TJBA - 8000577-87.2021.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:24
Juntada de conclusão
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16/07/2025 19:49
Decorrido prazo de MAXUEL DE JESUS COSTA em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:20
Juntada de Termo de audiência
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15/07/2025 20:05
Decorrido prazo de CLEBSON DE JESUS COSTA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:05
Decorrido prazo de Tânia Amélia de jesus costa em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:05
Decorrido prazo de AUTA ALVES DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 07:12
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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28/06/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000577-87.2021.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: MAXUEL DE JESUS COSTA e outros (2) Advogado(s): FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO (OAB:BA68095), ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:GO29939), MARCELO NUNES DOS SANTOS (OAB:GO41539) REQUERIDO: AUTA ALVES DA COSTA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Apesar de instada sobre a necessidade de cumprimento de diligências, o processo encontra-se paralisado e sem qualquer manifestação da parte requerente. É o breve relatório.
Decido.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no que se refere aos princípios da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, razão por que não há preponderância ou hierarquia entre os citados princípios.
Prova disso é que elencou, no mesmo dispositivo (art. 6º do CPC), a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também do órgão, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquele, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
De mais a mais, analisando o fluxo desta unidade judicial, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando apenas com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono.
Não se deixa de reconhecer o imperioso impulso oficial, que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Nesse panorama, se tem como solução adequada, a alcançar o sobredito desiderato, a extinção, retirando do acervo processual o feito que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso.
Ressalva-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois, frisa-se, a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no particular, o lapso muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência. É dizer, eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em juízo de retratação, providência já pontuada anteriormente (art. 485, §7º, do CPC).
Ante o exposto, com base nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, na forma do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de ofício de mandado.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
15/06/2025 13:35
Decorrido prazo de ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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15/06/2025 13:35
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO em 10/02/2025 23:59.
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13/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:28
Expedição de sentença.
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12/06/2025 15:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/06/2025 03:37
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:52
Juntada de conclusão
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29/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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02/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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02/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000577-87.2021.8.05.0227 Petição Cível Jurisdição: Santana Requerente: Maxuel De Jesus Costa Advogado: Fatima Cristina Bites Cardoso (OAB:BA68095) Advogado: Aliano Almeida Dos Santos (OAB:GO29939) Advogado: Marcelo Nunes Dos Santos (OAB:GO41539) Requerente: Clebson De Jesus Costa Advogado: Fatima Cristina Bites Cardoso (OAB:BA68095) Advogado: Aliano Almeida Dos Santos (OAB:GO29939) Advogado: Marcelo Nunes Dos Santos (OAB:GO41539) Requerido: Auta Alves Da Costa Requerente: Tânia Amélia De Jesus Costa Advogado: Aliano Almeida Dos Santos (OAB:GO29939) Advogado: Fatima Cristina Bites Cardoso (OAB:BA68095) Advogado: Marcelo Nunes Dos Santos (OAB:GO41539) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000577-87.2021.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: MAXUEL DE JESUS COSTA e outros (2) Advogado(s): FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO (OAB:BA68095), ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:GO29939), MARCELO NUNES DOS SANTOS (OAB:GO41539) REQUERIDO: AUTA ALVES DA COSTA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Perlustrando aos autos se verifica que os autores ajuizaram a presente com o intento de verem reconhecido o seu direito como herdeiros, bem como para anular alegada partilha ocorrida no bojo da ação de inventário de número 0000836-10.2010.805.0227.
Contudo, ao consultar o inventário judicial mencionado (Proc. nº 0000836-10.2010.805.0227), se verificou que os autos foram extintos sem resolução do mérito pela inércia da parte autora (ora ré), o que ensejaria a perda do objeto da presente ação.
Assim, visando atender a primazia da decisão de mérito, e considerando a possibilidade de existência de inventário extrajudicial não informado nos autos, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se há inventário administrativo (extrajudicial) realizado em Cartório de Notas referente aos bens deixados pelo falecido JOSE NEVES DA COSTA, ou qualquer outro documento que comprove a alegada partilha.
Em caso positivo, deverão juntar aos autos a respectiva escritura pública de inventário e partilha.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana/BA, datado e assinado digitalmente.
Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito -
17/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ALIANO ALMEIDA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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09/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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06/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:56
Juntada de conclusão
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06/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2024 19:38
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO em 25/03/2024 23:59.
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03/08/2024 19:37
Decorrido prazo de AUTA ALVES DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
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08/05/2024 19:17
Conclusos para decisão
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08/05/2024 19:16
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada conduzida por 17/04/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
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08/05/2024 19:05
Juntada de ata da audiência
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17/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2024 16:18
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 16:03
Expedição de intimação.
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29/02/2024 16:02
Juntada de mandado
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29/02/2024 15:52
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 17/04/2024 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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29/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 20:33
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 18:51
Expedição de citação.
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20/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:18
Conclusos para despacho
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03/03/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 02:22
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA BITES CARDOSO em 25/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2022 06:06
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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05/02/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 14:00
Expedição de citação.
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02/02/2022 13:59
Juntada de citação
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02/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
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02/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
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02/02/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2021 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
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27/08/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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