TJBA - 8000205-98.2021.8.05.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:09
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:48
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8000205-98.2021.8.05.0208 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Patricia Da Silva Sousa Advogado: Paulo Lael Paes Ferreira Dos Santos (OAB:BA49397-A) Apelante: Municipio De Remanso Advogado: Gabriela Gomes Vidal (OAB:BA31976-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000205-98.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL APELADO: PATRICIA DA SILVA SOUSA Advogado(s):PAULO LAEL PAES FERREIRA DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFERIDOS EM LIQUIDAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021.
PARCIAL PROVIMENTO EM REEXAME NECESSÁRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação (ID.66299294) interposto pelo Município de Remanso contra sentença (ID. 66299278) que condenou o ente público ao pagamento de saldo de salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, relativos ao período laborado pela autora, em função de contratação temporária na função de professora.
O Município alega cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas e quitação das verbas pleiteadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova no primeiro grau; e (ii) estabelecer se a autora faz jus às verbas trabalhistas pleiteadas, em razão do desvirtuamento da contratação temporária devido às sucessivas renovações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cerceamento de defesa não se configura, uma vez que o juízo considerou suficientes as provas documentais constantes nos autos, conforme entendimento pacificado do STJ, que faculta ao magistrado indeferir a produção de provas quando desnecessárias à elucidação da controvérsia. 4.
A contratação temporária da autora, prorrogada de forma sucessiva entre os anos de 2017 a 2020 (ID.66299277), caracteriza desvirtuamento do regime temporário, ensejando o direito à percepção de verbas trabalhistas, conforme fixado pelo STF no julgamento dos Temas 308 e 551, que garantem o pagamento de salários, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS em casos de contratações nulas pela Administração. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, dada a iliquidez da sentença, estes devem ser aferidos apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. 6.
A correção monetária e os juros de mora seguem o entendimento fixado pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), com incidência do IPCA-E até 08/12/2021, e a partir dessa data, pela Taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Em reexame necessário, a sentença é parcialmente reformada para adequar os honorários advocatícios à fase de liquidação e ajustar a incidência de correção monetária e juros de mora conforme a EC nº 113/2021.
Tese de julgamento: 1.
A contratação temporária prorrogada sucessivamente pela Administração Pública gera direito ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, conforme as teses fixadas pelo STF nos Temas 308 e 551. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz considera suficientes as provas documentais presentes nos autos, prescindindo de outras provas requeridas. 3.
Honorários advocatícios em condenações contra a Fazenda Pública devem ser fixados na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. 4.
A correção monetária e os juros de mora aplicáveis a condenações contra a Fazenda Pública seguem o IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 2º; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021; Lei 8.036/90, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677 (Tema 551); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgInt no AREsp 1903083, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 03/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000205-98.2021.8.05.0208, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE REMANSO e Apelada PATRICIA DA SILVA SOUSA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, modificando parcialmente a sentença em reexame necessário, apenas para determinar que os honorários advocatícios a serem pagos pela Municipalidade deverão ser aferidos no momento da liquidação do julgado e a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF); ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR35 -
13/12/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:29
Desentranhado o documento
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12/12/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 17:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE REMANSO - CNPJ: 13.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 22:06
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 20:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE REMANSO - CNPJ: 13.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 18:58
Deliberado em sessão - julgado
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21/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:29
Incluído em pauta para 03/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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13/11/2024 19:24
Solicitado dia de julgamento
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26/07/2024 17:40
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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