TJBA - 8002336-67.2021.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 13:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:49
Expedição de despacho.
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01/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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12/03/2025 10:33
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8002336-67.2021.8.05.0201 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Estado Da Bahia Embargado: Walmiriam Machado Vera Advogado: Rodrigo Carvalho De Melo (OAB:BA42482-A) Advogado: Rodrigo Dias Trevisol (OAB:BA40854-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002336-67.2021.8.05.0201.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: WALMIRIAM MACHADO VERA Advogado(s):RODRIGO CARVALHO DE MELO, RODRIGO DIAS TREVISOL ACORDÃO Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA , representado por seu advogado, em face do Acórdão (ID nº 64427040) proferido nos autos da Apelação Cível nº 8002336-67.2021.8.05.0201 , que deu provimento ao recurso do embargado WALMIRIAM MACHADO VERA, condenando o Estado ao pagamento referente à conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O embargante alega contradição quanto à base de cálculo da indenização e omissão no que tange à aplicação da taxa Selic e à compensação de valores já pagos administrativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à exclusão de parcelas eventuais e indenizatórias da base de cálculo da indenização; (ii) verificar a necessidade de aplicação da taxa Selic para atualização de juros e juros de mora, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) estabelecer se é cabível a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 -A base de cálculo da indenização, segundo o acórdão, utiliza as últimas remunerações do servidor, incluindo apenas as parcelas de caráter permanente e excluindo as parcelas eventuais e indenizatórias, conforme disposto no art. 2º da Lei estadual nº 7.937/2001.
Não há contradição a ser sanada neste ponto, pois as razões adotadas já contemplam as exclusões mencionadas. 4 - A aplicação da taxa Selic como índice de correção e juros de mora, a partir dos dados da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, é necessária para adequação ao texto constitucional.
O acórdão embargado, ao não especificar esse índice, apresenta omissão que deve ser corrigida. 5 -A compensação de valores pagos administrativamente é medida que visa evitar o enriquecimento sem causa.
A compensação deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, com transparência e equidade, mediante verificação e apuração dos valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento : 1 - A taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2 - É autorizada a compensação de valores pagos administrativamente, desde que devidamente verificados e apurados na fase de cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8002336-67.2021.8.05.0201.1, em que figura como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargada WALMIRIAM MACHADO VERA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA mr22 -
02/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/12/2023 17:16
Expedição de despacho.
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11/12/2023 17:09
Expedição de decisão.
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11/12/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 23:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:58
Expedição de decisão.
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03/10/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:31
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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02/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 13:32
Expedição de decisão.
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30/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 21:47
Decorrido prazo de WALMIRIAM MACHADO VERA em 06/02/2023 23:59.
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10/03/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
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18/02/2023 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 19:29
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/01/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/12/2022 17:13
Expedição de intimação.
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16/12/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 15:00
Expedição de sentença.
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22/09/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:05
Conclusos para despacho
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14/07/2022 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/07/2022 23:59.
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10/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2022 12:03
Publicado Sentença em 27/05/2022.
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29/05/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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26/05/2022 14:53
Expedição de sentença.
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26/05/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 16:32
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:28
Conclusos para despacho
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06/12/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 12:14
Conclusos para despacho
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30/10/2021 07:07
Decorrido prazo de WALMIRIAM MACHADO VERA em 14/09/2021 23:59.
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24/10/2021 16:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/08/2021 23:59.
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14/09/2021 17:22
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2021 11:11
Publicado Despacho em 18/08/2021.
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20/08/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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17/08/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 14:20
Expedição de citação.
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17/08/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 13:13
Conclusos para despacho
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21/07/2021 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2021 16:50
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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08/07/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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22/06/2021 15:54
Expedição de citação.
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22/06/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 17:49
Conclusos para despacho
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14/06/2021 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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