TJBA - 8000163-34.2021.8.05.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
17/02/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 14:42
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de NELCIVAN PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8000163-34.2021.8.05.0213 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Nelcivan Pereira Dos Santos Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487-A) Apelado: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-34.2021.8.05.0213 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NELCIVAN PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando desconhecer o débito inscrito em órgãos de proteção ao crédito.
Sentença de improcedência por comprovação da contratação e da origem do débito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, (ii) avaliar se estão presentes os elementos para a condenação da autora por litigância de má-fé, em razão da alegação de desconhecimento do débito após apresentação de documentos comprobatórios pela defesa, e (iii) cabimento do ofício para o NUGEDEM-TJBA, NUCOF-TJBA, Ministério Público e AOB/BA.
III.
Razões de decidir 3.Quanto à legitimidade da inscrição, os documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira, incluindo aqueles pessoais da autora, comprovante de residência, proposta de adesão assinada e faturas, demonstram a efetiva contratação do cartão de crédito e a inadimplência. 4.
Em relação à litigância de má-fé, a alegação de desconhecimento do débito após comprovação da adesão ao contrato e inadimplência da autora indica alteração da verdade dos fatos e dedução de pretensão contra fato incontroverso, nos termos do art. 80, I e II, do CPC.
IV.
Dispositivo e teses 5.
Recurso conhecido e improvido.
Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de sua obrigação devido à gratuidade concedida ao autor, na forma do §3º, do art. 98, do CPC.
Teses de julgamento: “1. É legítima a inscrição de débito nos cadastros de restrição ao crédito quando demonstrada a relação jurídica e a origem do débito. 2.
A alteração da verdade dos fatos pelo autor, ao alegar desconhecimento do débito comprovado nos autos pela defesa, caracteriza litigância de má-fé, passível de sanção. 3. É cabível o encaminhamento de ofício para o NUGEDEM-TJBA, NUCOF-TJBA, Ministério Público e AOB/BA ao vislumbrar condutas que se enquadrem na orientação prevista na Nota Técnica nº 01/NUCOF/2021.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e II; 425, V e VI; 373, I; 85, §11; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 80079524120218050001, Rel.
Min.
Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 16.12.2022; TJ-BA - APL: 80254366920218050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000163-34.2021.8.05.0213, em que figuram como apelante NELCIVAN PEREIRA DOS SANTOS e como apelada BANCO BRADESCARD S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do relator.
JR27 -
13/12/2024 02:30
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 12:12
Conhecido o recurso de NELCIVAN PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*59-15 (APELANTE) e não-provido
-
10/12/2024 12:00
Conhecido o recurso de NELCIVAN PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*59-15 (APELANTE) e não-provido
-
09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
-
11/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:31
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
05/11/2024 14:19
Solicitado dia de julgamento
-
26/09/2024 14:47
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de NELCIVAN PEREIRA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 06:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:26
Conclusos #Não preenchido#
-
02/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501257-74.2015.8.05.0256
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Katarina Transporte e Madeiras LTDA
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2015 14:05
Processo nº 8003537-27.2023.8.05.0039
Paulo Roberto Santos Bahia
Municipio de Camacari
Advogado: Zulene Barbosa Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2023 20:01
Processo nº 8003537-27.2023.8.05.0039
Municipio de Camacari
Paulo Roberto Santos Bahia
Advogado: Zulene Barbosa Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 14:09
Processo nº 8053925-48.2023.8.05.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Alice Santos Ramos Lobo
Advogado: Rejane Ventura Batista
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2024 08:43
Processo nº 8053925-48.2023.8.05.0001
Alice Santos Ramos Lobo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2023 15:46