TJBA - 8075952-91.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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30/06/2025 22:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:47
Decorrido prazo de STEFANNY SAMPAIO SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:47
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:47
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:47
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 03/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 03/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 03/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:45
Juntada de Petição de 140_ 8075952_91.2024.8.05.0000. MS. TAF conc. pm
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29/05/2025 01:42
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83185221
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27/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:45
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 01:14
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 12:53
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:33
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:04
Juntada de Petição de mandado
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04/02/2025 00:20
Decorrido prazo de STEFANNY SAMPAIO SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:20
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:20
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:19
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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13/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 17:22
Juntada de Petição de mandado
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08/01/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 14:42
Juntada de Petição de mandado
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24/12/2024 02:53
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8075952-91.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Stefanny Sampaio Silva Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075952-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: STEFANNY SAMPAIO SILVA Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Stefanny Sampaio Silva, contra ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, ao Secretário da Administração e ao Governador do Estado da Bahia.
Narra a Impetrante ter participado do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/05/2022, para seleção de candidatos ao curso de formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, logrando se classificar na 223ª colocação de ampla concorrência e 129ª na lista de cotistas.
Salienta que foi convocada para a realização do Teste de Aptidão Física, sendo aprovada em dois dos três testes, sendo a corrida de 2.400 metros e corrida de velocidade de 50 metros.
Todavia foi reprovada no teste de barra estática, por não ter atingido a meta de ficar pendurada por 10 segundos, tendo permanecido apenas 4 segundos.
Feito o reteste, a candidata foi novamente declarada inapta no teste, tendo permanecido na barra por apenas 2 segundos.
Entende a Impetrante, porém, que houve um excesso de formalismo por parte da Polícia Militar, pois permaneceu por mais de 10 segundos pendurada na barra, mas em momento algum lhe foi mostrado um cronômetro digital com o tempo atingido pela mesma, mas apenas uma prancheta com o seu nome e o tempo escrito ao lado, de caneta.
Segundo as suas razões, os examinadores, com excesso de rigor, não contabilizaram corretamente a prova realizada e nem sequer provaram o tempo alcançado pela Impetrante, daí porque não aceita a declaração de inaptidão.
Traz, para tanto, vídeos para demonstrar que consegue realizar a prova corretamente.
Acrescenta que tentou interpor recurso administrativo contra o resultado do TAF, mas este direito lhe foi negado, ao fundamento de que já teria sido protocolado um outro recurso anteriormente, hipótese que, segundo os fundamentos da Inicial, feriu o seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
Ressalta,
por outro lado, que não foi disponibilizado nenhum vídeo da realização do TAF e que já existe entendimento dominante nas Instâncias Superiores no sentido de determinação de nulidade do TAF em caso de não disponibilização das filmagens, por violação aos princípios constitucionais da publicidade, do acesso à informação, da ampla defesa e do contraditório e do direito de petição.
Sentiu-se motivada, assim, a requerer uma tutela que suspenda o ato que a declarou inapta no teste de aptidão física ou, subsidiariamente, que determine a realização de um novo teste, em virtude das ilegalidades perpetradas pela Banca Examinadora.
Pugnou, no mérito, pela anulação definitiva do resultado do TAF ou, subsidiariamente, que seja determinado um novo teste físico.
A Ação Mandamental é tempestiva.
A Impetrante pediu a gratuidade da justiça.
DECIDO.
Defiro provisoriamente o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil.
Cumpridos os pressupostos processuais de admissibilidade, defiro o processamento do mandamus e passo ao exame do pedido formulado liminarmente.
Esclareço que, na forma do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão de liminar é possível, no Mandado de Segurança, para suspender o ato coator, desde que se demonstre a relevância da fundamentação apresentada e haja perigo de ineficácia do provimento final.
Em temos mais amplos, é necessário ao relator aferir a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples se refere à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Tratam-se, pois, dos mesmos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência, definidos como a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Feitas estas considerações iniciais, pontuo que a Autora trouxe como fundamentos do seu pedido o suposto excesso de formalismo da Banca Examinadora, ao declará-la inapta no Teste de Aptidão Física, por não ter alcançado o desempenho necessário no teste de barra estática.
Segundo as suas razões, alcançou o tempo mínimo necessário, muito embora tenha a Banca anotado incorretamente o resultado, além de não ter disponibilizado as filmagens do teste, para fins de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diferentemente da tese defendida na Exordial, porém, o Edital previa a possibilidade de reteste, que inclusive foi feito pela Impetrante, no qual alcançou um tempo ainda menor que o do primeiro teste.
Ressalto que as informações existentes nos autos não conduzem ao convencimento sobre a ocorrência da prática de ato ilegal ou com abuso de poder pelas Autoridades apontadas como coatoras, até porque o TAF se desenvolveu na forma prevista em Edital.
A ausência de maiores informações sobre todo o desenvolvimento do Certame não permite a este Julgador, neste momento, formar o convencimento sobre a existência do direito apontado como líquido e certo, tampouco sobre a prática de ato ilegal ou com abuso de poder pelos Impetrados, o que somente poderá ser elidido após a instalação do contraditório.
Sendo assim, não estando conjugados nestes autos os elementos autorizadores da antecipação da tutela, impõe-se o indeferimento do pleito.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, INDEFIRO o pedido formulado liminarmente.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação das Autoridades apontadas como coatoras, para que, querendo, ingresse no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
19/12/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 08:02
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 23:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 11:04
Inclusão do Juízo 100% Digital
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14/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
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14/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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