TJBA - 0504510-09.2018.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 0504510-09.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Apelante: Fernando Ferreira Netto Advogado: Tulio Amadeu Santos Araujo (OAB:BA21374) Apelante: Francisco Da Costa Oliveira Advogado: Tulio Amadeu Santos Araujo (OAB:BA21374) Apelante: Francisco Passos Dos Santos Advogado: Tulio Amadeu Santos Araujo (OAB:BA21374) Apelante: Gilberto Luiz Coelho Cabral Advogado: Tulio Amadeu Santos Araujo (OAB:BA21374) Apelante: Ione Santos Suzart Silva Advogado: Tulio Amadeu Santos Araujo (OAB:BA21374) Apelante: Ivann Krebs Montenegro Advogado: Tulio Amadeu Santos Araujo (OAB:BA21374) Apelante: Ivone Fialho De Souza Oliveira Advogado: Tulio Amadeu Santos Araujo (OAB:BA21374) Apelante: Jairo Da Silva Muniz Advogado: Tulio Amadeu Santos Araujo (OAB:BA21374) Apelante: Jose Joao Bertolo Advogado: Tulio Amadeu Santos Araujo (OAB:BA21374) Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316) Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504510-09.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA APELANTE: FERNANDO FERREIRA NETTO e outros (8) Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO (OAB:BA21374) APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA (OAB:BA20316) SENTENÇA Vistos etc.
FERNANDO FERREIRA NETTO, FRANCISCO DA COSTA OLIVEIRA, FRANCISCO PASSOS DOS SANTOS, GILBERTO LUIZ COELHO CABRAL, IONE SANTOS SUZART SILVA, IVANN KREBS MONTENEGRO, IVONE FIALHO DE SOUZA OLIVEIRA, JAIRO DA SILVA MUNIZ e JOSÉ JOÃO BERTOLO ingressou com a presente “Ação Ordinária de Cobrança” em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a peça dianteira que os autores são ex-funcionários aposentados ou pensionistas de ex-funcionários aposentados e já falecidos contratados antes de 15/04/1967 e por ocasião das contratações vigorava acordo firmado entre o Banco do Brasil e a Confederação Nacional dos Bancários – Contec através do qual o banco assumiu a obrigação de pagar integral complementação da aposentadoria de seus funcionários, conforme Circular nº. 966, de 06/05/1947.
Assim, para ter direito à complementação à aposentadoria bastaria o empregado possuir cinquenta anos de idade e trinta anos de serviços completos quando se aposentasse.
Após, com a Carta Circular nº. 444, de 04/06/1964, mesmo funcionários com menos de cinquenta anos de idade poderiam se aposentar, desde que tivessem completados trinta anos de serviço.
Que este benefício antecedeu o benefício de suplementação criado pela PREVI anos depois, pois não estava condicionada a qualquer tipo de contribuição, passando ambos a coexistir, bastando apenas que o funcionário admitido ante de 1967 posteriormente se tornasse associado da PREVI.
Alegam que as normas norteadoras da complementação da aposentadoria fizeram com que o benefício integrasse os direitos dos funcionários admitidos até 14/04/1967 sendo que a partir de então o réu promoveu uma alteração unilateral das regras visando minimizar sues ônus por meio de pagamento a menor da obrigação por meio da Circular n. 5591 de 07/04/1967.
Por sua vez, com a Circular nº. 351/66 o direito à correta e integral complementação de aposentadoria dos autores foi subtraído pelo réu, que vem pagando valor menor do que o devido.
Entendem que na época em que se associaram à PREVI já eram titulares do direito ao benefício de complementação de aposentadoria, tanto assim que o réu paga, ainda que a menor, o referido benefício de aposentadoria.
Dessa forma, consistente tal obrigação em benefício garantido ao funcionário a partir da aposentadoria, toda e qualquer inobservância no seu cumprimento que implique na redução do direito correspondente encontra vedação legal, pois evidentemente prejudicial ao ex-empregado titular.
Pugna pela condenação do banco réu ao pagamento integral da complementação da aposentadoria ou pensão por morte decorrente, quintando as diferenças das parcelas vencidas, bem como as vincendas, nos termos da Circular nº. 966/47, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios (ID. 129142620).
Juntou documentos (ID’s 129142630 a 129143280).
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 458996609, oportunidade em que alegou, entre outras preliminares, a incompetência absoluta do juízo ao argumento de que o pedido dos autores é o pagamento de benefícios diretamente ao empregador, com base em norma interna da empresa, benesse este que era concedido em razão de vínculo empregatício.
Assim requer seja declarado o juízo absolutamente incompetente, remetendo-se o feito à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal.
Aduz ainda que a ação merece ser extinta pois o suposto direito reivindicado se refere a lesão ocorrida há mais de vinte anos, já que os autores se aposentaram há muito mais de vintes anos.
Sendo parcela nitidamente trabalhista, a prescrição é regulada pelo art. 7º, XXIX, da CF/88 e tendo transcorrido mais de dois anos entre a suposta violação do direito e o ajuizamento da ação esta prescrito o direito de ação.
Caso não reconheça a prescrição trabalhista, alega a prescrição civil, nos termos do art. 177 do CC/1916, que estabelece que o prazo prescricional para reparação de danos de vinte anos, e como na regra de transição do atual Código Civil já teria transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, permanecem os prazos da lei anterior.
Os autores se aposentaram antes do Código Civil de 2023 e quando da entrada no novo Código já havia transcorrido metade do prazo prescricional antigo.
Como a ação somente foi ajuizada em 10/09/2018, sob qualquer dos ângulos que se examine, a demanda se encontra prescrita.
Requer seja reconhecida a prescrição da demanda por força do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 326 do TST, ou do artigo 206, § 3º, do Código Civil/2003, e Súmula 291 do STJ, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em relação ao mérito, afirmou que os autores jamais receberam qualquer parcela do Banco do Brasil relacionada ao benefício previsto na Portaria 966/47 e que a única parcela que receberam é o Previ benefício (P300) e que a suplementação de aposentadoria paga nos termos do Estatuto da PREVI, substituiu o benefício anteriormente existente na norma interna do Banco do Brasil, inclusive para os empregados admitidos até 15.04.1967, mas que tenham se filiado à Caixa e se aposentaram após a vigência do dito Estatuto e o banco jamais de comprometeu a pagar o benefício previsto na Portaria 966/47 de forma cumulativa com o que seria pago pela PREVI.
Juntou documentos (ID’s 458996610 a 459003641).
Réplica no ID 462593000, reiterando os termos da exordial. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Inicialmente vale destacar que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 586.453/SE, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional (tema 190), e estabeleceu que compete à Justiça comum processar as ações que tenham como objeto o pagamento de proventos de complementação de aposentadoria em razão da autonomia do contrato de previdência complementar.
Nesse ponto, apresento o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA MANEJADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA.
DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A.
PORTARIA Nº 966/1947.
NOVAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O presente recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Em que pese o entendimento pacificado nesta Corte de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação proposta contra o Banco do Brasil S.A. por ex-funcionário seu com a finalidade de cobrar a complementação da aposentadoria prevista na Portaria nº 966/47, relativamente a direito inerente a primitivo contrato de trabalho, o Supremo Tribunal Federal assentou que compete à Justiça Comum julgar tal controvérsia. 3.
O TJDFT não emitiu pronunciamento sobre o art. 360 do CC/16, e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão.
Assim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial - novação -, em virtude da falta de prequestionamento.
Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia. 4.
Os recorrentes, ex-empregados do BANCO DO BRASIL S.A., visam a derrubada da Circular nº 351, de 15/4/1967, do ex-empregador, objetivando, com isso, a complementação de suas aposentadorias fulcrada apenas em normas internas que integravam os extintos contratos de trabalho, qual seja, a Portaria nº 966/1947, da ex-empregadora. (...) 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1541429 DF 2015/0161310-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Ou seja, o STF firmou o entendimento de que, ainda que o pedido de previdência complementar decorra de contrato de trabalho e a ação dirigida a ex-empregador, compete a justiça estadual julgar a causa.
Das preliminares apresentadas pelo contestante, deve ser acolhida a tese da prescrição.
No caso em comento deve ser verificada se a prescrição atingiu o fundo de direito ou apenas as parcelas vencidas anteriores à propositura da ação, por se tratar de parcelas de trato sucessivo.
As parcelas de trato sucessivo são aquelas que decorrem de uma situação jurídica, que já foi reconhecida, não existindo qualquer discussão sobre a existência real do direito do requerente e por isso o direito de receber os valores renova-se no tempo, pois a prescrição recomeça cada vez que nasce a obrigação seguinte.
A prescrição do fundo de direito existe quando o requerente busca o reconhecimento de um direito que lhe foi negado, mas que se for deferido lhe garantirá p recebimento de vantagens.
O termo inicial para contagem do prazo prescritivo ocorre a partir da violação do direito.
No caso, a lesão sucedeu-se com a declaração do réu de que deixaria de pagar o benefício nos termos da Portaria n. 966/1947 e sujeição às novas regras, ocorrida em abril de 1967, por meio da circular mencionada, após o qual se tornaria possível o ajuizamento da ação pertinente.
Note-se que a ação foi proposta somente em setembro de 2018, praticamente cinquenta anos depois da ofensa ao direito subjetivo postulado, isto é, a transferência dos encargos da aposentadoria à PREVI, com plano de suplementação de aposentadoria inferior àquele a que os autores tinham direito, deve-se reconhecer como prescrita a ação.
No caso em análise alegam os autores que são ex-funcionários aposentados e pensionistas de ex-funcionários aposentados admitidos antes de 1967, razão pela qual se sujeitam à Portaria 966/47, que previa que o banco seria responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria.
De acordo com os autos, em 15/04/1967 houve a desvinculação do plano previdenciário, uma vez que o réu transformou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – CAPRE no fundo de pensão PREVI, com criação de um sistema contributivo de custeio dos benefícios e plano de suplementação de aposentadoria inferior ao que os autores tinham direito, subtraindo o direito à complementação de aposentadoria devida pelo banco.
Nos termos da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho: “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”.
Assim sendo, mesmo que se considere o argumento dos autores, de que estão sendo feitos os pagamentos a menor, o que levaria a uma possível consideração de que se trata de prestações de trato sucessivo, fazendo renascer a contagem prescricional mensalmente, o entendimento jurisprudencial é de que a prescrição é total, pois atinge o próprio fundo de direito em que se baseia a pretensão dos autores.
Nesse sentido, apresento os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
GRUPO PRÉ-67.
CRIAÇÃO DO SISTEMA CONTRIBUTIVO DE CUSTEIO - PREVI.
BANCO RÉU.
EX-EMPREGADOR.
DESVINCULAÇÃO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO.
SÚMULA N. 294/TST.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DO DIREITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, os autores são funcionários aposentados do BANCO DO BRASIL S/A, admitidos antes de 1967, razão pela qual faziam parte do "Grupo Pré-67" e se sujeitavam à Portaria n. 966 de 6/5/1947, a qual previa ser o banco réu responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria.
Em 15/4/1967, o banco transformou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - CAPRE - em Fundo de Pensão - PREVI, com a criação do sistema contributivo de custeio dos benefícios e com plano de suplementação de aposentadoria inferior àquele a que os autores tinham direito. 2.
Havendo desvinculação do plano previdenciário, o prazo prescricional atinge o próprio fundo do direito em que se baseia a pretensão de complementação de aposentadoria. 3.
No mais, consoante o disposto na Súmula n. 294 do TST, a prescrição da ação que envolva pedido de prestações sucessivas, decorrente da alteração de acordo trabalhista, atinge o próprio fundo de direito em que se baseia a pretensão dos autores. 4.
Recurso especial provido para reconhecer a prescrição da ação. (STJ - REsp: 1691844 RS 2013/0022221-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2022) RECURSO ORDINÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
ATO ÚNICO.
PRESCRIÇÃO TOTAL.
SÚMULAS 294 E 326 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Não sendo a hipótese de diferenças de complementação de aposentadoria derivadas de aplicação incorreta ou não aplicação de dispositivo contido na norma regulamentar à qual aderiram os autores, não se enquadra à espécie o teor da Súmula 327 do Tribunal Superior do Trabalho.
Trata-se, no caso, de pedido que envolve diferença de complementação de aposentadoria originada de alteração das regras pertinentes ao Plano de Benefícios ao qual aderiram, voluntariamente, no curso da contratação (Súmula 294/TST), e que provocou, segundo a exordial, a supressão de parcela relativa à suplementação.
A prescrição incidente, portanto, é a total, eis que se discute direito cujo reconhecimento dependeria da anulação do ato único (e positivo) praticado pelo empregador.
O dies a quo coincide com a data de jubilamento, em face da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o direito de ajuizar a demanda surge com a concretização do ato lesivo, in casu, o recebimento, desde o início, da complementação de aposentadoria em importância aquém daquela a que, em tese, fariam jus (Súmula 326/TST).
Prescrito, portanto, o direito de ação dos reclamantes, eis que, embora aposentados entre os anos de 1976 e 1994, apenas propuseram a presente ação trabalhista em março de 2005, após esgotado o biênio prescrional.
Recurso ordinário provido. (TRT-6 - ROT: 00001970220235060019, Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO, Terceira Turma - Desembargador Valdir José Silva de Carvalho) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA MOVIDA EM FACE DE EX-EMPREGADOR (BANCO DO BRASIL) E FUNDADO NA PORTARIA 966/1947.
TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NOVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O propósito recursal consiste em decidir sobre o prazo prescricional para o exercício da pretensão de ver reconhecido o direito ao recebimento de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, nos termos da Portaria 966, de 06/05/1947. 2. "Havendo desvinculação do plano previdenciário, o prazo prescricional atinge o próprio fundo do direito em que se baseia a pretensão de complementação de aposentadoria" ( REsp 1691844/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 09/02/2022) 3.
Entendimento firmado por ambas as Turmas de Direito Privado para os casos envolvendo controvérsia acerca do benefício previsto na Portaria 966/47 do Banco do Brasil - mesma hipóteses dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1575537 DF 2015/0325159-8, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Assim, havendo desvinculação do plano previdenciário, o prazo prescricional neste caso atinge o próprio fundo do direito em que se baseia a pretensão de complementação de aposentadoria, devendo ser considerado o dia 15/04/1967 como termo inicial da prescrição (Circular 351/66), data em que houve a suposta violação do direito dos autores, ou seja, a declaração do Banco do Brasil S.A. deixaria de pagar o benefício na forma prevista na Portaria n. 966/1947, passando a incidir as novas regras com a criação do sistema de fundo de custeio e do plano de suplementação de aposentadoria (PREVI).
Diante disso, ajuizada a ação em setembro de 2018, após mais de cinquenta (50) anos do conhecimento do fato lesivo, nos termos do princípio da actio nata, deve-se reconhecer como prescrita a ação.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, acolho o pedido consignado pela defesa, reconhecendo prescrita a pretensão autoral e, por conseguinte, com fundamento na Súmula 294 do TST e no art. 487 inc.
II, do Código de Ritos, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito.
Por fim, suportará a parte autora as custas processuais e honorários sucumbenciais do Advogado da parte contrária, estes fixados tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se e intimem-se.
Itabuna, 10 de dezembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
18/07/2022 16:22
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
18/07/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
14/07/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 07:09
Decorrido prazo de JOSE JOAO BERTOLO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 07:09
Decorrido prazo de FRANCISCO PASSOS DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 06:34
Decorrido prazo de IONE SANTOS SUZART SILVA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:28
Decorrido prazo de IVONE FIALHO DE SOUZA OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:28
Decorrido prazo de Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:28
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA MUNIZ em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:28
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ COELHO CABRAL em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:28
Decorrido prazo de IVANN KREBS MONTENEGRO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:28
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA NETTO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 19:54
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
07/04/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 19:54
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
07/04/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 19:53
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
07/04/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 19:53
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
07/04/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 19:52
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
07/04/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 19:52
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
07/04/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 19:52
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
07/04/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 19:51
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
07/04/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 19:51
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
07/04/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 14:44
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
06/04/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 14:43
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
06/04/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
28/03/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
-
21/03/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
08/03/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 14:10
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
29/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
13/11/2019 00:00
Publicação
-
07/11/2019 00:00
Mero expediente
-
04/11/2019 00:00
Petição
-
20/10/2019 00:00
Publicação
-
16/10/2019 00:00
Ausência de pressupostos processuais
-
11/08/2019 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Publicação
-
29/07/2019 00:00
Mero expediente
-
02/11/2018 00:00
Petição
-
10/10/2018 00:00
Publicação
-
06/10/2018 00:00
Mero expediente
-
05/10/2018 00:00
Petição
-
13/09/2018 00:00
Publicação
-
11/09/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010313-26.2024.8.05.0001
Municipio de Salvador
Joao Carlos Meirelles de Oliveira
Advogado: Paulo Henrique Oliveira Pacheco Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 10:49
Processo nº 8010313-26.2024.8.05.0001
Joao Carlos Meirelles de Oliveira
Secretario da Fazenda do Municipio de SA...
Advogado: Paulo Henrique Oliveira Pacheco Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2024 09:31
Processo nº 8144411-79.2023.8.05.0001
Condominio Pituba Sol Flat
Bertoni Percontini Bar e Restaurante Ltd...
Advogado: Caio Victor Castilho Maia de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2023 11:04
Processo nº 8001296-36.2016.8.05.0133
Irenildes Felix Camara
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2016 16:34
Processo nº 8000779-93.2020.8.05.0261
Agda dos Santos Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Arthur Barbosa dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2020 15:35