TJBA - 8077620-70.2019.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:22
Juntada de informação
-
16/07/2025 09:00
Juntada de informação
-
16/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8077620-70.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dina Monteiro Santos Advogado: Petronio Pinheiro Cangussu Filho (OAB:BA50716-A) Advogado: Grayce Kelly Santos De Jesus (OAB:BA49099-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077620-70.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DINA MONTEIRO SANTOS Advogado(s): PETRONIO PINHEIRO CANGUSSU FILHO (OAB:BA50716-A), GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS (OAB:BA49099-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por DINA MONTEIRO SANTOS contra sentença que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenizatória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando à autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade (id.72437725).
Nas suas razões recursais (id.72437728), o apelante aduz que o apelado aplicou ao contrato taxa anual de juros remuneratórios de 26,4190%, aduzindo ser muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da celebração, de 14,75%.
Arguiu que Juízo de origem entendeu não ter sido demonstrada a abusividade, desconsiderando as provas produzidas, como laudo e planilha de cálculos.
Defende a ilegalidade da aplicação da Tabela Price, aduzindo que “é proibido contar juros dos juros”, sendo que o próprio Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n. 121, preconiza que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Aduz que o juízo de origem também não observou a ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, pois esta exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual e o valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula n. 472, do STJ.
Afirma ter havido, no caso, a sua cumulação com juros moratórios e multa contratual.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade e abusividade do contrato, inclusive com adequação dos juros remuneratórios, com a consequente restituição/compensação dos valores pagos indevidamente.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no id.72437731, suscitando as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, refutou as alegações recursais, sob o argumento de não ter praticado ato ilícito, ante a legalidade dos encargos financeiros dos contratos, pugnando pelo desprovimento do recurso.
No despacho de id.72474333, determinou-se a intimação da apelante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões, o que restou cumprido no id.73382332. É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De logo, não merece guarida a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo apelado, pois é descabida a revogação do benefício, ante a inexistência de demonstração da modificação da capacidade econômica da parte posterior à concessão no âmbito do primeiro grau.
Ao revés, os documentos de id.73382332 indicam que a recorrente faz jus à manutenção do benefício, mormente quando considerada a existência de diversos contratos de empréstimos firmados junto ao banco-réu.
Também deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado nas contrarrazões, na medida em que o recorrente, no seu respectivo apelo, indicou os motivos de fato e de direito pelos quais requereu o novo julgamento, conforme exigência do art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil.
No mérito, como é cediço, está sedimentado na jurisprudência pátria que os contratos bancários se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este que se encontra consolidado na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso em tela, extrai-se dos autos que o contrato que a apelante visa revisar é o Contrato de Crédito Pessoal com Consignação em Folha de Pagamento n. 848493740 (id.72437581 e id.72437584) e, sendo um contrato de adesão, não se olvida ser passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do princípio do pacta sunt servanda.
No tocante à limitação dos juros remuneratórios, decerto que é pacífico o entendimento jurisprudencial, encontrando-se inclusive sumulado, no sentido de ser possível se estipular taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, senão vejamos: Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Nesse contexto, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, resta o entendimento de que estes devem observar a taxa média de mercado, limitada ao percentual pactuado no contrato. É que, quando comprovada discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado prevista para operações similares, os juros remuneratórios devem ser reduzidos e limitados àquele percentual divulgado pelo Banco Central.
Sobre a questão, assim consta do enunciado da Súmula nº. 13 deste Tribunal de Justiça: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Nesse passo, assim tem decidido esta Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CLÁUSULAS ONEROSAS EXTIRPADAS.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM RESPEITAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8003752-16.2019.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, no qual figuram como parte apelante CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e parte apelada, JUSCILENE JESUS DA SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, na esteira do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente Desª.
Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 4 (TJ-BA - APL: 80037521620198050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Ocorre que, no caso dos autos, não restou identificada a abusividade dos juros remuneratórios alegada pela apelante, pois a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao período da contratação (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, em abril/2015) restou quantificada em 1,89% a.m. e 25,12% a.a., ao passo que o contrato de id.72437581, objeto da insurgência recursal, fixou uma taxa de juros remuneratórios de 1,65% a.m. e 21,69% a.a. revelando-se inferior à própria taxa média de mercado quando o contrato foi pactuado.
No tocante à capitalização de juros, de acordo com a Súmula nº. 539, do Superior Tribunal de Justiça, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.”.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidado posteriormente através da edição das Súmulas nº. 539 e 541, é no sentido de que o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, senão vejamos: Súmula nº 539, STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula nº 541, STJ.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse contexto, como no caso em tela o supracitado contrato prevê que a taxa de juros remuneratórios anual é 21,69% e a mensal de 1,65%, isso indica que a capitalização dos juros com periocidade inferior à anual foi expressamente pactuada, na esteira do entendimento do STJ.
Por fim, conquanto o autor se insurja em relação à comissão de permanência, além de não haver qualquer óbice a sua cobrança, desde que observado o quanto disposto na Súmula nº. 472, do STJ, observa-se que o contrato firmado e objeto da insurgência recursal nem mesmo prevê a cobrança do referido encargo, tanto que não consta da planilha de id.72437584.
Assim, não restando identificada a abusividade alegada pelo apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença impugnada.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
01/11/2024 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/10/2024 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
17/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 11:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/02/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 13:57
Decorrido prazo de DINA MONTEIRO SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 13:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:20
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
22/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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16/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 08:29
Expedição de despacho.
-
31/08/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 16:10
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 06:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 06:55
Decorrido prazo de DINA MONTEIRO SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 01:38
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
29/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 05:24
Decorrido prazo de DINA MONTEIRO SANTOS em 22/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 06:27
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
14/04/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
09/04/2021 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 08:15
Decorrido prazo de PETRONIO PINHEIRO CANGUSSU FILHO em 02/09/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 08:15
Decorrido prazo de GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS em 02/09/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 00:31
Decorrido prazo de DINA MONTEIRO SANTOS em 02/09/2020 23:59:59.
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25/12/2020 09:14
Decorrido prazo de DINA MONTEIRO SANTOS em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 10:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/07/2020 23:59:59.
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18/09/2020 13:03
Publicado Intimação em 11/08/2020.
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16/09/2020 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2020.
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13/08/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 01:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2020 19:00
Publicado Despacho em 25/06/2020.
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24/06/2020 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 17:11
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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19/06/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2020 13:03
Classe Processual REVISIONAL DE ALUGUEL (140) alterada para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
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29/11/2019 09:52
Declarada incompetência
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28/11/2019 13:33
Conclusos para decisão
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28/11/2019 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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