TJBA - 8001103-66.2022.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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04/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501272116
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31/05/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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18/05/2025 09:39
Juntada de Certidão óbito
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18/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 19:06
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001103-66.2022.8.05.0244 Inventário Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Jose Adelton Souza Figueiredo Advogado: Leandro Elias Dos Santos (OAB:PE38958) Requerente: Marilsa Souza Figueredo Advogado: Leandro Elias Dos Santos (OAB:PE38958) Requerente: Manoel Souza Figueiredo Advogado: Leandro Elias Dos Santos (OAB:PE38958) Requerente: Edite De Souza Figueiredo Advogado: Leandro Elias Dos Santos (OAB:PE38958) Requerido: Justino De Souza Figueiredo Herdeiro: Leticia Maria Nogueira Advogado: Luciano Souza Da Silva Gomes (OAB:SP447508) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INVENTÁRIO n. 8001103-66.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: JOSE ADELTON SOUZA FIGUEIREDO e outros (3) Advogado(s): LEANDRO ELIAS DOS SANTOS (OAB:PE38958) REQUERIDO: JUSTINO DE SOUZA FIGUEIREDO e outros Advogado(s): LUCIANO SOUZA DA SILVA GOMES (OAB:SP447508) DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerida apresentou contestação (ID 410567357), suscitando questões essenciais ao regular processamento do inventário, especialmente no que tange à necessidade de retificação das primeiras declarações e à apuração do patrimônio deixado pelo de cujus, observando-se o regime de comunhão parcial de bens.
Entretanto, o inventariante, a quem compete a condução regular do feito e o fornecimento de informações precisas sobre o acervo hereditário, permaneceu inerte, deixando de cumprir o dever estabelecido pelo art. 619 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: "Art. 619.
Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; [...] IV - prestar as primeiras e as últimas declarações e dar informações sobre o ativo e o passivo; V - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído." A inércia do inventariante compromete o andamento processual e a correta apuração do patrimônio a ser partilhado, especialmente diante das alegações de que há necessidade de retificação do valor da causa e de verificação de bens e ativos financeiros não declarados.
Ademais, é cabível, em atenção ao princípio da verdade real e ao dever do Juízo de fiscalizar a correta apuração do espólio, a realização de medidas de busca e identificação de bens, a fim de garantir a efetividade do inventário e a proteção dos interesses das partes envolvidas.
Diante disso, acolho as questões suscitadas na contestação e determino: a) A realização de pesquisa via SISBAJUD em nome do falecido, a fim de identificar valores, ativos financeiros ou aplicações em instituições bancárias; b) A expedição de ofício ao INSS, com a finalidade de verificar a existência de eventuais saldos de benefícios previdenciários não recebidos pelo de cujus; c) A intimação pessoal do inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar as primeiras declarações, incluindo eventuais bens identificados e regularizando o valor da causa, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 622 do CPC.
Relembre-se que a atuação diligente do inventariante é essencial para garantir o cumprimento da função do inventário como meio de regularização do patrimônio e quitação de eventuais obrigações pendentes, em conformidade com o que dispõe a legislação vigente.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 16 de dezembro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
19/12/2024 14:41
Juntada de Ofício
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17/12/2024 13:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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27/10/2024 04:02
Decorrido prazo de LEANDRO ELIAS DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:58
Decorrido prazo de LUCIANO SOUZA DA SILVA GOMES em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:39
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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27/08/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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27/08/2024 03:39
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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27/08/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
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18/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 18:47
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 14/07/2023 23:59.
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19/08/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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29/07/2023 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO ELIAS DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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27/07/2023 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:51
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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05/07/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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27/06/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 12:42
Expedição de intimação.
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12/06/2023 12:40
Expedição de intimação.
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12/06/2023 12:40
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 12:38
Expedição de intimação.
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12/06/2023 12:34
Expedição de intimação.
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12/06/2023 12:34
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 12:32
Expedição de intimação.
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12/06/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 12:27
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 23:14
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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19/04/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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16/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
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08/07/2022 05:01
Decorrido prazo de LEANDRO ELIAS DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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14/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 21:12
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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07/06/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:08
Conclusos para despacho
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13/05/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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