TJBA - 8002556-73.2023.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 05:46
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
26/01/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002556-73.2023.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Remanso Autor: Paulo Martins De Souza Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB:PI8303) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002556-73.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: PAULO MARTINS DE SOUZA Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de demanda indenizatória proposta por Paulo Martins de Souza em face de Banco do Bradesco S/A.
Acontece que, no curso do feito, as partes noticiaram a celebração de transação [Id 474895139], submetendo-a à apreciação judicial.
Bem examinados os autos, a avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto atende aos requisitos gerais, explícitos [CC, Art. 104] e implícitos, de validade do negócio jurídico, a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes e legitimadas, valendo anotar, quanto à representação ad judicia, que o causídico signatário detém poder especial para transigir [Id 411602493] ; c) objeto lícito, possível e determinado, versando a causa, a propósito, sobre direito disponível; d) forma adequada, nos termos do artigo 842 do Código Civil.
Naturalmente, a autocomposição assinada antes da sentença isenta as partes do pagamento das custas judiciais remanescentes, mas tal benesse não as desonera do recolhimento da taxa judiciária devida, rateada em partes iguais, sem prejuízo da dispensa em favor da parte eventualmente agraciada com a justiça gratuita, tudo consoante inteligência conjugada do artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Ritos com o artigo 6º da Lei Estadual de nº 12.373/2011, assim vazados: CPC: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Lei Estadual de nº 12.373/2011: Art. 6º - São contribuintes da Taxa de Prestação de Serviços no âmbito do Poder Judiciário: I - as pessoas que provoquem, requeiram ou se utilizem dos serviços indicados no Anexo desta Lei; II - a parte contrária à pessoa isenta, quando vencida, sempre que celebrar acordo judicial ou reconhecer o pedido.
A propósito do tema, convém sublinhar, outrossim, o entendimento esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp de nº 1.880.944/SP, em aresto que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015.
TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES.
OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1.
O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3.
O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.
Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica.
Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4.
Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo.
A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5.
O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes.
Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6.
A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. [STJ, 3ª Turma, REsp de nº 1.880.944/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 26/03/2021] Ante o exposto: 1) Homologo o acordo celebrado, para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2) Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais – exceto as custas remanescentes –, divididas igualmente, e suspendo a exigibilidade do crédito em favor de eventual parte contemplada pela gratuidade judiciária, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que tenha ensejado o deferimento do benefício, até o limite de 05 (cinco) anos, tudo com esteio nos artigos 82, 90, §§ 2º e 3º, e 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 6º da Lei Estadual de nº 12.373/2011. 3) Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que devem seguir os termos pactuados entre as partes. 4) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 5) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 6) Após o trânsito em julgado, calculem-se as taxas/despesas processuais não recolhidas – exceto as custas remanescentes – e intime(m)-se a(s) parte(s) condenada(s) para pagar(em) o valor, ou as suas respectivas cotas, no prazo 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de justiça gratuita, conforme os artigos 3º e 4º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019. 7) Não ocorrendo a quitação no prazo assinado, certifique-se o inadimplemento e expeça-se a Certidão de Débito de Custas Judiciais, para encaminhamento à Central de Custas Judiciais – CCJUD e inscrição em dívida ativa, conforme o artigo 6º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019. 8) Pagas as custas ou cumpridas as diligências anteriores, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 9) Intimem-se. 10) Cumpra-se.
Remanso/BA, datada e assinada digitalmente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
16/12/2024 00:18
Homologada a Transação
-
04/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:04
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
01/08/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
06/01/2024 10:21
Publicado Citação em 16/10/2023.
-
06/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
30/11/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8047415-53.2022.8.05.0001
Mercadinho Central Mix LTDA
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo de Azevedo Bezerra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2022 09:32
Processo nº 0372396-30.2013.8.05.0001
Miner Service Engenharia LTDA
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2013 11:00
Processo nº 8082170-35.2024.8.05.0001
Marcio Yuri Nascimento Pimenta
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2024 08:11
Processo nº 0372396-30.2013.8.05.0001
Banco Itauleasing S.A.
Miner Service Engenharia LTDA
Advogado: Rafael Barbosa Nogueira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2021 15:34
Processo nº 8104050-20.2023.8.05.0001
Jp Comercio de Folheados LTDA
Banco J. Safra S.A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2024 08:47