TJBA - 0000730-65.2009.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 17:44
Decorrido prazo de PAULO CABRAL TAVARES em 10/02/2025 23:59.
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15/06/2025 16:26
Decorrido prazo de PAULO CABRAL TAVARES em 10/02/2025 23:59.
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15/06/2025 13:33
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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05/06/2025 08:40
Expedição de intimação.
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05/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477650488
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03/06/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477650488
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03/06/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477650488
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03/06/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477650488
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05/05/2025 11:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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12/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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25/01/2025 21:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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25/01/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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25/01/2025 21:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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25/01/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000730-65.2009.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Ivaldete Maria Dos Santos Advogado: Paulo Cabral Tavares (OAB:BA6498) Requerido: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000730-65.2009.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: IVALDETE MARIA DOS SANTOS Advogado(s): PAULO CABRAL TAVARES (OAB:BA6498) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o valor executado, o teto do INSS instituído pela Portaria Interministerial MPS/MF n° 27, de 04 de maio de 2023, o teor do art. 100 da Constituição Federal e a ausência de controvérsia no montante no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, requisitou-se pagamento da importância indicada no ofício ID 464549278.
Contudo, o executado desatendeu o comando judicial para adimplir adequadamente o cumprimento de sentença em curso sob o regime constitucional estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, pelo que deixou transcorrer sem manifestação e/ou pagamento a requisição de pequeno valor.
Dito isto, recordo que o Supremo Tribunal Federal possui pacífica jurisprudência na constitucionalidade de sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial na hipótese de descumprimento imotivado na quitação dos débitos, seja em requisição de pequeno valor (RPV) ou mesmo precatório, neste último, inclusive estabelecendo tese de repercussão geral[1].
Em idêntico sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, o qual no recurso especial representativo de controvérsia, pela sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, bem como uma vez desatendida a requisição judicial para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) estar-se-á autorizado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão e o alcance pelo jurisdicionado da atividade satisfativa, em sintonia para com o art. 4° do Código de Processo Civil e art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Razões pelas quais, proceda-se o sequestro com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado no ofício ID 464549278, correspondendo ao montante atualizado do débito.
Em sendo frutífera a penhora, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente.
Atribuo força de mandado à presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO [1] “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4° do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatório de observância obrigatória por partes dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.”. -
10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 05/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:15
Expedição de intimação.
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09/12/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:41
Expedição de intimação.
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09/12/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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20/09/2024 08:39
Expedição de intimação.
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19/09/2024 11:54
Expedição de intimação.
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19/09/2024 11:54
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 09:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 30/08/2024 23:59.
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18/09/2024 09:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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09/07/2024 09:21
Expedição de intimação.
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08/07/2024 18:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/07/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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10/09/2019 20:02
Devolvidos os autos
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27/08/2019 14:48
DOCUMENTO
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27/08/2019 09:01
MANDADO
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26/08/2019 09:24
MANDADO
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23/08/2019 12:02
MANDADO
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25/07/2019 18:09
MERO EXPEDIENTE
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26/11/2018 13:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/11/2018 12:04
RECEBIMENTO
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23/11/2018 09:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/11/2018 17:00
RECEBIMENTO
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20/07/2018 13:24
REMESSA
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05/04/2018 12:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/04/2018 11:50
RECEBIMENTO
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02/04/2018 13:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/02/2018 11:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/02/2018 11:00
RECEBIMENTO
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28/11/2017 14:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/08/2016 08:33
PETIÇÃO
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10/08/2016 10:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/08/2016 08:40
PETIÇÃO
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01/08/2016 15:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/08/2016 12:28
RECEBIMENTO
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06/07/2016 12:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/07/2016 10:41
DOCUMENTO
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05/07/2016 12:08
MANDADO
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29/06/2016 12:19
MANDADO
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29/06/2016 10:26
MANDADO
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10/07/2009 08:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2009
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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