TJBA - 0381550-09.2012.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0381550-09.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cs Participacoes Ltda Advogado: Marcos Barros Rodrigues (OAB:BA30957) Advogado: Kaio De Almeida Peixoto (OAB:BA57623) Exequente: Carlos Seabra Suarez Advogado: Marcos Barros Rodrigues (OAB:BA30957) Advogado: Kaio De Almeida Peixoto (OAB:BA57623) Executado: Francisco Das Chagas Oliveira Sobrinho Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro (OAB:BA17632) Advogado: Augusto Luiz Silva Cardoso (OAB:BA8082) Advogado: Pedro Carneiro Sales (OAB:BA39996) Advogado: Maria Alice Oliveira Menezes (OAB:BA40120) Executado: Joanna Angelica Carneiro Oliveira Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro (OAB:BA17632) Advogado: Augusto Luiz Silva Cardoso (OAB:BA8082) Advogado: Pedro Carneiro Sales (OAB:BA39996) Advogado: Maria Alice Oliveira Menezes (OAB:BA40120) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0381550-09.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CS PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): MARCOS BARROS RODRIGUES (OAB:BA30957), KAIO DE ALMEIDA PEIXOTO (OAB:BA57623) EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOBRINHO e outros Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO (OAB:BA17632), AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO registrado(a) civilmente como AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO (OAB:BA8082), PEDRO CARNEIRO SALES (OAB:BA39996), MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA40120) SENTENÇA Vistos etc.
As partes ingressaram com pleito de homologação judicial de composição estabelecida nos termos constantes de petição conjunta, firmada por advogado(s) constituído(s) com poder específico para transigir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há qualquer óbice para a homologação do acordo aventado pelas partes, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogados, com poderes expressos e específicos para transigir.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Custas remanescentes, a serem pagas conforme convencionado ou por ambas as partes, se não estiverem albergadas pelos benefícios da justiça gratuita, art. 98, §3º do CPC; na hipótese de a transação ter sido alcançada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publicada a sentença, expeça-se alvará judicial na forma acordada, se necessário.
Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à baixa no PJE.
Salvador, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
11/04/2022 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2021 15:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
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13/11/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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09/11/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/07/2021 00:00
Petição
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08/07/2021 00:00
Petição
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01/07/2021 00:00
Publicação
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28/06/2021 00:00
Petição
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08/06/2021 00:00
Publicação
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02/06/2021 00:00
Procedência
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09/02/2021 00:00
Publicação
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05/02/2021 00:00
Petição
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04/02/2021 00:00
Mero expediente
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27/11/2020 00:00
Petição
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10/11/2020 00:00
Publicação
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05/11/2020 00:00
Antecipação de tutela
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10/01/2020 00:00
Petição
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01/10/2019 00:00
Petição
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18/07/2019 00:00
Petição
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17/06/2019 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Documento
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21/03/2018 00:00
Publicação
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15/03/2018 00:00
Antecipação de tutela
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22/09/2017 00:00
Publicação
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18/09/2017 00:00
Petição
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18/09/2017 00:00
Mero expediente
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10/12/2015 00:00
Petição
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09/12/2015 00:00
Recebimento
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26/11/2015 00:00
Publicação
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24/11/2015 00:00
Liminar
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20/11/2015 00:00
Petição
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11/11/2015 00:00
Publicação
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18/11/2014 00:00
Ordenação de entrega de autos
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17/11/2014 00:00
Recebimento
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12/11/2014 00:00
Publicação
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04/11/2014 00:00
Recurso
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16/10/2014 00:00
Publicação
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15/10/2014 00:00
Recebimento
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09/10/2014 00:00
Ausência das condições da ação
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31/10/2013 00:00
Recebimento
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08/10/2013 00:00
Recebimento
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29/10/2012 00:00
Recebimento
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23/10/2012 00:00
Publicação
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18/10/2012 00:00
Mero expediente
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17/10/2012 00:00
Petição
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15/10/2012 00:00
Recebimento
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26/09/2012 00:00
Recebimento
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26/09/2012 00:00
Publicação
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21/09/2012 00:00
Mero expediente
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18/09/2012 00:00
Recebimento
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18/09/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2012
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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