TJBA - 8001417-31.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 21:40
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/09/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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10/09/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 11:48
Juntada de movimentação processual
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8001417-31.2023.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Reu: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda Autor: Maria Do Socorro Borges Dos Santos Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001417-31.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: MARIA DO SOCORRO BORGES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): INTIMAÇÃO do Dr.
JOSÉ EDUARDO REGO DE SOUZA, advogado da autora, do teor do despacho e ato ordinatório abaixo: DESPACHO 8001417-31.2023.8.05.0194 1.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA DO SOCORRO BORGES DOS SANTOS contra o BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, objetivando a reparação dos alegados danos materiais e morais. 2.
Recebo a inicial. 3.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a declaração de impossibilidade financeira de pagamento das custas processuais realizada por pessoa física possui presunção legal de veracidade. 4.
De igual modo, DEFIRO o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. 5.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 6.
CITE-SE a parte ré e intime-a para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de quarenta dias, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe os arts. 183 e 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC).
Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. 7.
Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10).
Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual. 8.
Fica a parte advertida, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 9.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 10.
Certifique-se a existência de outros processos movidos pelo autor em face do requerido.
Em caso positivo, reúnam-se os autos. 11.
Publique-se.
Intime-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Substituto ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/09/2024, às 10:20horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora LAIS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA (Tel. 75. 99160-7278), em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://guest.call.lifesizecloud.com/5711806.Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que, havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store 2-faça seu email 3-colocar a extensão 5711806 4-entrar na sala de reunião EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Substituto -
08/08/2024 23:30
Expedição de citação.
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22/07/2024 11:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/09/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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07/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 19:17
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/01/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8001417-31.2023.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Reu: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda Autor: Maria Do Socorro Borges Dos Santos Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001417-31.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: MARIA DO SOCORRO BORGES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA DO SOCORRO BORGES DOS SANTOS contra o BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, objetivando a nulidade de negócio jurídico nunca contratado que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário além de requerer a indenização por danos morais e material.
A fim de que se dê prosseguimento ao feito, faz-se necessário que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação.
Sendo assim, devo pontuar algumas questões.
Quanto ao pleito autoral, verifica-se que, no caso, a parte demandante requer a declaração de nulidade de negócio jurídico, além de requerer indenização por danos morais e repetição de indébito.
Nesse passo, destaco o que dispõe o Código de Processo Civil acerca da petição inicial, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse diapasão, analisando detidamente os autos, verifico que, a parte autora deixou de juntar comprovante de residência de sua titularidade e devidamente atualizado, juntando aos autos comprovante de titularidade de “NESTOR ESTEVAM DOS SANTOS”, alheio à lide e sem comprovar filiação com este.
Na oportunidade, relembro que o Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse passo, entendo que a parte requerente deve comprovar os danos alegados, delimitando, expressamente, os pedidos da inicial, especificando os valores e o período em que ocorreram os descontos indevidos, a fim de que este juízo possa analisar o pleito.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando aos autos comprovante de residência datado de sua titularidade de, no máximo, 06 (seis) meses do ajuizamento da demanda OU que justifique a impossibilidade de trazê-lo, confirmando que a parte autora mora no Município de Pilão Arcado – BA, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
06/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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