TJBA - 8075384-75.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:27
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DE JESUS em 07/07/2025 23:59.
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07/06/2025 02:43
Publicado Ementa em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:48
Desentranhado o documento
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06/06/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITABERABA - CNPJ: 13.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2025 16:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITABERABA - CNPJ: 13.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2025 19:22
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 18:25
Deliberado em sessão - julgado
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08/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:39
Incluído em pauta para 27/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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05/05/2025 14:27
Solicitado dia de julgamento
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12/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 11/03/2025 23:59.
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28/01/2025 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:53
Juntada de Petição de contra-razões
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07/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8075384-75.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Itaberaba Agravado: Nivaldo Pereira De Jesus Advogado: Carlos Vinicio Brasil Alcantara (OAB:BA21401-A) Advogado: Anamelia Cunha Torres Da Silva (OAB:BA18254-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075384-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITABERABA Advogado(s): AGRAVADO: NIVALDO PEREIRA DE JESUS Advogado(s): CARLOS VINICIO BRASIL ALCANTARA (OAB:BA21401-A), ANAMELIA CUNHA TORRES DA SILVA (OAB:BA18254-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA, em face da decisão prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, que, no bojo da Ação Ordinária nº 8003762-85.2024.8.05.0112, ajuizada por NIVALDO PEREIRA DE JESUS, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a reintegração do Autor no cargo.
Ao arrazoar, aduziu que o contrato em questão é nulo de pleno direito, tendo em vista que o Acionante não se submetera a concurso público ou processo seletivo, restando violados os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, além de gerar graves prejuízos aos cofres públicos, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aludiu à Súmula nº 363, do TST, que enunciou que “A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Asseverou que, ainda que se considere a vedação prevista na legislação eleitoral, a nulidade do contrato administrativo decorre de vício de origem, sendo, portanto, insuscetível de convalidação.
Alegou que a decisão acarreta obrigações orçamentárias não previstas, comprometendo a gestão fiscal responsável do ente municipal, destacando a irreversibilidade da reintegração pretendida.
Concluiu, pugnando pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, buscou o provimento do Instrumental. É o relatório.
Decido.
Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do inconformismo, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do NCPC. É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para o seu deferimento, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
Nessa esteira, dispõe o art. 995, parágrafo único, do NCPC: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifos) No caso sub oculi, os argumentos da irresignação, ao menos em exame perfunctório, não se mostram relevantes, não restando evidenciada a verossimilhança nas alegações, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo postulado, pois embora a contratação do Agravante tenha ocorrido de forma precária, sujeitando-se, portanto, à dispensa ad nutum, sua exoneração ocorreu em 11/10/2024, período vedado pela Lei nº 9.504/1997, não se verificando hipótese de justa causa, apta a legitimar o ato impugnado.
Nessa trilha intelectiva: ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PERÍODO ELEITORAL.
ILEGALIDADE. 1) A Lei nº 9.504/97 (art. 73, V) veda a remoção, transferência ou demissão sem justa causa de servidor público nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos. 2) Segurança concedida. (TJ-AP - MS: 00001635820198030000 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 27/03/2019, Tribunal); ELEIÇÕES 2016.
RECURSO ELEITORAL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
DEMISSÃO IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
OCORRÊNCIA DE CONDUTA VEDADA.
ARTIGO 73, V, DA LEI N º 9.504/97 ABUSO DE PODER POLÍTICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE.
AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO AOS CANDIDATOS.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO PARCILAMENTE.
MULTA MANTIDA.
CASSÃÇÃO AFASTADA 1 - A regra, em ano eleitoral, é a proibição da demissão de servidores, inclusive temporários, nos 3 (três) meses que antecede o pleito (Art. 73, V, da Lei das Eleicoes). 2- As demissões atestadas nos autos ocorreram substancialmente nos dias 4, 27 e 28 de julho de 2016, dentro do período vedado.
A conduta vedada restou demonstrada diante do acervo probatório existente nos autos (depoimentos e documentos).
Além disso, não existiam razões de ordem técnica para demissão dos servidores. 3- É vedada pela legislação eleitoral a demissão sem justa causa de servidores públicos temporários no período compreendido entre os 3 (três) meses anteriores ao pleito e a posse dos novos eleitos. 4- As condutas vedadas são normas rígidas e devem ser analisadas objetivamente.
Ou seja, comprovada a prática do ilícito eleitoral, incide a penalidade.
O bem jurídico protegido é a isonomia na disputa, não importa a potencilidade ou não do ato. 5- Considerando que o representado Prefeito à epoca Ciro Sousa Góes, ora recorrente, incorreu na prática da conduta vedada a agente público, prevista pelo art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, por este ter exonerado 8 (oito) servidores temporários em período eleitoral vedado (professores), deve ser mantida a sentença quanto à aplicação de multa. 6- A lei eleitoral só considera ilícita a demissão no período vedado, fora dele, em regra, a demissão de temporários é licita, sendo necessário para a ocorrência do abuso do poder politico prova contundente. 7- Para a configuração de abuso do poder político, a gravidade da conduta deve estar nitidamente demonstrada.
No caso, a demissão de oito servidores temporários, além de não ter efetivo benefício aos recorrentes, não tem gravidade suficiente a ensejar a condenação pretendida. 8- A normalidade e legitimidade do pleito, garantida pelo art. 14 da Constituição Federal não foram infringidas, uma vez que não vislumbro desrespeito à igualdade de chances entre os disputantes, nem houve comprometimento do processo democrático. 9- Recurso parcialmente provido.
Multa mantida.
Cassação afastada.(TRE-PA - RE: 0000818-83.2016.6.14.0036 SANTA BÁRBARA DO PARÁ - PA 81883, Relator: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: DJE- 224, data 04/12/2019).
Destarte, em atenção ao princípio do colegiado, torna-se prudente, nesta fase processual, aguardar o julgamento do mérito da matéria decidenda, pelo Órgão Fracionário, a quem compete a análise.
Ex positis, nesta fase de cognição sumária, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE PERSEGUIDA, mantendo, por ora, a decisão a quo, em todos os seus termos.
Oficie-se o Juízo a quo e intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, II, do NCPC.
Após, retornem conclusos.
P.IC.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
DES.
LIDIVALDO REAICHE RELATOR -
19/12/2024 05:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 12:25
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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