TJBA - 8008321-95.2024.8.05.0141
1ª instância - 1Vara Criminal - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 02:41
Decorrido prazo de 1ª DT JEQUIÉ em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8008321-95.2024.8.05.0141 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Jequié Testemunha: 1ª Dt Jequié Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Gutemberg Lima Da Silva Advogado: Leonardo Ludovico Silva Costa (OAB:BA58094) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8008321-95.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ TESTEMUNHA: 1ª DT JEQUIÉ Advogado(s): TESTEMUNHA: GUTEMBERG LIMA DA SILVA Advogado(s): LEONARDO LUDOVICO SILVA COSTA (OAB:BA58094) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de comunicado de prisão em flagrante efetuada pela Delegacia de Polícia local.
Relata a autoridade policial que procedeu a prisão em flagrante de GUTEMBERG LIMA DA SILVA, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fato ocorrido no dia 11/12/2024.
O flagranteado, por conduto de advogado, pugnou pela concessão da liberdade provisória, em síntese, que é primário, com bons antecedentes, possui endereço e trabalho fixos, que possui problemas mentais e faz uso de remédio controlado, que a droga apreendida pela polícia não lhe pertencia, tratando-se de baixa quantidade.
Que, considerando tais circunstâncias, não oferece risco à ordem pública ou de fuga da aplicação da lei penal.
Com vista, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do APF, com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a gravidade concreta do crime cometido, o risco de reiteração delitiva.
Realizada audiência de custódia no dia 13/012/2024, conforme termo de audiência à ID. 478592516, a representante de Ministério Público pugnou pela homologação do APF e conversão em prisão preventiva.
Já a defesa, requereu a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Relatado, fundamento e decido.
Colhe-se do Auto de Prisão em Flagrante que uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas de rotina quando se depararam com o flagranteado que apresentou atitude suspeita.
Que ao realizarem a abordagem, encontraram com o custodiado meio tablete de substância prensada, semelhante a maconha e a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Conforme laudo de exame pericial preliminar, foram apreendidas 491,00g (quatrocentas e noventa e uma gramas) correspondente à massa bruta de amostra vegetal seca, com coloração verde-amarronzada, constituída por fragmentos de talos e folhas, acondicionada em saco plástico.
Em análise perfunctória da questão, verifico que o flagrante se encontra formalmente regular, vez que consta dos autos as declarações do condutor e das testemunhas, o recibo de entrega de pessoa, auto de exibição e apreensão, termo de qualificação e interrogatório e a nota de culpa do flagranteado, além do laudo de constatação preliminar da substância e laudo de exame de lesões corporais.
Resta também materialmente legal a prisão, tendo em vista que a autuada foi presa durante o cometimento do delito.
Desse modo, HOMOLOGO a prisão em flagrante de GUTEMBERG LIMA DA SILVA.
Com o advento da Lei nº 12.403/11, o sistema processual penal sofreu enormes mudanças, especialmente no que diz respeito a prisão cautelar.
Dessa forma, tendo em vista que estes autos tratam de auto de prisão em flagrante delito, torna-se indispensável a análise acerca da necessidade da segregação cautelar diante do novo sistema legal.
A prisão em flagrante deu-se de forma regular, e atendeu sua finalidade primordial, que é estancar o ato teoricamente criminoso enquanto perpetrado pelo agente.
Resta saber se a sua manutenção no cárcere, mediante a conversão da custódia em preventiva, é cabível e se mostra suficiente e adequada ao caso sob análise.
A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou processo judicial quando presentes seus requisitos, quais sejam: prova da materialidade do delito e indício suficiente de autoria, bem como comprovada ser a medida necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
No caso em exame, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da referida custódia preventiva.
Com efeito, o crime em tese praticado, (tráfico de drogas) tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
A materialidade do delito e os indícios de autoria pelo custodiado são informados pelos laudos de exame pericial e declarações constantes nos autos.
Restando configurada a fumaça do bom direito (fumus delicti), passo a analisar a presença do periculum libertatis, consistente na necessidade da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal, para manter a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal.
Da análise dos autos, nota-se a quantidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, bem como as circunstâncias da prisão apontam para efetiva gravidade concreta da conduta imputada ao flagranteado.
Tais circunstâncias efetivamente exigem a imediata intervenção do aparelho repressor estatal, a fim de que possa haver o restabelecimento da segurança pública quebradas pelos fatos narrados nos autos.
Assim, o modus operandi utilizado para a execução do ilícito escancara, a mais não poder, a gravidade objetiva do evento, pela periculosidade concreta (e social) do agente, a evidenciar a imperiosidade da extrema medida cautelar para a garantia da ordem pública.
Nesse sentido, é o julgado abaixo: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - CITAÇÃO POR EDITAL.
Cabe a decretação da prisão preventiva de agente com compromisso de vinculação ao processo, na medida em que, depois de esgotadas as modalidades citatórias, ele não comparece em juízo, mantendo-se em lugar incerto e não sabido, de modo a colocar em risco a aplicação da lei penal.
Inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10112210022557001 Campo Belo, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022).
Assim, uma vez presentes o fumus comissi delicti e o pericullum libertati, necessária se faz a decretação da prisão cautelar como forma de se garantir a ordem pública e até mesmo em virtude da conveniência da instrução criminal.
Ex positis, diante do aduzido, acolho o requerimento do Ministério Público para HOMOLOGAR O FLAGRANTE de GUTEMBERG LIMA DA SILVA e CONVERTÊ-LO EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com supedâneo nos artigos 311, 312 e 313, todos do CPP, com o escopo de resguardar a ordem pública e garantir a instrução criminal.
Considerando a urgência da medida, CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA E EFEITO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Lance-se o Mandado de Prisão no Banco Nacional de Mandado de Prisão.
Intimações e expedientes necessários.
Publique-se.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público.
Preclusa esta decisão, baixa e arquivo.
JEQUIÉ/BA, 16 de dezembro de 2024.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
19/12/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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18/12/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 07:45
Conclusos para decisão
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18/12/2024 07:44
Juntada de Ofício
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17/12/2024 17:35
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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17/12/2024 08:51
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:51
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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17/12/2024 08:42
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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16/12/2024 17:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:45
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 13/12/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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13/12/2024 09:23
Juntada de Petição de HOMOLOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
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13/12/2024 07:32
Expedição de intimação.
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13/12/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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