TJBA - 0000130-97.2012.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:36
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 0000130-97.2012.8.05.0084 Petição Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Requerido: Oficial Do Cartório Do Registro De Imóveis E Hipotecas De Gentio Do Ouro Requerente: Expedito Teixeira De Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Expedito Teixeira De Carvalho Advogado: Expedito Teixeira De Carvalho (OAB:BA17298) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000130-97.2012.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO REQUERENTE: EXPEDITO TEIXEIRA DE CARVALHO Advogado(s): REQUERIDO: OFICIAL DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DE GENTIO DO OURO Advogado(s): SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente Ação de Averbação do Registro Imobiliário (id. 13830750 - Pág. 1 - 4).
Instado (id. 13831107 - Pág. 1), o Ministério Público manifestou pela expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis, para que apresentasse Opinativo Técnico.
O Oficial manifestou-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido autoral (id. 13831282 - Pág. 1).
Ato contínuo, o Órgão Ministerial opinou pela improcedência do pedido (id. 13831389 - Pág. 1).
Intimado (id. 13831410 - Pág. 1) para apresentar razões finais escritas, o autor não se manifestou nos autos (id. 13831444 - Pág. 1).
Novamente intimado (id. . 67125656 - Pág. 1) para dizer se persistia interesse na continuidade do feito, autor manteve-se silente (id. 70793061 - Pág. 1). É o que merece relato.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerente, ainda que implicitamente, manifestou desinteresse no feito, apesar de devidamente intimada.
Ante o exposto, ficando o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Custas remanescente pela abandonante.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a correspondente guia para pagamento das custas finais devidas, intimando-se a parte devedora para saldá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa do Estado.
Com o pagamento das custas, ou em caso negativo, após a expedição de ofício à PGE para fins de inscrição na dívida ativa do Estado, certifique-se o ocorrido, arquivando-se os autos, com as baixas devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato força de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Gentio do Ouro - BA, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 08:06
Publicado em 18/12/2024.
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06/12/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 22:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 11:32
Expedição de intimação.
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09/07/2024 01:48
Decorrido prazo de EXPEDITO TEIXEIRA DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:48
Decorrido prazo de OFICIAL DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DE GENTIO DO OURO em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 04:56
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 09:15
Publicado em 04/06/2024.
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01/06/2024 09:23
Expedição de intimação.
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01/06/2024 09:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/09/2020 07:35
Conclusos para despacho
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01/09/2020 07:35
Juntada de Certidão
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04/08/2020 09:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/08/2020 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2020 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2020 09:38
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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31/07/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 09:38
Conclusos para despacho
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23/07/2018 09:33
Juntada de Outros documentos
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31/07/2017 11:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/03/2017 13:34
CONCLUSÃO
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30/03/2017 13:34
DOCUMENTO
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26/09/2016 13:33
DOCUMENTO
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19/09/2016 13:31
DOCUMENTO
-
19/09/2016 13:30
MERO EXPEDIENTE
-
24/02/2016 10:25
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 02:17
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 02:17
DEFINITIVO
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10/02/2015 11:37
CONCLUSÃO
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10/02/2015 10:47
RECEBIMENTO
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08/01/2015 12:12
DOCUMENTO
-
08/01/2015 12:02
MERO EXPEDIENTE
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27/11/2014 13:45
CONCLUSÃO
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27/11/2014 13:43
DOCUMENTO
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05/11/2014 12:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/11/2014 10:54
DOCUMENTO
-
04/11/2014 10:53
MERO EXPEDIENTE
-
02/10/2014 11:59
CONCLUSÃO
-
02/10/2014 11:43
RECEBIMENTO
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28/08/2014 13:42
DOCUMENTO
-
28/08/2014 13:42
MERO EXPEDIENTE
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10/02/2014 10:35
CONCLUSÃO
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10/02/2014 10:33
PETIÇÃO
-
10/02/2014 10:24
DOCUMENTO
-
18/11/2013 12:33
DOCUMENTO
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14/11/2013 13:30
DOCUMENTO
-
14/11/2013 13:29
MERO EXPEDIENTE
-
13/11/2013 10:17
CONCLUSÃO
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13/11/2013 10:16
DOCUMENTO
-
13/11/2013 10:09
DOCUMENTO
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13/11/2013 10:07
MERO EXPEDIENTE
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12/11/2013 10:06
CONCLUSÃO
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22/03/2013 08:46
DOCUMENTO
-
31/01/2013 10:19
DOCUMENTO
-
25/01/2013 17:02
DOCUMENTO
-
25/01/2013 16:56
MERO EXPEDIENTE
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14/01/2013 15:06
CONCLUSÃO
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07/11/2012 13:36
Ato ordinatório
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31/10/2012 09:24
DOCUMENTO
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30/10/2012 08:32
CONCLUSÃO
-
18/10/2012 21:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2012
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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