TJBA - 8000017-71.2019.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:48
Homologada a Transação
-
23/08/2025 01:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 01:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
10/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2025 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
03/03/2025 18:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DESPACHO 8000017-71.2019.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Pedro Alves Da Silva Advogado: Paulo Rodrigues De Oliveira (OAB:BA8050) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000017-71.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA Advogado(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA8050) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO Intime-se a parte embargada, por seus advogados, via DJe, para que, em 05 dias, manifeste-se acerca dos aclaratórios opostos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DESPACHO 8000017-71.2019.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Pedro Alves Da Silva Advogado: Paulo Rodrigues De Oliveira (OAB:BA8050) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000017-71.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA Advogado(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA8050) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO Intime-se a parte embargada, por seus advogados, via DJe, para que, em 05 dias, manifeste-se acerca dos aclaratórios opostos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
25/02/2025 14:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 24/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:58
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:58
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 06:29
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
26/01/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
26/01/2025 06:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
26/01/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
26/01/2025 06:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
26/01/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
21/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 19:33
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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17/01/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000017-71.2019.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Pedro Alves Da Silva Advogado: Paulo Rodrigues De Oliveira (OAB:BA8050) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000017-71.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA Advogado(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA8050) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por PEDRO ALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A (BRADESCOFIN).
De início, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. ( AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Ademais, considerando que a data do último desconto é o prazo inicial da contagem, tem-se que no caso dos autos, não se operou a prescrição. ( AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) Inexistindo outras preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito.
No presente caso, aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário que veio saber se tratar de empréstimos firmado pela parte ré sem seu consentimento, contrato nº 0123186800879, vinculado ao seu benefício de número 1518993106 no valor de R$4.700,00.
Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade na sua conduta, afirmando que os valores são devidos, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Pois bem.
Importante ressaltar que a Postulante é analfabeta, porquanto nota-se do espaço da assinatura do portador da carteira de identidade, bem como na procuração a aposição de impressão de digital no local destinado à assinatura.
No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684) Logo, nos termos do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à Ré comprovar, sem deixar nenhuma dúvida, a regularidade da relação jurídica travada, demonstrando efetivamente a origem da dívida, a regularidade de sua cobrança.
O que não foi feito.
Pois, muito embora tenha juntado contestação de forma tempestiva nos autos, não manifestou interesse em apresentar o contrato, mesmo que em meios eletrônicos, e consequentemente a anuência do Postulante, com a contratação objeto da lide.
Com efeito, há de se reconhecer que a instituição financeira não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados na conta da parte consumidora.
Destarte, configurada a falha na prestação de seus serviços, ante a ausência de prova da legitimidade dos descontos efetuados na conta da parte autora, tem-se por inexistente a contratação, devendo restabelecer-se o status quo ante, com a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, a teor do que prescreve o art. 42 do código de defesa do consumidor.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, no pertinente a fixação dos danos morais, tenho que, neste caso, o dano moral é presumido e não necessita ser comprovado, pois os descontos ocorreram em rendimentos auferidos pela parte autora que têm caráter alimentar.
De tal modo, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento.
No tocante ao valor indenizatório, diante natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Por fim, ante a ausência de juntada aos autos do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a parte autora, indefiro o pedido contraposto requerido pelo Acionado.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta para JULGAR PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e: a) DETERMINO a exclusão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide, contrato nº 0123186800879, vinculado ao seu benefício de número 1518993106 no valor de R$4.700,00, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida, limitada ao valor até R$ 5.000,00 (-), conforme art. 497 do CPC; declarando a ilegalidade desta cobrança; b) CONDENO a parte Ré a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora, referente ao contrato objeto dos autos, de número 0123186800879, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso. c) CONDENO a parte ré no pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC contados a partir de cada prestação e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Bruno Cardoso Bandeira de Mello Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juíz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
17/12/2024 10:17
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 13:44
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 13:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:35
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:01
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
09/07/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
09/07/2024 13:01
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
09/07/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:19
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 22:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 15/06/2021 14:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
-
16/06/2021 15:34
Juntada de Termo de audiência
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15/06/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 19:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2021 14:16
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2021 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 05:25
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA em 12/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 07:29
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
29/04/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 07:28
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
29/04/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
26/04/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 11:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/06/2021 14:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
-
04/01/2019 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2019
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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