TJBA - 8001445-49.2015.8.05.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:33
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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16/07/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 10:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 16:06
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:06
Incluído em pauta para 08/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/06/2025 10:10
Solicitado dia de julgamento
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04/06/2025 17:56
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2025 11:12
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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31/05/2025 09:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:05
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ESPERANCA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 18:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 07:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 10:03
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2025 10:03
Juntada de Informações
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ESPERANCA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:49
Juntada de Informações
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27/03/2025 11:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 21:40
Comunicação eletrônica
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23/03/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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23/03/2025 19:41
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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15/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:06
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ESPERANCA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8001445-49.2015.8.05.0074 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Dias Davila Apelado: Transportadora Esperanca Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001445-49.2015.8.05.0074 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): APELADO: TRANSPORTADORA ESPERANCA LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE DIAS D’ÁVILA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Dias D’Ávila, que extinguiu o feito executivo movido contra TRANSPORTADORA ESPERANÇA LTDA (processo nº 8001445-49.2015.8.05.0074), por ausência de interesse processual, nos seguintes termos (id. 74747335): Diante de todas essas considerações, julgo a execução fiscal extinta sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões recursais (id. 7474337), defende que o ente federado manifestou expressamente a vontade de prosseguir com a execução fiscal, estando amparado pelo Decreto Municipal nº 1.818/2022, que regula a inscrição de débitos na dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais de valores superiores a R$ 1.257,72, argumentando, com isso, que a extinção do feito resulta em prejuízo à arrecadação municipal.
Alega que a competência legislativa municipal para definir critérios de ajuizamento deve ser respeitada, a fim de assegurar aos municípios o direito de cobrar seus créditos tributários, ainda que de pequeno valor.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual.
Encaminhados os autos para esta Corte de Justiça, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, na medida em que se encontram preenchidos os requisitos legais.
Como relatado, trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, contra sentença que extinguiu Execução Fiscal por ausência de interesse processual.
A questão controvertida diz com a existência ou não de interesse de agir da Fazenda Pública na proposição de execuções fiscais de baixo valor.
A matéria foi objeto de deliberação vinculante do Supremo Tribunal Federal na forma de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR.
ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
LEI 12.767/2012.
CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109.
RE 591.033.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021).
Na ocasião do julgamento, a Corte Constitucional negou provimento ao Recurso Extraordinário e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Em acréscimo, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a partir do julgamento do aludido Tema 1184, editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. […].
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. […] Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação." A adequação do caso concreto ao julgado resulta não só do valor executado.
Com efeito, observa-se que não foi cumprida a exigência de prévio protesto do título, providência imposta pelo CNJ.
Nos autos, entretanto, o Apelante não comprovou e, em verdade, sequer alegou, ter se utilizado do protesto antes do ajuizamento da execução fiscal proposta em valor inferior àquele definido como mínimo na aludida Resolução CNJ 547/2024.
Não bastasse, infere-se ainda que o processo ficou paralisado, sem a citação do executado, por mais de um ano (id. 74746913).
Assim não há que se censurar a sentença que deliberou em conformidade com Tese vinculante estabelecida em paradigma pelo Supremo Tribunal Federal.
De outro norte, reza o artigo 932 do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Posta assim a questão, amparado nos arts. 932, IV, “a” do CPC e 162, XV, do RITJ/BA, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Sem acréscimo sucumbencial, visto que inexistente imposição originária.
Ficam as partes expressamente advertidas sobre a possibilidade de incidência da multa regrada no artigo 1021, §4, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
De modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, se tem como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como preservados todos os dispositivos legais e constitucionais citados.
Publique-se.
Intimem-se.
Devolva-se com baixa ao trânsito em julgado devidamente certificado.
Salvador – BA, 16 de dezembro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
19/12/2024 06:18
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 09:47
Conclusos #Não preenchido#
-
11/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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