TJBA - 8067788-13.2019.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8067788-13.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Deilane Cruz Dos Santos Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Executado: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·8067788-13.2019.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DEILANE CRUZ DOS SANTOS Advogado(s):·HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354) EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s):·LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DECISÃO Vistos, etc.
DEILANE CRUZ DOS SANTOS apresentou pedido de cumprimento de sentença em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, aduzindo os fatos narrados na inicial.
Verifico pedido de cumprimento de sentença em ID nº 368098928.
Consta em id nº 423970709, da executada, informando que está em processo pedido de recuperação judicial, em trâmite sob o nº 0809863-36.2023.8.19.0001, o qual foi deferido pelo D.
Juízo 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Ficando vedada a efetivação de depósito judicial ou penhora.
Manifestação da exequente onde aduz que decorreu o prazo de suspensão da Recuperação Judicial, pugnando pela habilitação de crédito.
Conforme comprovado pela executada, houve deferimento de novo pedido de Recuperação Judicial, formulado em 01/03/2023 . É o sucinto relatório.
Nos termos do art. 49 da lei 11.101/2015, considerando que a data do fato gerador do crédito - data em que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito – foi em 12/01/2018, e, portanto, antes da data do pedido de recuperação judicial, trata-se de crédito concursal sujeito ao Plano da Recuperação Judicial.
Destaco o entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo pelo STJ, conforme TEMA nº 1051: Tese Firmada 1051 Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Nesse sentido : APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
RECURSO DA RÉ.
VERIFICAÇÃO QUANTO A NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO OBJETO DA LIDE.
RÉ ORIGINÁRIA, CONSTRUTORA OAS S/A, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA ÉPOCA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
RÉ ORIGINÁRIA QUE, PORÉM, FOI ADQUIRIDA PELO GRUPO COESA S/A., TENDO HAVIDO ALTERAÇÃO DE SUA DENOMINAÇÃO PARA CONSTRUTORA COESA S.A.
RECORRENTE QUE, JUNTAMENTE COM AS DEMAIS SOCIEDADES INTEGRANTES DO ¿GRUPO COESA¿, AJUIZOU PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL TOMBADO SOB O N. 1111746-12.2021.8.26.0100, CUJO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL FOI DEFERIDO POSTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
OPOSTAMENTE AO ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE, O FATOR QUE PREPONDERA PARA SE VERIFICAR A NATUREZA DO CRÉDITO É A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECORRENTE, QUE FOI REALIZADO JUNTAMENTE COM AS DEMAIS SOCIEDADES INTEGRANTES DO ¿GRUPO COESA¿, E DEFERIDO POSTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, A DENOTAR QUE O CRÉDITO POSSUI NATUREZA CONCURSAL, DEVENDO SE SUBMETER AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTELECÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À INCORPORAÇÃO DE EMPRESA A GRUPO EMPRESARIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVE SE SUBMETER AO JUÍZO UNIVERSAL.
STJ. 3ª TURMA.
RESP 1.972.038-RS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 29/03/2022 (INFO 733).
CRÉDITO LISTADO QUE ESTÁ NA ¿RELAÇÃO DE CREDORES CONSOLIDADA DA ADMINISTRADORA JUDICIAL¿.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015.
CRÉDITO QUE DEVE SER PAGO NOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00673020920218190001 202300131995, Relator: Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/09/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 26/09/2023) Dispõe o art. 6º, §§1º e 3º, da Lei nº 11.101/2005, que regula a Recuperação Judicial, que tratando-se de quantia ilíquida, o feito deverá ter normal prosseguimento, até que líquido o direito, oportunidade em que o crédito será incluído em classe própria: Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
Quanto a atualização dos valores, conforme previsão do art. 9º, II da lei 11.101/2005, o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Verifico que não houve controvérsia sobre o valor da execução.
Ante o exposto, reconheço a natureza concursal do crédito perseguido, no que liquido a execução no valor de R$ 4.784,25 (quatro mil setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Tratando-se de crédito concursal, expeça-se certidão do crédito, cabendo ao exequente diligenciar a sua habilitação perante o Juízo da atual Recuperação Judicial.
Com o trânsito e cautelas sobre eventuais custas, arquive-se.
P.R.I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
17/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 17:44
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:55
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2024 01:01
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:01
Decorrido prazo de DEILANE CRUZ DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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21/07/2024 12:46
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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21/07/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 20:34
Decorrido prazo de DEILANE CRUZ DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 09:59
Decorrido prazo de DEILANE CRUZ DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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22/01/2024 09:59
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/12/2023 23:59.
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21/01/2024 22:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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21/01/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
11/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:49
Processo Reativado
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16/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:48
Baixa Definitiva
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27/07/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2022 04:47
Decorrido prazo de DEILANE CRUZ DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 04:47
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/05/2022 23:59.
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26/04/2022 03:41
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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26/04/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
18/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 17:54
Conclusos para despacho
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21/11/2021 01:50
Decorrido prazo de DEILANE CRUZ DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 20:38
Publicado Sentença em 22/10/2021.
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27/10/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
21/10/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2021 14:27
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:37
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 04:42
Decorrido prazo de DEILANE CRUZ DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 04:42
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
-
16/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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07/06/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 22:29
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 02:16
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 02:16
Decorrido prazo de DEILANE CRUZ DOS SANTOS em 04/05/2020 23:59:59.
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18/01/2021 12:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2020.
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07/04/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 09:07
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
07/04/2020 09:07
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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03/04/2020 09:59
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2020 11:57
Audiência conciliação realizada para 13/03/2020 11:45.
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13/03/2020 10:52
Juntada de Termo de audiência
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11/03/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 02:55
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/02/2020 23:59:59.
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13/12/2019 00:15
Decorrido prazo de DEILANE CRUZ DOS SANTOS em 12/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 00:15
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 00:15
Decorrido prazo de DEILANE CRUZ DOS SANTOS em 12/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 13:29
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
03/12/2019 13:29
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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03/12/2019 13:29
Juntada de carta via ar digital
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20/11/2019 17:53
Publicado Decisão em 19/11/2019.
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18/11/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2019 16:05
Audiência conciliação designada para 13/03/2020 11:45.
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14/11/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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