TJBA - 8068985-66.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:13
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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19/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de MANUELA DA CRUZ SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8068985-66.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manuela Da Cruz Silva Advogado: Barbara Cardonski Melo (OAB:BA57072) Reu: Construtora Tenda S/a Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Decisão: Processo nº: 8068985-66.2020.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANUELA DA CRUZ SILVA Réu: CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO A preliminar de ilegitimidade passiva, aduzida pela empresa acionada, não comporta guarida, vez que se confunde com o próprio mérito da causa – configuração, ou não, da responsabilidade civil atribuída à parte requerida.
No tocante a preliminar de decadência, O parágrafo único do artigo 618 artigo do Código Civil dispõe o seguinte: "Parágrafo único.
Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito." Contudo, há divergência se o referido prazo é decadencial para todo e qualquer pleito ou se é restrito ao direito previstos nos artigos 615 e 616 do mesmo diploma legal, não contemplando o prazo prescricional de reparação.
Para Arnaldo Rizzardo: "o Código Civil em vigor, visando dirimir as controvérsias que grassavam antes, introduziu regra expressa de decadência, fixando em cento e oitenta dias o lapso assegurado para a reclamação indenizatória, de acordo com o parágrafo único do art. 618 (...)” (Responsabilidade Civil, 7ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 525).
Para José de Aguiar Dias e Teresa Ancona Lopez: “O prazo de cinco anos previsto no caput do artigo assumiu claramente o caráter que lhe era dado pela jurisprudência pátria: é prazo de garantia.
No prazo de garantia legal, aparecendo o defeito deverá o comitente, em cento e oitenta dias, propor a ação contra o empreiteiro.
Mas qual será a ação a ser proposta, sob pena de decadência? Na esteira dos conceitos de prescrição e decadência apresentados por Agnelo Amorim, alguma ação constitutiva ou desconstitutiva.
Em se tratando de reparação dos danos causados pelos defeitos, o prazo é de natureza prescricional e não decadencial, nos termos do art. 206 do Código Civil de 2002 (...)” (Comentários ao Código Civil: parte especial: das várias espécies de contratos, vol. 7.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 299/300).
A doutrina majoritária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem seguido que o prazo decadencial é apenas para requerer os direitos previstos no artigo 615 e 616 do Código Civil.
Sendo que em relação à pretensão indenizatória aplica-se o prazo prescricional, que deve incidir o prazo geral decenal disposto no art. 205 do CC/02.
Assim, conclui-se que verificando vício da obra dentro do prazo quinquenal de garantia, poderá o adquirente, a contar do aparecimento da falha construtiva: a) redibir o contrato ou pleitear abatimento no preço, no prazo decadencial de 180 dias; b) pleitear indenização por perdas e danos, no prazo prescricional de 10 anos.
Observo que, em verdade, o pleito autoral não diz respeito a uma reparação por parte da ré, mas um pedido de indenização pelas perdas e danos sofridos, pedido esse dentro do período prescricional.
Afasto a prejudicial de mérito.
Não verifico, em análise preliminar, incidência de qualquer das hipóteses elencadas na norma inserta no artigo 354 a 356 do Código de Processo Civil.
Antes, porém, de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 02 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
02/12/2024 06:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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31/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 21:08
Expedição de carta via ar digital.
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21/02/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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08/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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19/10/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 10:10
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2022 07:52
Conclusos para decisão
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16/05/2022 03:55
Decorrido prazo de MANUELA DA CRUZ SILVA em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 18:41
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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20/04/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 19:48
Conclusos para despacho
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20/01/2021 09:03
Decorrido prazo de MANUELA DA CRUZ SILVA em 17/08/2020 23:59:59.
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14/12/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2020 05:58
Publicado Despacho em 18/09/2020.
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17/09/2020 17:05
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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17/09/2020 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 02:20
Publicado Despacho em 24/07/2020.
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24/07/2020 10:29
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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23/07/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2020 18:34
Conclusos para despacho
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15/07/2020 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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