TJBA - 0309710-56.2013.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
06/02/2025 10:44
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 10:43
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
05/02/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ICARO CAPUCHINHO AMARAL DA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 0309710-56.2013.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Icaro Capuchinho Amaral Da Rocha Advogado: Liss Santos Silva Barretto (OAB:BA35715-A) Apelante: Banco Itau Sa Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309710-56.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado(s): ENY BITTENCOURT APELADO: ICARO CAPUCHINHO AMARAL DA ROCHA Advogado(s):LISS SANTOS SILVA BARRETTO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO NÃO RESISTIDA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em ação autônoma de exibição de documentos, na qual não houve comprovação de resistência ao pedido de exibição e tampouco demonstração de prévio requerimento administrativo dos documentos solicitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se, em ação de exibição de documentos, a ausência de prévio pedido administrativo configura ausência de pretensão resistida, afastando a condenação em honorários advocatícios; e (ii) definir se a exibição dos documentos na primeira oportunidade de manifestação da parte ré nos autos evidencia ausência de resistência ao pedido e, consequentemente, ausência de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O CPC/2015 permite o ajuizamento de ação autônoma para exibição de documentos, seguindo o procedimento comum, sem necessidade de comprovação de urgência ou de caráter preparatório para outra demanda.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, estabelece que a demonstração de prévio pedido administrativo e o pagamento do custo do serviço, quando cabível, são requisitos para a configuração de pretensão resistida em ações de exibição de documentos, especialmente em demandas contra instituições financeiras.
Conforme entendimento consolidado do STJ, honorários advocatícios são devidos em ações de exibição de documentos apenas quando há resistência da parte ré ao atendimento do pedido, em observância ao princípio da causalidade.
Na presente ação, o autor não comprovou ter realizado pedido administrativo prévio junto à ré, tampouco houve demonstração de resistência por parte da ré, que apresentou os documentos solicitados na contestação.
Em conformidade com o entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça local, a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio e a ausência de resistência ao pedido inicial afastam a condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Em ação autônoma de exibição de documentos, a ausência de prévio pedido administrativo e de resistência da parte ré ao pedido inicial afastam a condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
A exibição dos documentos na primeira oportunidade de manifestação da ré nos autos indica ausência de pretensão resistida e, consequentemente, de sucumbência na demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 318, 381 e 396.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, REsp nº 1803251/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.10.2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0309710-56.2013.8.05.0274 em que figura como Apelante BANCO ITAU SA e, na qualidade de Apelado, ICARO CAPUCHINHO AMARAL DA ROCHA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em DAR PROVIMENTO AO APELO.
Salvador, . -
13/12/2024 03:36
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:11
Conhecido o recurso de BANCO ITAU SA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
-
11/12/2024 11:06
Conhecido o recurso de BANCO ITAU SA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
-
10/12/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 14:15
Deliberado em sessão - julgado
-
05/12/2024 15:04
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
29/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:38
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
27/11/2024 15:55
Retirado de pauta
-
24/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
13/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:49
Incluído em pauta para 26/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
07/11/2024 10:28
Solicitado dia de julgamento
-
17/10/2024 09:35
Conclusos #Não preenchido#
-
17/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:13
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001283-68.2020.8.05.0142
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Francisco Wilhamis da Silva
Advogado: Valeria Maria dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2020 19:55
Processo nº 8003685-40.2024.8.05.0027
Maria Suely Leite Neves
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2024 12:09
Processo nº 8000275-83.2024.8.05.0023
Allan Gabriel Andrade Araujo
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Leonardo Elvis Fiuza Pacheco de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2024 21:18
Processo nº 8003619-43.2023.8.05.0141
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Geovani de Jesus Ramos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2023 14:02
Processo nº 0309710-56.2013.8.05.0274
Icaro Capuchinho Amaral da Rocha
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Celso David Antunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2014 09:00