TJBA - 8011127-33.2024.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:57
Decorrido prazo de ROCHE DIABETES CARE BRASIL LTDA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:09
Decorrido prazo de ROCHE DIABETES CARE BRASIL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/12/2024 03:14
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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22/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8011127-33.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Roche Diabetes Care Brasil Ltda Advogado: Ana Lucia Da Silva Brito (OAB:SP286438) Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011127-33.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ROCHE DIABETES CARE BRASIL LTDA Advogado(s): ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB:SP286438) REU: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de ação na qual é parte o Município de Santo Antônio de Jesus (BA).
Nos termos do inciso I do art. 143 da Lei de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça da Bahia, a 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus não dispõe de competência para análise das causas envolvendo a Fazenda Pública, sendo competentes as demais Varas Cíveis.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda, e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas competentes.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
11/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:21
Declarada incompetência
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09/12/2024 08:16
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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