TJBA - 8001075-87.2024.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 18:26
Decorrido prazo de EDILTON DE OLIVEIRA TELES em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:59
Decorrido prazo de THIAGO RIOS OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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08/01/2025 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 07:45
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 8001075-87.2024.8.05.0225 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santa Teresinha Impetrante: Melissa Rios Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Thiago Rios Oliveira Advogado: Carlos Henrique De Abreu Silveira (OAB:BA32804) Impetrado: Municipio De Santa Terezinha Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Impetrado: Municipio De Santa Teresinha Intimação: Sentença Vistos etc.
MELISSA RIOS OLIVEIRA, qualificada nos autos, interpôs Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Santa Terezinha, aduzindo que explora pequeno ponto comercial, em formato de lata de refrigerante num quiosque, na Praça Apio Medrado, Centro, Santa Terezinha-BA, há três anos A impetrante tem alvará de funcionamento e alvará sanitário válidos até dezembro de 2024..
O impetrado encaminhou notificação ao impetrante, determinando a desocupação do terreno em 05 dias.
Após discorrer sobre a liquidez e certeza do seu direito, o qual afirma lesado por ato de autoridade pública, roga pela concessão de Liminar, para fins de suspender medidas coercitivas em relação à ocupação da área em questão.
Alega que tal ato da administração se deu por perseguições políticas e sem prévio procedimento administrativo.
Com a inicial apresentou documentos .
Concessão da Liminar id 470302760.
Informações da autoridade coatora, oportunidade em que sustentou que o quiosque da impetrante apresenta diversas irregularidades, como a ausência de placa veicular do DETRAN, que o caracterizaria como food truck legalizado; a utilização clandestina de água e energia pública, bem como que Administração Municipal de Santa Terezinha está atualmente conduzindo um processo licitatório destinado à realização de obras de asfaltamento e revitalização de diversas ruas do município, e inclusive do local onde o quiosque da impetrante está instalado.
Argumenta ainda que a notificação se deu em decorrência das irregularidades apresentadas.id475842143.
Parecer do Ministério Público no sentido de que não existe interesse público que justifique a sua intervenção no feito, id 477734868.
Foi juntado pelo impetrado o contrato firmado entre o Município e a empresa responsável pela pavimentação asfáltica das ruas da cidade indicando a necessidade de desocupação do espaço ocupado pela impetrante, a fim de que seja garantido a execução da obra.
Eis o relato.
Decido.
Inicialmente, mantenho a gratuidade deferida, uma vez que o impetrado não trouxe maiores elementos que demonstrem a capacidade econômica da impetrante.
Cediço que será concedido mandado de segurança “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Por sua vez, a Lei nº 12.016/2009, que disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo em nosso ordenamento jurídico, previu, em seu artigo 1º, o seguinte, verbis: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Destarte, o pressuposto básico para o mandado de segurança é a demonstração pelo impetrante do direito líquido e certo que fora violado por ato ilegal ou viciado por abuso de poder praticado pela autoridade impetrada.
Seguindo essa premissa, faz-se necessário lembrar a lição do renomado jurista HELY LOPES MEIRELLES, em sua notável obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 35ª edição, São Paulo, editora Malheiros, página 37: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, seu exercício de pender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser deferido por outros meios judiciais”.
Trata – se de remédio constitucional, através do qual o impetrante visa proteger sua posse, para o exercício do comercio.
A controvérsia cinge-se em saber se há, ou não, ilegalidade no ato administrativo, materializado no auto de notificação, cujo objeto é a retirada do quiosque localizado na Praça Ápio Medrado, Centro, Santa Terezinha-BA Sabe-se que a ocupação de área pública por quiosques a fim de se exercer atividade econômica está condicionada à obtenção de termo de permissão de uso e de alvará de localização e funcionamento.
As áreas destinadas a quiosques e trailers podem ser redefinidas, a qualquer tempo, por determinação do Poder Público, de maneira que se atenda ao interesse público ou coletivo.
Em outras palavras, trata-se de matéria suscetível do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública Dos autos percebemos que a impetrante explora comércio em quiosque em terreno público e detém a autorização de utilização de área pública tem seu vencimento no dia 31/12/2024.
A autoridade pública ora acionada encaminhou à comerciante determinação para retirada do estabelecimento no prazo de 05 dias, sob pena de ser autuado e multado conforme legislação municipal.
Insta salientar que o descumprimento das normas que disciplinam o funcionamento de atividade econômica em quiosque instalado em área pública sujeita a impetrante ao poder de polícia.
Não há dúvidas que ao Município cabe a fiscalização dos bens públicos, inclusive o dever de disciplinar as políticas urbanas, no funcionamento de estabelecimentos comerciais, os quais necessitam de alvará do ente municipal para o respectivo funcionamento.
Necessário observar que o poder de polícia relaciona-se com "as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas, como as autorizações, licenças e injunções, do Poder Executivo destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar o desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 25 Ed.
São Paulo: Malheiros, 2008.p. 809).
No presente procedimento não cabe grande dilação probatória.
In casu, foram apontadas pela autoridade coatora irregularidades por parte da impetrante, no exercício da sua atividade econômica, tais como: descumprimento de norma de trânsito e uso irregular de água e energia elétrica, como ensejadoras da atuação municipal no exercício do poder de polícia, entretanto, na via eleita, não é possível a aferição.
Verifica-se que foram juntados ordem de serviço, contrato firmado entre o Município e a empresa responsável pela pavimentação asfáltica das ruas da cidade.
Nestes, é possível verificar que o local onde se encontra a impetrante será objeto de reforma conforme id 473033478. É cediço que a autorização afigura-se ato administrativo por meio do qual o Poder Público confere ao particular, no seu exclusivo interesse, a possibilidade de utilização de bem público.
Todavia, a mencionada autorização constitui ato administrativo discricionário e precário, passível de revogação a qualquer tempo pela Administração diante do poder de autotutela.
Sobre o tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL MUNICIPAL POR PARTICULAR.
NATUREZA PRECÁRIA E DISCRICIONÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1.
A autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual esta consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público.
Trata-se, portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer tempo, e sem ônus para o Poder Público.2.
Como a Administração Pública Municipal não mais consente a permanência da impetrante no local, a autorização perdeu sua eficácia.
Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos.3.
Comprovação nos autos da existência de previsão contratual no tocante ao cancelamento da permissão debatida. 4.
Recurso não provido." (RMS 16280/RJ, relator o Ministro José Delgado, DJ de 19/04/04). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - AUTORIZAÇÃO DE USO - BEM PÚBLICO - REVOGAÇÃO DO ATO - POSSIBILIDADE - NATUREZA PRECÁRIA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - LIMITES DO PODER REVOGADOR - COMPETÊNCIA - CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO NÃO COMPROVADA.1.
Hipótese em que Prefeito do Município do Rio de Janeiro revogou autorização de uso de bem público onde a pessoa jurídica desenvolve comércio para a realização de obra de interesse comum, qual seja, o alargamento da Avenida das Américas.2.
Descabida a alegação de que o Prefeito do Município do Rio de Janeiro era autoridade ilegítima para a realização do ato; pois, nos termos da Lei Orgânica dos Municipios (art. 107, XXI), é justamente ele quem tem esta competência.
Se a lei permite à autoridade revogar o ato, age ela nos estritos limites do seu poder revogador.3.
Reconhecido na jurisprudência e doutrina que a autorização para o funcionamento, instrumentalizada pelo alvará, não gera ao particular, direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, a bem da verdade, traduz-se em mera detenção.
Se não gera direito adquirido, existindo ainda mera detenção, pode a Administração perfeitamente revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado.
Descabe ao Poder Judiciário impor à autoridade seja concedida à recorrente a permissão de uso, muito menos a concessão.4.
Ainda que se possa alegar, trata-se não de autorização, mas de permissão, pois nenhum direito líquido e certo vindicado neste mandamus socorreria ao recorrente, uma vez que doutrina e jurisprudência vai ao encontro da pretensão recursal da recorrente.
Senão vejamos: Permissão - é ato unilateral pelo qual a administração faculta precariamente a alguém a prestação de um serviço público ou defere a utilização especial de um bem público.
No primeiro caso serve de exemplo a permissão para desempenho do serviço de transporte coletivo, facultada precariamente por esta via, ao invés de outorgada pelo ato convencional denominado concessão.
Exemplo da segunda hipótese tem-se no ato de facultar a instalação de banca de jornais em logradouro público, ou de quiosque para venda de produtos de tabacaria etc.' (Celso Antonio Bandeira de Mello; Curso de Direito Constitucional...; 21ª ed.; p. 417); Jurisprudência do STJ: '...2.
A permissão de uso é instituto de caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública, desde que não mais se demonstre conveniente e oportuna.
Aplicação da Súmula 473 do STF...' (RMS 17.644/DF, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 12.4.2007).
No mesmo sentido: RMS 16280/RJ, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 19.4.2004." (Superior Tribunal de Justiça, RMS 18.349/RJ, Relator Min Humberto Martins.
Data do Julgamento: 14/08/2007.
DJ: 23/08/2007) (g.n).
Assim, ante o caráter precário da autorização e o poder discricionário da Administração para revogar o ato, dentro de sua oportunidade e conveniência, é lícito ao Município de Santa Terezinha revogar a autorização outrora concedida, por esta não mais atender ao interesse coletivo.
In casu, depreende-se dos alvarás id que o apelante possuía autorização para o uso do bem público até 31/12/2024.
No entanto, por meio do ofício acostado aos autos , o Município notificou o impetrante para que efetuasse a retirada de seu trailer, tendo em vista a iminente realização de obra de pavimentação asfáltica das ruas da cidade, com o objetivo de oferecer melhores condições nas vias de acesso do centro da cidade conforme se depreende da extensão da obra id 473033478 - Pág. 92 Em virtude da natureza do ato administrativo, por razões de conveniência e necessidade em reaver a área ocupada pelo veículo (trailer), observa-se que o ente municipal procedeu, mediante ato unilateral em prol do interesse social, em consonância com o princípio da discricionariedade administrativa, à retirada do trailer.
Ademais, não se extrai dos autos elementos probatórios que tenha havido qualquer perseguição política contra a impetrante.
A mera menção genérica a uma suposta retaliação de cunho político-partidária, a qual seria perpetrada por meio da retirada do automóvel, não tem o condão de elidir a conveniência do ato administrativo, mormente porque, de fato, atesta-se que o poder executivo local tem prazo de 120 dias para realização da obra conforme atesta a ordem de serviço nº 004/2024 id 478185264 - Pág. 18.
O local onde se encontra o trailer da impetrante, qual seja, Praça Apio Medrado, Centro, Santa Terezinha-BA será beneficiado pelo projeto conforme se observa do id 473033478 - Pág. 94.
Assim, verificada que a remoção do trailer atende ao interesse social dos munícipes, não subsiste a tese de que o ato se revestia de motivações políticas escusas.
Quanto à pertinência do momento em que esta é efetuada, é defeso ao Poder Judiciário, ante a ausência de parâmetro legal para tanto, avaliá-la, sob pena de imiscuir-se nas funções de outro Poder, porquanto cabe tão somente ao Executivo, no exercício exclusivo de suas atribuições, definir quando a remoção deve ser oportunamente efetivada.
Desta forma, Denego a Segurança, revogando a liminar, para determinar que a impetrante desocupe a área publica situada na Praça Apio Medrado, Centro, Santa Terezinha-BA, na qual mantem ponto comercial, em formato de lata de refrigerante num quiosque, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100, 00(cem reais) limitada a R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Após a realização da obra asfáltica, preenchendo os requisitos legais, poderá a impetrante retornar ao local e continuar exercendo suas atividades comerciais.
Sem Custas e despesas processuais, uma vez que foram deferidas à autora a gratuidade da justiça.
Publique – se.
Registre – se.
Intimem – se.
Santa Terezinha, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Designada -
17/12/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 11:19
Expedição de intimação.
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16/12/2024 18:04
Expedição de intimação.
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16/12/2024 17:48
Expedição de intimação.
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16/12/2024 17:48
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 17:48
Expedição de intimação.
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16/12/2024 17:48
Expedição de intimação.
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13/12/2024 17:40
Expedição de intimação.
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13/12/2024 17:40
Denegada a Segurança a MELISSA RIOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como THIAGO RIOS OLIVEIRA - CPF: *59.***.*72-12 (IMPETRANTE)
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11/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:11
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/12/2024 11:44
Expedição de intimação.
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05/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 19:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 15:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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06/11/2024 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 17:48
Expedição de ofício.
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06/11/2024 17:46
Expedição de intimação.
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06/11/2024 17:43
Expedição de intimação.
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05/11/2024 20:20
Concedida a gratuidade da justiça a MELISSA RIOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como THIAGO RIOS OLIVEIRA - CPF: *59.***.*72-12 (IMPETRANTE).
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05/11/2024 20:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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