TJBA - 8001843-87.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 19:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:57
Desentranhado o documento
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001843-87.2023.8.05.0244 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Valdecy Vitor Da Silva Oliveira Advogado: Lucimario Santos Ferreira (OAB:BA57894) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001843-87.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: VALDECY VITOR DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): LUCIMARIO SANTOS FERREIRA (OAB:BA57894) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
VALDECY VITOR DA SILVA OLIVEIRA ajuizou a presente ação, requerendo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de saldo deixado em conta por ADÃO EVANGELISTA DE SOUZA, falecido em 27/01/2021, conforme certidão de óbito acostada no ID. 398556258.
A autora alega que, em 27 de janeiro de 2021, ocorreu o falecimento de seu companheiro, o Sr.
Adão Evangelista de Souza, aposentado, com 86 anos de idade, conforme atestado de óbito anexo.
Aduz que, na qualidade de companheira do falecido, arcou com todas as despesas relativas aos funerais.
Destaca ainda que vivia em união estável com o de cujus, que não deixou testamento ou qualquer disposição de última vontade, nem filhos.
Informa também que o falecido possuía uma conta-corrente nº 12.345-6, na agência 3106 do banco Bradesco, na cidade de Senhor do Bonfim – BA, na qual eram creditados seus vencimentos de aposentadoria, conforme cópia do cartão da conta apresentada nos autos.
Diante disso, a autora pleiteia a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados.
No despacho de ID. 398952840, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, além de determinar a expedição de ofício ao INSS, com a finalidade de obter informações sobre eventuais valores devidos ao falecido.
Também foi determinada a realização de pesquisa de saldo em conta bancária em nome do falecido, por meio do sistema SISBAJUD.
Juntada de Ofício expedido pelo INSS comunicando que não foram localizados dependentes cadastrados perante aquela instituição (ID. 437128381).
Juntada do detalhamento da ordem judicial de requisição de informações resultante de pesquisa do SISBAJUD, donde se constata a existência de saldo no valor de R$ 9.204,79 (nove mil, duzentos e quatro reais e setenta e nove centavos), depositado em instituição financeira em nome do falecido (ID. 447665881).
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por herdeira do de cujus para o recebimento de valores deixados em conta de sua titularidade.
O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato. É de se ressaltar que no que concerne ao cabimento do alvará, não existe limitação, basta que inexista procedimento específico para o caso, cumprindo observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado.
Frise-se que na jurisdição voluntária a causa próxima é a afirmação de que a lei não permite a realização espontânea do direito pelos interessados, ainda que todas as circunstâncias sejam favoráveis, sendo indispensável a cooperação do Poder Judiciário.
Conforme art. 1.037 do CPC, “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, em seu art. 1º, inciso V, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido.
Vejamos: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. (…) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art . 6º As quotas a que se refere o artigo 1º, atribuídas a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Ora, havendo apenas soma em dinheiro a ser resgatada junto à instituição financeira, o alvará judicial se afigura como via processual e legal perfeitamente adequada, mesmo porque se tem por certa a incidência do art. 1.829, do Código Civil, que estabelece a ordem legal de sucessão.
Deve ser aplicável ao caso, por analogia, o art. 1º, da Lei nº 6.858/80, pois não seria justo que, residindo a pretensão jurisdicional reclamada pelo(a)s requerente(s) dentro do direito patrimonial sucessório, fosse negado o pedido, à míngua de expressa permissão legal, mediante alvará judicial, para levantamento de saldo em conta bancária.
Se o mencionado diploma legal permite a liberação de saldo, mediante a expedição de alvará judicial, pelos sucessores de pessoa falecida, titular de conta do FGTS, com igual razão poderá ser permitido o levantamento de saldo de conta bancária, como forma de garantir a sucessão legítima de valores depositados.
Da análise da documentação apresentada aos autos, vislumbra-se que a pretensão merece acolhida judicial, porquanto restou satisfatoriamente comprovada que o falecido deixou a requerente como dependente, a qual é herdeira, cf. se extrai dos documentos de ID. 450418331 e 398560515, que comprovam a relação de união estável e ainda há comprovação da existência do saldo depositado (ID. 447665881).
Não havendo outros herdeiros, consoante consta da certidão de óbito e demais documentos (IDs. 398556258 e 437128381), nem bens a inventariar, sendo a Requerente herdeira do extinto, nos termos da lei civil, cabe a esta receber o saldo bancário Em suma, analisando a exordial, entendo que não existem óbices para o deferimento do pleito autoral, vez que a prova compilada é escorreita e indene de dúvidas.
Pelo exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, em conformidade com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, e, por consequência declaro, POR SENTENÇA, extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para autorizar a Requerente VALDECY VITOR DA SILVA OLIVEIRA, a proceder ao levantamento do saldo em conta disponível em nome do falecido ADÃO EVANGELISTA DE SOUZA, CPF nº 216.XXX.XXX-20, no Banco do Brasil S.A, no valor total de R$ 9.204,79 (nove mil, duzentos e quatro reais e setenta e nove centavos), cf. documento de ID. 447665881, acrescido de todas as correções legais até a data do saque.
Se houver procuração com poderes especiais, autorizo a expedição de alvará em nome do (a) advogado (a).
Custas pela Requerente, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se os Requerentes, por seu Advogado.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 178 c/c 698, ambos do CPC).
Após o trânsito em julgado EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para a finalidade acima descrita.
Arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações, baixas e comunicações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 6 de dezembro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/12/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 16:57
Expedição de intimação.
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10/12/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
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28/11/2024 06:09
Juntada de Petição de CIVEL_ALVARÁ_valor conta banco_não intervenção_8001843_87.2023.8.05.0244
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25/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:23
Expedição de intimação.
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04/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:59
Juntada de informação
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25/03/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 14:58
Juntada de Ofício
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25/03/2024 13:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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29/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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24/08/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 12:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 12:21
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 17:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALDECY VITOR DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *55.***.*36-20 (REQUERENTE)
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10/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
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09/07/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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