TJBA - 0556443-03.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 15:37
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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12/02/2025 12:51
Decorrido prazo de JOSE MISSIAS ROBERTO FEITOSA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:51
Decorrido prazo de VALDINEIA BATISTA MOTA FEITOSA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:51
Decorrido prazo de AUGURIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0556443-03.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Augurio Empreendimentos E Participacoes S/a Advogado: Camila Araujo Cabral Gomes (OAB:BA41421-A) Advogado: Targino Lima Kalid (OAB:BA36669-A) Advogado: Marcos De Oliveira Lima (OAB:BA17255-A) Apelante: Jose Missias Roberto Feitosa Advogado: Carol Ann Oliveira De Mattos E Silva (OAB:BA49359-A) Apelante: Valdineia Batista Mota Feitosa Advogado: Carol Ann Oliveira De Mattos E Silva (OAB:BA49359-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556443-03.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSE MISSIAS ROBERTO FEITOSA e outros Advogado(s): CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS E SILVA (OAB:BA49359-A) APELADO: AUGURIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Advogado(s): CAMILA ARAUJO CABRAL GOMES (OAB:BA41421-A), TARGINO LIMA KALID (OAB:BA36669-A), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA17255-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE MISSIAS ROBERTO FEITOSA (ID 68879070), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 67460193): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU INEFICÁCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VENDA DE TERRENO.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO DA COMPRA PERANTE OS VENDEDORES.
APURAÇÃO POSTERIOR DE FALSIDADE DA ESCRITURA.
NULIDADE DO CONTRATO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO COM O RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
CABIMENTO.
SUPOSTA RESPONSABILIDADE DO DESPACHANTE QUE DEVE SER APURADA ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 422 do Código Civil.
Pela alínea “c”, do permissivo constitucional, sustenta haver dissídio jurisprudêncial.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 70507791). É o relatório.
O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade ao artigo 422 do Código Civil: De início, quanto a alegada contrariedade ao art. 422 do Código Civil e a observância do princípio da boa, rever o posicionamento adotado pelo órgão colegiado demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
PAGAMENTO POSTERIOR.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
SÚMULA N. 283/STF.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
O Tribunal de origem entendeu que seria inválida a rescisão contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia da parte beneficiária quanto a seu inadimplemento e porque a operadora do plano aceitou o pagamento da prestação subsequente, devendo ser mantido o contrato em observância ao princípio da boa-fé. 3.
Para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher os argumentos do ora agravante, a fim de entender pela inexistência de violação do princípio da boa-fé contratual, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. [...]. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1990352 PA 2022/0071111-8, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (destaquei). 2.
Do dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional: Ademais, quanto ao dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.”(AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 3.
Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa// -
19/12/2024 01:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:25
Recurso Especial não admitido
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03/10/2024 11:44
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 23:08
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de AUGURIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:48
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:19
Decorrido prazo de AUGURIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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09/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:21
Juntada de Petição de recurso especial
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17/08/2024 05:47
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:14
Conhecido o recurso de JOSE MISSIAS ROBERTO FEITOSA - CPF: *84.***.*97-00 (APELANTE) e provido em parte
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14/08/2024 17:07
Conhecido o recurso de VALDINEIA BATISTA MOTA FEITOSA - CPF: *65.***.*79-53 (APELANTE) e provido em parte
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13/08/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 18:14
Deliberado em sessão - julgado
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18/07/2024 17:49
Incluído em pauta para 06/08/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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17/07/2024 15:55
Solicitado dia de julgamento
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07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de AUGURIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de AUGURIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:19
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2024 01:58
Publicado Decisão em 12/01/2024.
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13/01/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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12/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 13:30
Outras Decisões
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04/06/2023 02:09
Decorrido prazo de AUGURIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 23/05/2023 23:59.
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04/06/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE MISSIAS ROBERTO FEITOSA em 23/05/2023 23:59.
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04/06/2023 02:03
Decorrido prazo de VALDINEIA BATISTA MOTA FEITOSA em 23/05/2023 23:59.
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03/06/2023 19:42
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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30/05/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE MISSIAS ROBERTO FEITOSA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:43
Decorrido prazo de VALDINEIA BATISTA MOTA FEITOSA em 29/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:51
Conclusos #Não preenchido#
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17/05/2023 02:51
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE MISSIAS ROBERTO FEITOSA em 09/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:23
Decorrido prazo de VALDINEIA BATISTA MOTA FEITOSA em 09/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:23
Decorrido prazo de AUGURIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 09/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:10
Decorrido prazo de AUGURIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 02/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:05
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 19:49
Conclusos #Não preenchido#
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17/08/2022 19:48
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:05
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:40
Conclusos #Não preenchido#
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04/08/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 10:09
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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