TJBA - 0507020-74.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0507020-74.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bradesco Saude S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Executado: Arlete Sandra Do Carmo - Me Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0507020-74.2017.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: ARLETE SANDRA DO CARMO - ME DECISÃO Vistos, etc.
Em relação ao pedido de bloqueio Judicial em face da pessoa física ARLETE SANDRA DO CARMO, registre-se que é É cediço que pessoa física pode exercer a atividade empresarial de duas maneiras, na forma individual ou societária, com a constituição de uma pessoa jurídica com patrimônio, direitos e obrigações distintas da física.
Cada obrigação, em tais casos, é constituída em uma esfera distinta.
Tratando-se de pessoa jurídica (sociedade empresária), o patrimônio da sociedade, em regra, portanto, responde pelas suas obrigações.
Só em casos excepcionais, quando há confusão patrimonial ou fraude, poderá haver, a teor do que prescreve o art. 50 do CC, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para que se alcance os bens dos sócios.
Porém, quando a pessoa física atua como empresário/firma individual, apesar de existir cadastro específico (CNPJ), a pessoa física constitui a própria empresa individual, de modo que não tem personalidade jurídica distinta, apenas, excepcionalmente, para fins tributários.
Não é correto atribuir-se ao comerciante individual personalidade jurídica diferente daquele que se reconhece a pessoa física.
Nesse sentido já decidiu o STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que" a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual "(Resp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que" o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos "(AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC22015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ.
O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6.
Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF. 7.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8.
In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual.
Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9.
Recurso Especial não conhecido. (STJ.
REsp 1682989/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) Sendo assim, Defiro o pedido de bloqueio nos seguintes termos: Conforme o art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira deve ser preferido ante a qualquer outro bem na ordem de penhora.
Ao versar sobre a chamada “penhora online”, o art. 854 do CPC assim dispõe: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Embora não se possa olvidar a regra presente no art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao executado, as atuais diretrizes do processo executório se orientam pelo princípio da efetividade, visto que o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza conforme o interesse do exequente.
A utilização do SISBAJUD permite agilizar a execução, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis.
Considerando que a parte executada, embora citada, não pagou o débito, é possível realizar a constrição nos termos expostos nas leis de regência.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em incidente de recurso repetitivo decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (...) (STJ, REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) Sem destaques no original.
Ante o exposto, considerando que a executada, embora devidamente citada, deixou de pagar ou de garantir a dívida exequenda, PROCEDA-SE ao bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do executado ARLETE SANDRA DO CARMO - ME (CNPJ: 17.***.***/0001-81), até o montante de R$ 28.547,71 (vinte e oito mil e quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), na modalidade teimosinha (pelo prazo de dez dias), conforme planilha de id 435685472 Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, ficando convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária.
Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC.
Frustrada a diligência de penhora online, via SISBAJUD, deverá o Exequente postular o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
17/12/2024 10:19
Juntada de informação
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10/12/2024 06:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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26/04/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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27/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:55
Juntada de informação
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02/03/2024 12:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:03
Juntada de Informações
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24/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 08:27
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2022 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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07/11/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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31/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:56
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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10/10/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Publicação
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05/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2022 00:00
Incompetência
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06/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/08/2022 00:00
Publicação
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05/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2022 00:00
Mero expediente
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20/05/2022 00:00
Petição
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25/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2022 00:00
Publicação
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14/02/2022 00:00
Petição
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01/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/10/2021 00:00
Publicação
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18/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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15/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/04/2021 00:00
Petição
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06/04/2021 00:00
Publicação
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31/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/03/2021 00:00
Mero expediente
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10/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2020 00:00
Petição
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10/07/2020 00:00
Publicação
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10/07/2020 00:00
Publicação
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10/07/2020 00:00
Petição
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08/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/07/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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02/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/07/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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02/07/2020 00:00
Mero expediente
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15/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2020 00:00
Petição
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26/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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10/12/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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09/12/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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08/09/2019 00:00
Petição
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16/03/2019 00:00
Petição
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28/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2018 00:00
Petição
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31/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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21/02/2017 00:00
Petição
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15/02/2017 00:00
Publicação
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13/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/02/2017 00:00
Antecipação de tutela
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09/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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