TJBA - 8043068-40.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/02/2025 09:06
Baixa Definitiva
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13/02/2025 09:06
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 8043068-40.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Luis Phillipe Cruz Luiz Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043068-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: LUIS PHILLIPE CRUZ LUIZ Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO CONSTATAÇÃO NO LAUDO PERICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, visando à concessão ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou, subsidiariamente, do auxílio-acidente, alegando incapacidade para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho.
O Juízo de primeira instância negou o pedido, fundamentado em laudo pericial que concluiu pela aptidão do autor para o exercício de suas atividades laborativas, sem déficit funcional relevante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar se a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho que justifique a concessão dos benefícios pleiteados.
Em análise estão: (i) a aptidão da parte autora para o trabalho, à luz do laudo pericial; e (ii) a existência de requisitos para o deferimento do auxílio-doença e/ou auxílio-acidente.
III.
Razões de decidir 3.
O laudo pericial, elaborado por expert nomeado pelo Juízo, concluiu que o autor não possui incapacidade laboral, estando apto a exercer suas atividades profissionais sem impedimentos relevantes. 4.
As provas documentais apresentadas pelo recorrente, referentes a exames e relatórios médicos antigos, foram consideradas insuficientes para contestar o laudo pericial, uma vez que refletem a condição do autor em período anterior ao exame técnico realizado. 5.
Em relação ao auxílio-acidente, o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não foi comprovado nos autos.
A perícia médica não constatou nenhuma sequela que comprometa a capacidade laboral do autor.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
Tese de julgamento: "1.
Não comprovada a redução da capacidade laborativa, não se justifica a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 86.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível Nº *00.***.*06-65, Nona Câmara Cível, Relator: Eugênio Facchini Neto, julgado em 26/03/2014; TJ-BA, APL: 80084666720168050001, Relatora: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema. -
13/12/2024 03:56
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:35
Conhecido o recurso de LUIS PHILLIPE CRUZ LUIZ - CPF: *47.***.*83-35 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 08:34
Conhecido o recurso de LUIS PHILLIPE CRUZ LUIZ - CPF: *47.***.*83-35 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:27
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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08/11/2024 15:41
Solicitado dia de julgamento
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19/07/2024 11:15
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:12
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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