TJBA - 8075794-36.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 17:34
Decorrido prazo de ARLETE PEREIRA FRAGAS MELO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:34
Decorrido prazo de ORODINO JOSE PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 17:55
Decorrido prazo de ORODINO JOSE PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:18
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:21
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:31
Conhecido o recurso de ARLETE PEREIRA FRAGAS MELO - CPF: *83.***.*36-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2025 15:50
Conhecido o recurso de ARLETE PEREIRA FRAGAS MELO - CPF: *83.***.*36-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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22/05/2025 17:46
Incluído em pauta para 10/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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19/05/2025 16:03
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 12:47
Decorrido prazo de ARLETE PEREIRA FRAGAS MELO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 05:54
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:49
Juntada de Petição de contra-razões
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07/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DESPACHO 8075794-36.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Arlete Pereira Fragas Melo Advogado: Vinicius De Souza Nogueira (OAB:RJ113541) Agravado: Orodino Jose Pereira Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075794-36.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ARLETE PEREIRA FRAGAS MELO Advogado(s): VINICIUS DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:RJ113541) AGRAVADO: ORODINO JOSE PEREIRA Advogado(s): JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-A) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ARLETE PEREIRA FRAGAS MELO, em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por ORODINO JO SEPEREIRA, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora recorrente, nos seguintes termos: “Diante de todo narrado, não há dúvidas de que o feito não permaneceu paralisado durante os períodos questionados por inércia do exequente, razão pela qual não há que se falar que a pretensão executiva encontra-se prescrita.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e determino o prosseguimento do feito.” Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a decisão merece ser reformada, tendo em vista que inexiste documento de identificação do autor essencial para a propositura da ação.
Pontua que a execução é nula diante da ausência de título certo, líquido e exigível.
Afirma que houve desídia do agravado de forma que resta caracterizada a prescrição intercorrente na demanda originária.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, a fim de sejam acolhidas as razões da exceção de pré-executividade. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
No caso concreto, da análise atenta aos autos, em que pese os relevantes argumentos lançados pela parte recorrente, nota-se que em nenhum momento dos autos, a agravante fez pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, na forma prevista em lei, logo, não há o que ser decidido em sede de liminar.
Na presente situação, importante a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC/2015).
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC/2015).
Intime-se a parte agravada, por meio de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do Novo CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
19/12/2024 04:23
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:38
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:30
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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