TJBA - 8030986-11.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:05
Baixa Definitiva
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06/03/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:15
Juntada de Alvará
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19/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8030986-11.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Adriele Santana Oliveira Advogado: Paloma Ferraz De Jesus (OAB:BA52920) Executado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8030986-11.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ADRIELE SANTANA OLIVEIRA Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS registrado(a) civilmente como PALOMA FERRAZ DE JESUS (OAB:BA52920) EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:SP228213) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de uma ação ajuizada por ADRIELE SANTANA OLIVEIRA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II .
Após o trânsito em julgado, o réu/executado manifestou-se nos autos, o qual informou o cumprimento da obrigação, requerendo a intimação da parte autora para se manifestar e posterior extinção do feito.
Intimado o exequente, o mesmo concordou com o valor depositado em juízo, requerendo expedição de alvará (ID nº 452542495). É o relatório essencial.
Decido.
A fase de cumprimento de sentença atingiu o seu desiderato, tendo havido o pagamento da condenação e anuência do exequente.
Nestes termos e em face do exposto, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924 II, do CPC/2015, em razão da satisfação do crédito exequendo.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em ID nº 450107509.
Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
P.I.C Salvador (BA), 06 de setembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
10/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:53
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/07/2023 17:17
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2023 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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07/07/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:07
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 09:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 21/02/2023 10:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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14/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:19
Conclusos para despacho
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23/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
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23/01/2023 08:56
Expedição de carta via ar digital.
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08/12/2022 16:07
Decorrido prazo de ADRIELE SANTANA OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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08/12/2022 16:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 08:22
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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08/11/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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14/10/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIELE SANTANA OLIVEIRA - CPF: *73.***.*37-46 (AUTOR).
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10/10/2022 15:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/02/2023 10:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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03/10/2022 17:07
Conclusos para despacho
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04/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 04:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/04/2022 23:59.
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13/04/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2022 20:17
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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03/04/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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24/03/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
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15/03/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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