TJBA - 8041818-38.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 08:31
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:56
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
05/02/2025 00:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ORNELAS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8041818-38.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Paulo Roberto Ornelas Da Silva Advogado: Fabio Ribeiro Dos Santos (OAB:BA17915-A) Agravado: Banco Psa Finance Brasil S/a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041818-38.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ORNELAS DA SILVA Advogado(s): FABIO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE ACORDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PRIMEVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS.
MULTA DIÁRIA FIXADA, DE OFÍCIO, NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela antecipada em Ação Revisional de Contrato de Financiamento.
O Recorrente busca a reforma da decisão, para evitar a negativação do seu nome e postula a manutenção da posse do bem financiado, mediante pagamento direto dos valores incontroversos ao Recorrido e depósito judicial dos valores controvertidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento dos valores incontroversos diretamente ao banco e o depósito judicial dos valores controvertidos é suficiente para eliminar a mora; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de tutela antecipada para evitar a negativação do nome do Agravante e manter a posse do bem financiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015, I, do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, quais sejam, a demonstração do perigo de dano grave, de dificuldade ou impossibilidade de acessórios, e a probabilidade de provimento do recurso.
O pagamento dos valores incontroversos diretamente ao credor e o depósito judicial dos controvertidos são suficientes para eliminar a mora. É cabível a concessão de tutela antecipada, para evitar a negativação do nome do devedor e manter a posse do bem financiado, desde que cumpridas as condições estabelecidas.
Comprovada a inadimplência do Agravante, durante o curso do processo revisional, a medida pode ser revogada pelo Juiz de primeiro grau a qualquer tempo.
Fica vigente a multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, para compelir o Recorrido ao cumprimento da ordem, no prazo de 15 dias.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso provido. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 330 e 1015, ambos do CPC.
Jurisprudência relevante : STJ, TJBA __________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041818-38.2024.8.05.0000, tendo como Agravante PAULO ROBERTO ORNELAS DA SILVA, figurando como Agravado o BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. -
13/12/2024 03:55
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:47
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO ORNELAS DA SILVA - CPF: *31.***.*12-20 (AGRAVANTE) e provido
-
11/12/2024 10:19
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO ORNELAS DA SILVA - CPF: *31.***.*12-20 (AGRAVANTE) e provido
-
10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 18:44
Deliberado em sessão - julgado
-
12/11/2024 17:50
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
08/11/2024 13:01
Solicitado dia de julgamento
-
09/08/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ORNELAS DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ORNELAS DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:36
Conclusos #Não preenchido#
-
31/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 07:35
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 18:21
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 10:19
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8059809-24.2024.8.05.0001
Lidia Emerick de Oliveira
Joao Maria de Barros Vilas Boas
Advogado: Paulo Humberto de Siqueira Trindade Filh...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2024 16:50
Processo nº 0000264-36.2011.8.05.0060
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Valter Rodrigues Caldeira
Advogado: Artur Cesar Nascimento de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2011 13:00
Processo nº 8011344-22.2024.8.05.0150
Marcelo Batista dos Santos
Oi S.A.
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2024 10:05
Processo nº 8097589-37.2020.8.05.0001
Alexsandro Oliveira Sampaio
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Ramon David de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2020 14:53
Processo nº 8098972-11.2024.8.05.0001
Juranice Dias Pereira Rodrigues
Elzanice Dias Pereira Rodrigues
Advogado: Josimario de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2024 10:11