TJBA - 0091383-71.2005.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:47
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:38
Juntada de Informações judiciais
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08/07/2025 08:21
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 11:55
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 12/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:49
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:36
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DESPACHO 0091383-71.2005.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Companhia Brasileira De Distribuicao Advogado: Guilherme Monken De Assis (OAB:SP274494) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091383-71.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado(s): GUILHERME MONKEN DE ASSIS (OAB:SP274494) DESPACHO Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença de Id 59972791 que extinguiu a execução fiscal, em razão do pagamento do crédito tributário relativo ao período não tragado pela decadência.
Sustentou a existência de saldo remanescente devido pelo executado, pugnando pela reforma do julgado.
Compulsando os autos, infere-se que, após a interposição da Apelação Cível (Id.59972803) e apresentação de contrarrazões (Id 59972806), o apelado peticionou em duas oportunidades (Id 69759318 e Id 70273476), informando o depósito do saldo remanescente de R$ 135.686,77 (cento e trinta e cinco mil reais, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos) e requerendo sua conversão em renda, até o limite do débito executado.
Confira-se: “Ocorre que, com o intuito de regularizar quaisquer pendências vinculadas a estes autos e encerrar a presente discussão, a Apelada requer a conversão em renda dos valores depositados, até o limite do débito executado atualizado.” Pugnou pela intimação do Banco Regional de Brasília para apresentar o extrato atualizado do crédito, possibilitando a conversão em renda em face da Fazenda Pública Estadual.
Considerando que o objeto da Apelação interposta pelo Estado da Bahia versa exatamente sobre a existência do saldo remanescente objeto do depósito judicial de Id 59972794, cuja conversão em renda foi requerida pelo executado, intime-se a apelante para que informe se possui interesse no prosseguimento do apelo.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
19/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 11:06
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 06:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 07:47
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2024 07:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2024 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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29/05/2024 20:22
Declarada incompetência
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08/04/2024 13:47
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 08:16
Recebidos os autos
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07/04/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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