TJBA - 8000426-50.2020.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 05:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORIBE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000426-50.2020.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe Autor: Tania Sevilha Da Silva Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Tatiane Andrade Da Silva Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Reu: Municipio De Coribe Advogado: Gabriela Oliveira Lessa (OAB:DF50969) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000426-50.2020.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: TANIA SEVILHA DA SILVA e outros Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REU: MUNICIPIO DE CORIBE Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA LESSA (OAB:DF50969) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por Tania Sevilha da Silva e Tatiane Andrade da Silva em face do Município de Coribe, todos devidamente qualificados nos autos.
As autoras asseveram ser Servidoras Públicas do Município de Coribe sendo que este não vem cumprindo seu dever no que se refere ao adequado pagamento de progressão salarial, pois, segundo seu entender, cada nível da carreira possui seu salário base, o que não vem sendo observado pelo Município.
Narra que a administração pública – ao realizar a progressão por nível –, o faz sempre a partir do nível inicial e não do nível antecedente, o que afrontaria dispositivo de Lei.
Defende que o Município de Coribe não leva em consideração o salário-base do nível antecedente para cálculo das verbas remuneratórias.
Junta documentos que entende amparar sua tese.
Demais documentos acostados aos autos.
Devidamente citado.
Réplica juntada aos autos.
Era o necessário a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares e prejudiciais adentro ao mérito.
De início, tenho que o pedido não deve prosperar.
Explico.
A meu ver, conforme análise minuciosa dos autos, há uma clara confusão entre o conceito de salário-base e salário básico.
O salário-base é composto por um valor fixo, que costuma ser definido pelo piso salarial.
Ou seja, o salário-base é formado pelo salário básico além do acréscimo de outros valores conforme se sobe nos degraus da carreira.
Pois bem, ao analisar a Lei nº 652/2016, o art. 2º, III, estabelece que o plano de carreira observará piso salarial enquanto remuneração condigna e nunca inferior ao estabelecido na Lei nº 11.738/2008.
O art. 4º, por sua vez, conceitua faixa de vencimentos como o conjunto de valores definidos para cada nível e que compõe a matriz de vencimentos dos profissionais da educação.
O art. 29 da Lei preceitua que o vencimento básico, bem como a variação entre níveis e classes, será de acordo com o piso salarial do professor.
Por fim, a matriz de remuneração prevista no anexo III da referida Lei estabelece as diferenças de nível em que se tem 1 – 40% do vencimento básico; 2- 40% + 10% do vencimento básico; 3 – 40% + 20% do vencimento básico; e 4 – 40% + 30% do vencimento básico.
No que se refere à alegação de que cada nível teria seu vencimento básico, não há lastro na realidade e na aludida legislação que possa amparar esse argumento, pois o art. 29 é claro ao afirmar que o vencimento básico, bem como a variação entre níveis e classes, será de acordo com o piso salarial do professor.
Não obstante os argumentos do ilustre advogado sejam nobres e esse magistrado entenda que os professores precisam de constante valorização, não cabe ao Poder Judiciário negar a vigência de uma Lei, salvo quando a declará-la inconstitucional, o que não é a hipótese dos autos.
Portanto, percebo que o ato pretendido é buscar aumento salarial pela via judicial, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Aumento salarial, revisão no plano de cargos e salários e demais assuntos correlatos deve ser buscado pelas vias ordinárias do Poder Executivo e Poder Legislativo que detêm a iniciativa privativa para legislador sobre servidores públicos e para aprovar a devida lei.
Ou seja, o Poder Judiciário não pode se imiscuir nas atividades de outros Poderes sob pena de abalar os Princípios Republicanos mais comezinhos DISPOSITIVO Diante todo o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC para julgar improcedentes os pedidos formulados.
Custas e honorários pelas autores que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, mas que suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Em não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com a devida baixa no sistema.
Concedo à presente sentença força de mandado/ofício e quaisquer documentos necessários à efetivação da sentença.
Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, sem necessidade de nova conclusão, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça mediante as cautelas de praxe e homenagens desse Juízo.
Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 14:29
Expedição de intimação.
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04/12/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORIBE em 03/10/2023 23:59.
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05/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:18
Conclusos para despacho
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03/10/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2023 10:16
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 13:51
Desentranhado o documento
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14/09/2023 13:50
Expedição de intimação.
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29/08/2023 11:14
Expedição de intimação.
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06/03/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 07:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 11:57
Expedição de intimação.
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11/10/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORIBE em 25/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:32
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 09:51
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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04/07/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 09:05
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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04/07/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 08:28
Expedição de intimação.
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01/07/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 17:09
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 15:03
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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16/03/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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11/03/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO RINO RIBEIRO PINA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 06:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORIBE em 24/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:39
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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11/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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28/10/2021 09:35
Expedição de citação.
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28/10/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 10:03
Conclusos para despacho
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24/02/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 13:19
Conclusos para despacho
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16/02/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 19:17
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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21/01/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 14:09
Conclusos para despacho
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26/11/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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