TJBA - 8073798-03.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Josevando Sousa Andrade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 19:27
Decorrido prazo de HIAC DOS SANTOS CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de HIAC DOS SANTOS CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DO CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/BA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade Órgão Especial DECISÃO 8073798-03.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Hiac Dos Santos Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Hiac Dos Santos Carvalho Advogado: Ademar Reis Souza (OAB:BA50305-A) Litisconsorte: Policia Militar Da Bahia Impetrado: Presidente Da Comissão Do Exame Do Concurso Para Formação De Soldados Pm/ba Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073798-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: HIAC DOS SANTOS CARVALHO registrado(a) civilmente como HIAC DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): ADEMAR REIS SOUZA (OAB:BA50305-A) LITISCONSORTE: POLICIA MILITAR DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Impetrado por HIAC DOS SANTOS CARVALHO, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DO CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/BA - COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na exclusão do nome do Impetrante do concurso público por não ter comparecido no dia do reteste, nem ter recebido o seu documento de identidade pelo SAC no prazo designado. É tudo quanto basta relatar.
Passo à decisão.
Cuida-se o caso em apreço de mandado de segurança contra ato Comandante Geral da Polícia militar do Estado da Bahia.
O Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 90-B estabelece a competência do Órgão Especial, dentre elas a de apreciar mandado de segurança impetrado contra ato ou omissão do Plenário, de um de seus membros, das Seções Cíveis Reunidas e da Seção Criminal.
Vejamos. “Art. 90-B.
Compete ao Órgão Especial: I – processar e julgar: a) os mandados de segurança e o habeas data contra ato ou omissão do Plenário, dos membros do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, de seus membros, das Seções Cíveis Reunidas e da Seção Criminal; (...)” Vê-se, portanto, que a competência do Órgão Plenário do Tribunal se restringe aos mandados de segurança, cujo objeto sejam atos praticados por aquelas autoridades ali elencadas.
Destarte, é bastante claro que não se enquadra naquele rol taxativo e exaustivo o comandante geral da Polícia Militar, sendo hipótese de incompetência absoluta deste Órgão Julgador, em razão da pessoa, para processar e julgar o presente mandamus.
Cediço que deve ser declarada de ofício a incompetência absoluta, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, com espeque no art. 64, §1º, do CPC.
Ainda em conformidade com o que determina o Código de Ritos, ao tratar da incompetência, no art. 64, §3º, quando se declara a incompetência, necessário que o processo seja remetido ao Juízo competente, não sendo possível a extinção imediata do feito.
Portanto, em conformidade com o Regimento Interno deste EG.
Tribunal, a competência para apreciar os mandados de segurança, cujo objeto é concurso público, a competência é da Seção Cível de Direito Público, quando a autoridade coatora é uma das elencadas no art. 92, h, quais sejam, 1) do Governador do Estado; 2) da Mesa da Assembleia Legislativa; 3) do Procurador-Geral de Justiça; 4) dos Presidentes dos Tribunais de Contas; 4) dos Presidentes e/ou Conselheiros dos Tribunais de Contas; 5) do Defensor Público-Geral do Estado; 6) do Prefeito da Capital; 7) dos Secretários de Estado; 8) do Procurador-Geral do Estado.
Portanto, não havendo no polo passivo qualquer destas autoridades, a competência para processar e julgar o presente Writ é de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
Diante de tais considerações, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do Órgão Especial para processar e julgar a demanda, com supedâneo no art. 90-B, I, a, do Regimento Interno deste eg.
Tribunal de Justiça, ao tempo em que determino a distribuição para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
Des.
Josevando Souza Andrade Relator A10 -
13/12/2024 16:12
Juntada de termo
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13/12/2024 01:09
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:05
Baixa Definitiva
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12/12/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:01
Juntada de termo
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12/12/2024 11:50
Juntada de termo
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11/12/2024 11:17
Declarada incompetência
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06/12/2024 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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