TJBA - 8000951-91.2024.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 20:26
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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19/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:02
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 21:12
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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10/01/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DESPACHO 8000951-91.2024.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Alberto Hestane Oliveira Santos Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Banco Pan S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000951-91.2024.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: ALBERTO HESTANE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar emenda à inicial no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 321 do CPC, para esclarecer se chegou a receber algum cartão de crédito enviado pela parte requerida em algum momento, desde a origem dos descontos até o presente dia e, se chegou a utilizá-lo em alguma compra ou efetuado saques, destacando que se cuida de relação impugnada que foi instituída há mais de 02 (dois) anos.
Ainda, deverá esclarecer acerca do comprovante de residência acostado aos autos, uma vez que, se encontra em nome de terceiro, não tendo, inclusive, efetuado qualquer menção quanto ao vínculo existente entre as partes.
Logo, considerando ser primordial a comprovação do domicílio da autora para fins de determinação de competência territorial, esta, deverá apresentar comprovante de residência em seu nome ou, se não possuir, deverá apresentar declaração de residência firmada pela pessoa cujo nome estiver o comprovante de residência, devendo, ainda, juntar aos autos documento de identidade da referida pessoa com o devido esclarecimento acerca do vínculo que possuem.
Ainda, considerando tratar-se de causídico que foi constituído aos autos do processo em epígrafe com a inscrição na OAB do Estado de Pernambuco, faz-se necessário aferir a regularidade da representação, no sentido de se esclarecer se o causídico possui inscrição suplementar na OAB/BA, ou se, não possuindo, não extrapolou, com esta demanda, o limite de 05 (cinco) demandas fora do território pernambucano.
Por fim, esclarecer se em algum momento houve por parte do autor pedido direto para cancelamento do RMC junto à instituição financeira ré.
Caso positivo, comprovar documentalmente.
Ressalta-se que pela natureza do contrato ora impugnado não há que se falar em pagamento de parcelas.
Após, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos com urgência para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
Piritiba (BA), data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1 -
10/12/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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