TJBA - 0500283-26.2014.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 0500283-26.2014.8.05.0271 Divórcio Litigioso Jurisdição: Valença Requerente: Brasilina Dos Santos Advogado: Carlos Vasconcelos Maia Filho (OAB:BA13800) Requerido: João Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) n. 0500283-26.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: BRASILINA DOS SANTOS Endereço: Sítio Pimenteiro, sn, Povoado Ipiranga, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS VASCONCELOS MAIA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS VASCONCELOS MAIA FILHO RÉU: Nome: JOÃO DOS SANTOS Endereço: Endereço Ignorado, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., B.
Dos S. ajuizou a presente Ação de divórcio direto contra J.
Dos S., alegando em síntese que contraiu matrimônio com o réu sob o regime de Comunhão Universal de Bens em 13 de junho de 1977, mas que encontram-se separados de fato há mais de 19 anos, não existindo possibilidade de reconciliação.
Disse que do casamento advieram 08 (oito) filhos todos maiores e que o casal não constituiu patrimônio comum, uma vez que o único bem da autora foi herdado pelos seus pais.
Requereu a procedência do pedido para o fim de decretar o divórcio do casal.
ID. 202714358, designada a audiência de conciliação e determinada a citação da ré por edital.
ID. 353226217, nomeado o Curador Especial.
ID. 362054982, apresentada a contestação por negativa geral com preliminar.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com relação à nulidade da citação por edital, entendo que esta não merece prosperar, uma vez que nos termos do art. 231 e 232 do CPC/73, legislação vigente à época do ato, não havia necessidade de esgotamento de todas as vias para a citação por edital.
Portanto, válida a citação por edital.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES -NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL-FUNDAMENTO DIVERSO - INOBSERVÂNCIA AO ART. 232, II E III, DO CPC/1973 - POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO. 1.
O esgotamento de todas as vias possíveis para localização do réu não é requisito para a validação do ato citatório por edital, bastando a informação do autor de que desconhece o endereço para citação (artigo 232, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época). 2. É nula a citação por edital realizada à margem dos incisos II e III do art. 232 do CPC/1973. 3.
Os atos processuais podem ser ratificados pelo réu, nos moldes dos art. 248 a 250 do CPC/1973 (correspondentes aos artigos 281 a 283 do CPC/2015). (TJ-MG - AC: 10027050656506001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 25/07/2019, Data de Publicação: 02/08/2019) Desse modo, sendo válida a citação, faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Cuida-se de pedido de divórcio litigioso, com base no art. 226, § 6º, da CF/88, in verbis: Art. 226– A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º–O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Ante a nova sistemática da extinção do vínculo conjugal disciplinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser compreendido como direito potestativo dos cônjuges, não havendo, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão de um dos cônjuges de obter a dissolução do vínculo conjugal, tudo sem prejuízo de que outras questões de interesse pessoal do casal e/ou da família eventualmente pendentes sejam resolvidas em ação própria.
No mesmo sentido, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano, que conceitua o divórcio como “forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais”.
No caso sub exame, a Autora pugnou pela decretação do divórcio.
Citada pela via editalícia, o Réu apresentou contestação por negativa geral.
Tratando-se de direito potestativo, impõe-se a decretação do divórcio do casal.
Importante frisar, que a Autora aduziu não ter adquirido bens no decorrer do casamento.
Ex positis, com fulcro no art. 226 da Constituição Federal; art. 1571, inciso IV e parágrafo 1º do Código Civil, e art. 24 da Lei 6.515/1977, julgo procedente o pedido, decretando o divórcio do casal BRASILINA DOS SANTOS e JOÃO DOS SANTOS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo os efeitos civis do casamento.
Em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, I do Código Processo Civil.
Destaco que não fora realizada a partilha de bens, pois afirma a autora que inexistem bens a partilhar.
Oficie-se o Cartório de Registro Civil competente para a devida averbação do divórcio na certidão de casamento.
Sem custas, pois ora defiro a assistência judiciária gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais conforme art. 98, parágrafo 1º, inciso IX, do CPC.
P.I., e após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Valença-BA, 11 de outubro de 2024.
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
17/12/2024 11:26
Baixa Definitiva
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17/12/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:25
Expedição de sentença.
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17/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:19
Expedição de sentença.
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17/12/2024 10:36
Processo Desarquivado
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09/12/2024 12:03
Baixa Definitiva
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09/12/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:02
Expedição de sentença.
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09/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:52
Expedição de sentença.
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11/10/2024 15:55
Expedição de despacho.
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11/10/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 02:58
Decorrido prazo de JOÃO DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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24/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:34
Expedição de despacho.
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24/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:17
Expedição de despacho.
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02/02/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 16:10
Expedição de despacho.
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26/01/2023 23:30
Decorrido prazo de ISIS MARIA MENEZES DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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18/01/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:21
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 03:20
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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10/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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25/08/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 00:00
Expedição de documento
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20/10/2021 00:00
Mero expediente
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07/05/2021 00:00
Expedição de documento
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16/12/2020 00:00
Mero expediente
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14/04/2020 00:00
Expedição de documento
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11/03/2019 00:00
Mero expediente
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22/10/2015 00:00
Expedição de documento
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08/10/2015 00:00
Mero expediente
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08/10/2015 00:00
Documento
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08/10/2015 00:00
Documento
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08/10/2015 00:00
Expedição de documento
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08/10/2015 00:00
Expedição de documento
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08/10/2015 00:00
Documento
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08/10/2015 00:00
Documento
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15/06/2015 00:00
Documento
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03/12/2014 00:00
Documento
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03/11/2014 00:00
Documento
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19/09/2014 00:00
Documento
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31/07/2014 00:00
Documento
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17/07/2014 00:00
Expedição de documento
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27/06/2014 00:00
Publicação
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18/06/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2014
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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