TJBA - 8000180-91.2023.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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07/06/2025 18:41
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 23:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 23:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 21:04
Expedição de intimação.
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15/05/2025 21:04
Expedição de intimação.
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07/05/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 20:14
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000180-91.2023.8.05.0151 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lençóis Autor: Bellabahia Industria E Comercio De Estofados Ltda Advogado: Fabio Gabriel De Oliveira (OAB:BA49035) Advogado: Mariana Lima De Oliveira (OAB:BA70768) Advogado: Alan Silva Souza (OAB:BA71909) Reu: J.
Rogelio Mendez Albergue Reu: Maria Aparecida Dias Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000180-91.2023.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS AUTOR: BELLABAHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA Advogado(s): MARIANA LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA70768), FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB:BA49035), ALAN SILVA SOUZA (OAB:BA71909) REU: J.
ROGELIO MENDEZ ALBERGUE e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, BELLABAHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de J.
ROGELIO MENDEZ ALBERGUE e MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS, alegando, em síntese, que vendeu produtos (estofados) aos réus conforme nota fiscal nº 000006302, no valor total de R$ 7.940,00.
Para pagamento da dívida, a ré Maria Aparecida emitiu 04 (quatro) cheques que foram devolvidos, sendo que apenas R$ 1.064,00 foi pago, restando um débito original de R$ 8.692,00.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
O prazo para contestação transcorreu in albis. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a REVELIA dos réus, uma vez que, devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial.
No mérito, o pedido é procedente.
A documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca a relação comercial entre as partes, por meio da nota fiscal nº 000006302 e do comprovante de entrega das mercadorias assinado pela ré Maria Aparecida Dias dos Santos.
Para pagamento, foram emitidos 04 (quatro) cheques nos valores de R$ 2.500,00, R$ 2.418,00, R$ 2.418,00 e R$ 2.420,00, totalizando R$ 9.756,00.
Contudo, apenas R$ 1.064,00 foi efetivamente pago, restando um débito original de R$ 8.692,00.
O autor comprovou suas alegações por meio de farta documentação, incluindo a nota fiscal, comprovante de entrega, cheques devolvidos e tentativas de acordo extrajudicial.
Por outro lado, os réus, citados, quedaram-se inertes.
O valor cobrado (R$ 18.717,88) está devidamente atualizado com correção monetária pelo INPC, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20%, conforme demonstrado nos cálculos apresentados na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus J.
ROGELIO MENDEZ ALBERGUE e MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.692,00 (oito mil, seiscentos e noventa e dois reais), acrescidos de: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada cheque devido.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lençóis/BA, data da assinatura eletrônica. -
13/12/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 08:36
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:36
Expedição de intimação.
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10/12/2024 12:34
Expedição de petição.
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10/12/2024 12:34
Expedição de citação.
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10/12/2024 12:34
Expedição de citação.
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10/12/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:42
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:47
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 29/09/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS.
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28/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 14:38
Juntada de Petição de citação
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29/08/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 13:45
Expedição de citação.
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24/08/2023 13:45
Expedição de citação.
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24/08/2023 13:41
Audiência Audiência CEJUSC designada para 29/09/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS.
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24/08/2023 13:40
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} para . .
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24/08/2023 11:04
Outras Decisões
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16/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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