TJBA - 8028186-93.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:50
Decorrido prazo de ORENILDES PEREIRA DE FREITAS em 18/12/2024 23:59.
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04/01/2025 22:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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04/01/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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25/12/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8028186-93.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Maxicard Consultoria De Negocios Em Tecnologia Ltda Advogado: Rafael Alves Nespolo (OAB:MT16796/O) Advogado: Eduardo Da Silva Barros (OAB:MT26075/O) Executado: Orenildes Pereira De Freitas Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA DESPACHO PROCESSO Nº : 8028186-93.2024.8.05.0080 EXEQUENTE: MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: ORENILDES PEREIRA DE FREITAS Recolhidas as custas, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, conforme cálculos apresentados pelo autor, sob pena de penhora.
Não encontrado o devedor, proceda-se ao arresto de bens.
Fixo, de plano, honorários advocatícios em favor da parte contrária, no valor de 10% sobre o valor da dívida, importância esta que será reduzida de metade se houver o pronto pagamento do débito.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias após a citação, opor-se à execução por meio de embargos, que, uma vez oferecidos, serão distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Escoado o prazo sem que tenha havido o pagamento, proceda-se à penhora de bens, devendo, desde logo, efetuar-se o bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, devendo o exequente promover, antecipadamente, as custas respectivas.
Não encontrados valores, munido da segunda via do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, a ser cumprido no endereço do executado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso a penhora recaia sobre imóveis, intime-se o cônjuge do devedor.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
11/12/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 23:26
Conclusos para despacho
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22/10/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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