 697 do STF.
Juros moratórios e correção monetária, de ofício, por ser matéria de ordem pública, fixa-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação devem se pautar: até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma como arbitrado na sentença (Tema 810 do STF e 905 do STJ); a partir de 09/12/2021, aplicam-se às disposição do art. 3º da Emenda Constitucional no 113/21.
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 69163662). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da alegação de contrariedade à Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal: No que cerne à contrariedade ao enunciado da Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal, inviável a admissão do Recurso Extraordinário, tendo em vista que a suscitada violação não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento do apelo extremo, nos termos do art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo constitucional para fins de cabimento do presente recurso. 2.
Da alegação de contrariedade ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal: Em relação a alegada violação ao art. 37, inciso II, da Carta Magna, a progressão postulada pela recorrida Apelada não consiste em investidura em novo cargo, mas apenas a mudança de classe dentro da mesma carreira, proveniente da conclusão da graduação.
Desse modo, conclui-se que a matéria referente aos critérios para a progressão vertical, no caso concreto, baseou-se em lei local.
Dessa forma, para entender de modo diverso daquela a que chegou a Turma Julgadora, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 20/2001) e, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do presente recurso, nos termos das Súmulas 279 e 280, do Supremo Tribunal Federal, vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário; SÚMULA 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LEGALIDADE.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1286162 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LCS - 
                                            
19/12/2024 02:05
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 11:04
Recurso Extraordinário não admitido
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12/11/2024 13:32
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA NEVES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ROBSON ANTONIO ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
03/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ROSELI DOS SANTOS BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
 - 
                                            
03/09/2024 01:23
Decorrido prazo de LUIZ EMANUEL NASCIMENTO SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ROBSON ANTONIO ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ROSELI DOS SANTOS BARBOSA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ EMANUEL NASCIMENTO SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA NEVES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ROBSON ANTONIO ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:47
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
23/08/2024 11:11
Publicado Intimação em 23/08/2024.
 - 
                                            
23/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
21/08/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
 - 
                                            
18/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2024 22:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
 - 
                                            
07/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/08/2024 05:59
Publicado Ementa em 06/08/2024.
 - 
                                            
06/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
 - 
                                            
02/08/2024 14:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE INHAMBUPE (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
01/08/2024 15:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE INHAMBUPE (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
30/07/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
30/07/2024 18:09
Deliberado em sessão - julgado
 - 
                                            
04/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2024 17:50
Incluído em pauta para 23/07/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
 - 
                                            
25/06/2024 19:31
Solicitado dia de julgamento
 - 
                                            
07/06/2024 16:45
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
07/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/06/2024 15:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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