TJBA - 8132833-27.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:40
Baixa Definitiva
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18/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:38
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8132833-27.2020.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Solon Padilha Correia Advogado: Vivian Ferreira Padilha Correia (OAB:BA58518) Requerido: Maria Leda Fontes Padilha Requerido: Gilberto De Souza Cairo Junior Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8132833-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SOLON PADILHA CORREIA Advogado(s): VIVIAN FERREIRA PADILHA CORREIA (OAB:BA58518) REQUERIDO: GILBERTO DE SOUZA CAIRO JUNIOR e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Após a prolação da sentença que determinou o registro, arquivamento e cumprimento do testamento, no ID 370140021, a parte autora requereu, no ID 429792883, a inclusão da herdeira Katia ao polo ativo da demanda.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial, no ID 462452979, manifestou-se no sentido da desnecessidade de habilitação dos herdeiros nestes autos de abertura, cumprimento e registro de testamento, aduzindo que, em sede de registro de testamento, a cognição do juízo se limita à análise de requisitos extrínsecos de validade. É o que cumpre relatar.
Decido.
Como ressalta o Parquet, não há, de fato, necessidade de habilitação de herdeiros neste tipo de ação, a qual está restrita à verificação dos requisitos extrínsecos de validade do testamento.
Diante disso, acolho o Parecer do Ministério Público e indefiro o pedido de habilitação da herdeira Kátia no polo ativo da demanda.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
P.I.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SALVADOR/BA, 6 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
12/12/2024 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2024 07:57
Decorrido prazo de SOLON PADILHA CORREIA em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:42
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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19/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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06/09/2024 05:29
Juntada de Petição de Proc. 8132833_27.2020_Testamento
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04/09/2024 14:10
Expedição de despacho.
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28/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
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05/03/2024 19:33
Decorrido prazo de SOLON PADILHA CORREIA em 28/02/2024 23:59.
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11/02/2024 17:04
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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11/02/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 22:54
Juntada de Petição de Proc. 8132833_27.2020_Testamento
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30/01/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 16:27
Expedição de sentença.
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24/01/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 15:18
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:31
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/10/2022 11:17
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 02:04
Mandado devolvido Positivamente
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05/05/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 01:42
Decorrido prazo de SOLON PADILHA CORREIA em 16/04/2021 23:59.
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24/03/2021 10:15
Publicado Despacho em 16/03/2021.
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24/03/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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18/03/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 14:59
Conclusos para despacho
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20/01/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2020 13:40
Publicado Despacho em 09/12/2020.
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07/12/2020 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 15:39
Conclusos para despacho
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23/11/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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