TJBA - 8095435-12.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:40
Juntada de Alvará
-
10/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 07:57
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE SANTANA em 04/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8095435-12.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Eduardo Jorge Santana Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PROCESSO: 8095435-12.2021.8.05.0001 ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] EXEQUENTE: EDUARDO JORGE SANTANA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
Vistos.
EDUARDO JORGE SANTANA ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTEÇA em face de BANCO PAN, apontando um crédito de R$ 14.784,98 (quatorze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
O executado apresentou manifestação de ID 359031988, asseverando que a realização do recálculo do contrato deveria ocorrer em liquidação de sentença, o que não foi observado pelo exequente, devendo ser encaminhados os autos para a contadoria. É O RELATO, DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que no Acórdão de ID 242997762, que o Juízo Ad Quem determinou que a apuração do saldo contratual deveria ser objeto de liquidação de sentença e, sendo, assim, deveria a exequente dar início a esta fase procedimental ao invés do cumprimento de sentença.
Forte nestas razões, chamo o feito à ordem para suspender o cumprimento de sentença e determinar que a exequente cumpra o disposto no Acórdão, dando início à fase de liquidação, em 15 dias.
Expeça-se alvará judicial em favor do executado para liberação do valor bloqueado.
P.
I.
Salvador (BA), 18 de novembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
06/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 13:17
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE SANTANA em 29/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 13:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 10:23
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
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26/10/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:52
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
06/10/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
28/09/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 19:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:26
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 03:52
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE SANTANA em 13/02/2023 23:59.
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11/06/2023 10:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/01/2023.
-
29/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
31/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:06
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE SANTANA em 23/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/11/2022 23:59.
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12/01/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 10:37
Juntada de informação
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12/01/2023 10:36
Juntada de informação
-
31/12/2022 02:10
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
31/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
07/12/2022 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2022 23:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2022 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2022 10:00
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/06/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/05/2022 22:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
-
24/05/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 05:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2022 23:59.
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12/05/2022 04:59
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE SANTANA em 10/05/2022 23:59.
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26/04/2022 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2022 10:05
Publicado Sentença em 12/04/2022.
-
17/04/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
11/04/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 21:11
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2022 18:09
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 14:07
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE SANTANA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:44
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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21/03/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
16/03/2022 04:15
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE SANTANA em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 10:16
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:50
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2022 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
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25/02/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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15/02/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 08:36
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE SANTANA em 07/10/2021 23:59.
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28/10/2021 08:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 15:43
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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01/10/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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14/09/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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