TJBA - 8006867-74.2021.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:49
Expedição de intimação.
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14/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:06
Expedição de intimação.
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10/07/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 15:06
Expedição de intimação.
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10/07/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:53
Decorrido prazo de Claudiano Menezes de Oliveira em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 07:34
Juntada de Certidão
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12/03/2025 07:32
Expedição de intimação.
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12/03/2025 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 14:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8006867-74.2021.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Carlito Dos Santos Pereira Junior Advogado: Claudiano Menezes De Oliveira (OAB:BA53609-A) Apelante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa (OAB:BA43682-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006867-74.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA APELADO: CARLITO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR Advogado(s):CLAUDIANO MENEZES DE OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
EMBASA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, determinando a realização de obras de instalação de rede de esgoto no imóvel do Requerente e condenando a EMBASA ao pagamento de indenizações por danos materiais (reembolso de aluguéis e contas de água e energia no período em que o Autor não pôde usufruir do imóvel) e moral, este fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A sentença, também, estabeleceu multa diária, no caso de descumprimento, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o protocolo apresentado pelo Cionante comprova o pedido de ligação; (ii) avaliar a alegação de impossibilidade técnica da Concessionária para realizar o serviço; (iii) examinar a responsabilidade da EMBASA por danos materiais e moral causados ao Demandante; e (iv) aplicar a inversão do ônus da prova, em favor do Consumidor, conforme o CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O protocolo de atendimento apresentado pelo Autora é suficiente para comprovar a solicitação de ligação de esgoto, demonstrando sua intenção inequívoca de obter o serviço desde 23/01/2020. 4.
A alegação de inviabilidade técnica da EMBASA é desprovida de força probante, pois foi baseada em documentos unilaterais e não acompanhada de provas suficientes.
Ademais, o cumprimento da obrigação pela Concessionária, durante o trâmite recursal, confirma a viabilidade da instalação. 5.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a EMBASA, na qualidade de Concessionária, figura como fornecedora de serviço essencial, e o Suplicante como consumidor.
Conforme o art. 22 do CDC, a Concessionária deve fornecer o serviço de forma contínua, adequada e eficiente, estando sujeita à inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
O dano material é comprovado pelo ônus financeiro suportado pelo Requerente, que precisou arcar com aluguel e contas de água e energia durante o período em que não pôde usufruir do imóvel, caracterizando o nexo causal entre a falha no serviço e os prejuízos suportados.
O dano moral decorre da privação do serviço essencial de esgoto, configurando ofensa que ultrapassa o mero dissabor, e justifica a indenização de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
A majoração dos honorários advocatícios em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, é devida em razão da atuação do Patrono do Recorrido em grau recursal, consoante o art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. __________________________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação Cível nº 0089931-16.2011.8.05.0001, Rel.
Des.
Márcia Borges Faria, j. 06/11/2019; TJ/BA, Apelação Cível nº 8000215-02.2019.8.05.0051, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 17/06/2020. __________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.8006867-74.2021.8.05.0080, tendo como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, sendo Apelado CARLITO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. -
19/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 22:05
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2024 23:18
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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15/03/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 02:23
Decorrido prazo de Claudiano Menezes de Oliveira em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:23
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:20
Decorrido prazo de AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:33
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2023 14:31
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2023 02:01
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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02/12/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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02/12/2023 01:29
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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02/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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29/11/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 11:48
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 18:57
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 05/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:49
Decorrido prazo de Claudiano Menezes de Oliveira em 05/10/2022 23:59.
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25/09/2022 06:46
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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25/09/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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23/09/2022 04:08
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/09/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 08:09
Conclusos para despacho
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31/03/2022 18:14
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2022 13:16
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 11:51
Juntada de carta via ar digital
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29/10/2021 04:13
Decorrido prazo de Claudiano Menezes de Oliveira em 12/08/2021 23:59.
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09/08/2021 13:36
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2021 03:36
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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30/07/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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20/07/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 11:11
Expedição de citação.
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16/07/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 01:04
Decorrido prazo de Claudiano Menezes de Oliveira em 29/06/2021 23:59.
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02/07/2021 12:39
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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02/07/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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17/06/2021 09:40
Conclusos para decisão
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16/06/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 11:29
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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16/06/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 13:33
Conclusos para decisão
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14/06/2021 02:55
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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11/06/2021 17:12
Publicado Despacho em 02/06/2021.
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11/06/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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01/06/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 01:06
Conclusos para decisão
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31/05/2021 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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