TJBA - 0000485-13.2010.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 22:09
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO DE SANTANA em 04/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 22:09
Decorrido prazo de SEUS VIZINHOS em 04/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:55
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 21:54
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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07/01/2025 04:59
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
07/01/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 0000485-13.2010.8.05.0235 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Jose Florencio De Santana Advogado: Marco Antonio De Sousa Andrade (OAB:BA25607) Advogado: Ricardo Jose Paradella Merces Santos (OAB:BA24736) Reu: Seus Vizinhos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COORDENAÇÃO DE SANEAMENTO Rua do Asfalto, nº 09 - Centro - Cep: 43900-000 São Francisco do Conde-BA Telefax (71) 3651-1078/1467 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0000485-13.2010.8.05.0235 AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA REQUERENTE: JOSÉ FLORÊNCIO DE SANTANA [Rua da Igreja, nº 28, Vila do Monte] ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE SOUSA ANDRADE - OAB BA25607, RICARDO JOSÉ PARADELLA MERCÊS SANTOS - OAB BA24736 REQUERIDO(A): SEUS VIZINHOS [Rua de Acesso à Fazenda São José, s/nº, Povoado de Madruga] SENTENÇA Vistos, etc.
Prefacialmente, defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação onde fora determinada que a parte autora suprisse falta na inicial.
Intimada, a parte não atendeu ao comando.
Nessa situação, considerando o disposto nos artigos 319 e 320 e parágrafo único, do CPC/2015, indefiro a inicial e, por conseguinte, baseado no artigo 485, I, da norma processual, extingo o feito sem julgamento de mérito.
Publique-se, registre-se, intime-se e proceda-se oportunamente e segunda as práticas de estilo às anotações devidas.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, observando o quanto previsto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
São Francisco do Conde/BA, 19 de Janeiro de 2018.
Bela.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza de Direito - Em Saneamento -
31/05/2019 16:16
Devolvidos os autos
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30/05/2019 11:05
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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16/02/2018 08:58
RECEBIMENTO
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19/01/2018 13:22
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
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18/02/2016 18:09
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 03:28
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 03:28
DEFINITIVO
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17/05/2012 10:50
CONCLUSÃO
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17/05/2012 10:48
PETIÇÃO
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15/12/2010 09:29
AUDIÊNCIA
-
09/11/2010 10:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/11/2010 13:45
AUDIÊNCIA
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19/10/2010 16:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/10/2010 15:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/10/2010 12:29
AUDIÊNCIA
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08/09/2010 10:44
CONCLUSÃO
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08/09/2010 10:27
RECEBIMENTO
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03/09/2010 10:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/09/2010 10:19
CONCLUSÃO
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03/09/2010 10:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2010
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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